Código de Processo Penal

Art. 465 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção X — Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Texto vigente

Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

Este artigo determina que os nomes dos jurados substitutos sorteados sejam registrados formalmente na ata da reunião. Depois disso, o tribunal deve emitir a convocação formal desses substitutos conforme as regras previstas no Código.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.