Art. 700 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título III — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › Capítulo I — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Texto vigente
Art. 700. A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as custas.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que a suspensão da pena não atinge o pagamento de multas nem as despesas do processo. Ela também não cancela as penas acessórias nem os demais efeitos gerados pela condenação.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.