Art. 608 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo IV — DO PROTESTO POR NOVO JÚRI
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 608. (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 608 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Carta Testemunhável 0041079-46.2026.8.19.0000, Rel. Luiz Zveiter, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 27/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. TRIBUNAL DO JÚRI. PROTESTO POR NOVO JÚRI. INSTITUTO REVOGADO PELA LEI N.º 11.689/2008. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO REALIZADO APÓS A REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 607 E 608 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. CARTA TESTEMUNHÁVEL INTERPOSTA PELA DEFESA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL QUE REJEITOU PROTESTO POR NOVO JÚRI FORMULADO APÓS CONDENAÇÃO DO RÉU PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA TOTAL DE 57 ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. A DEFESA SUSTENTA A ULTRATIVIDADE DOS ARTIGOS 607 E 608 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE A NORMA POSSUIRIA NATUREZA MISTA, APTA A JUSTIFICAR A APRECIAÇÃO DO RECURSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. DISCUTE-SE SE O PROTESTO POR NOVO JÚRI PODE SER ADMITIDO EM JULGAMENTO REALIZADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.689/2008, QUANDO OS FATOS CRIMINOSOS OCORRERAM ANTERIORMENTE À REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 607 E 608 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O PROTESTO POR NOVO JÚRI CONSTITUÍA RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, PREVISTO NO ARTIGO 607 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESTINADO ÀS HIPÓTESES EM QUE A CONDENAÇÃO IMPUNHA PENA IGUAL OU SUPERIOR A VINTE ANOS DE RECLUSÃO. 2. A LEI N.º 11.689/2008 REVOGOU EXPRESSAMENTE OS ARTIGOS 607 E 608 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EXCLUINDO O PROTESTO POR NOVO JÚRI DO SISTEMA RECURSAL PENAL. 3. A DISCIPLINA DOS RECURSOS POSSUI NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL, SUBMETENDO-SE AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E À REGRA DO ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL AOS PROCESSOS EM CURSO. 4. INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME RECURSAL REVOGADO, RAZÃO PELA QUAL O CABIMENTO DO PROTESTO POR NOVO JÚRI DEVE SER AFERIDO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.5. TENDO O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI OCORRIDO EM 2025, MUITOS ANOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.689/2008, REVELA-SE MANIFESTAMENTE INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO PROTESTO POR NOVO JÚRI. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE1. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE REJEITOU O PROTESTO POR NOVO JÚRI. TESE DE JULGAMENTO:"1. O PROTESTO POR NOVO JÚRI, PREVISTO NOS REVOGADOS ARTIGOS 607 E 608 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POSSUI NATUREZAPROCESSUAL, SUBMETENDO-SE À REGRA DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL PENAL.""2. É INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE PROTESTO POR NOVO JÚRI EM JULGAMENTOS REALIZADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.689/2008, AINDA QUE O CRIME TENHA SIDO PRATICADO ANTERIORMENTE À REVOGAÇÃO DO INSTITUTO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTIGO 2º; ARTIGOS 607 E 608 (REVOGADOS); LEI N.º 11.689/2008; CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ARTIGO 5º, INCISO XL. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SUPE
Publicação oficialSTM, Apelação Criminal 7000894-91.2024.7.01.0001, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, Secretaria Judiciária, DJEN 04/03/2026
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DEFESA CONSTITUÍDA. INJÚRIA RACIAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ARTIGO 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHO INDIRETO. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS . NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MAIORIA. No caso dos autos, o assunto cuja discussão foi suscitada nesta Corte foi submetido, também, à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em 1º de dezembro de 2023, por intermédio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7.547), cabendo, portanto, àquela Excelsa Corte Suprema deliberar em sede de controle concentrado de constitucionalidade sobre o tema alusivo à aplicação do § 2º do artigo 216 do Código Penal Militar, na esteira do artigo 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. Por outro lado, impende destacar que, ao compulsar detidamente os autos da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.547, não se identifica o deferimento de medida cautelar suspendendo a eficácia dos dispositivos da Lei nº 14.688/2023, motivo pelo qual se presume constitucional a norma atacada e, mais que isso, preserva-se a segurança jurídica, mormente porque garante eventual condenação pelo delito em apreço Preliminar de Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 216 do Código Penal Militar não conhecida, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Decisão unânime. Os autos evidenciam que, na fase do artigo 417, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, a Defesa consignou, expressamente, que não tinha testemunhas a arrolar. Portanto, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, não existe cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal, quando a indicação da testemunha ocorre fora do prazo. A propósito da alegação de cerceamento de defesa pela ausência das imagens do Circuito Fechado de Televisão (CFTV) da Unidade Militar, impende destacar que esse material somente foi solicitado pela Defesa na fase do art. 427 do Código de Processo Penal Militar, tendo sido deferido pelo Juízo de primeiro grau. Todavia, segundo consta dos autos, “(...) as imagens das câmeras de segurança da Policlínica Militar do Rio de Janeiro do dia 14/05/2024 estão indisponíveis, pois ficam armazenadas por 7 (sete) dias.” . Sendo assim, não se trata de cerceamento de defesa, mas sim de uma limitação técnica do sistema de segurança daquela Unidade, o que, por si só, não compromete a validade da Decisão condenatória, mormente porque fundamentada nos demais elementos probatórios carreados ao longo da instrução processual. Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa rejeitada. Decisão unânime. A Decisão do Juízo pautou-se, unicamente, no livre convencimento motivado, descrito no art. 297 do Código de Processo Penal Militar e em respeito absoluto ao Sistema Acusatório. Preliminar de Nulidade da Sentença Decorrente da Quebra de Imparcialidade rejeitada. Decisão unânime. Mérito. A despeito de a Defesa ter sustentado que as testemunhas não presenciaram o suposto fato delituoso, esse argumento não afasta o reconhecimento da autoria e da materialidade delitivas, mormente porque os citados depoimentos revelaram de forma clara e inequívoca como se desenvolveu a conduta perpetrada pela Ré, bem como, indene de dúvidas, as palavras de cunho ofensivo desferidas contra a militar que guarnecia serviço na Guarda da Unidade, notadamente utilizando-se de expressões depreciativas relacionadas à raça e à cor da Ofendida. O elemento subjetivo pertinente ao delito de injúria qualificada pela raça, cor, etnia e origem exige a presença do dolo específico, o propósito não apenas de ofender, mas também de discriminar a vítima, sem o qual não se aperfeiçoa a figura típica em questão, o que, frise-se, no presente caso, foi constatado, uma vez que a ação perpetrada pela Acusada em sua fala, inegavelmente, identifica que a Ré agiu de forma livre e consciente, ferindo a dignidade da Ofendida e ofendendo-lhe a honra subjetiva. Conforme dispõe o § 1º do artigo 608 do Código de Processo Penal Militar, no caso de concessão do benefício da suspensão condicional da pena, a Sentença estabelecerá as condições, as quais “(...) serão adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado.” . Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por maioria
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.