Art. 92 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo I — DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Texto vigente
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Em linguagem simples
O processo criminal deve ser suspenso se a comprovação do crime depender de uma dúvida séria sobre o estado civil de alguém que precise ser resolvida em definitivo na Justiça cível. Mesmo com o processo pausado, provas urgentes e testemunhas ainda podem ser ouvidas, e o Ministério Público deve agir na causa civil quando necessário.
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Na jurisprudência
14 acórdãos citam o art. 92 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 984607, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 20/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL CÍVEL. PROPRIEDADE DOS BENS EM DISCUSSÃO. ART. 92 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa busca a suspensão da ação penal em razão da existência de questões prejudiciais que dependem do julgamento das ações cíveis. 2. A agravante foi denunciada pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, sob a acusação de haver subtraído, para si, 21 cheques pertencentes à empresa GAP Administradora de Bens Imóveis Ltda - ME, da qual seu ex-companheiro era administrador, utilizando-se da relação pessoal entre ambos para ter acesso aos bens. 3. "O sobrestamento da ação penal para aguardar solução na seara cível acontecerá obrigatoriamente apenas em caso de controvérsia séria e fundada sobre o estado civil das pessoas (art. 92 do CPP). Em se tratando de questão diversa, mesmo que de difícil solução, tem-se apenas suspensão facultativa, cuja conveniência deve ser avaliada pelo Juízo criminal, o que se evidencia pela expressão poderá suspender constante no art. 93 do CPP." (HC n. 503.954/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020.) 4. No caso, a subtração realizada pela agravante se deu em relação a bens da empresa GAP, de modo que, efetivamente não se justifica a suspensão da ação penal nos termos do art. 92 do CPP - em virtude da pendência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável - pois a solução da questão penal não depende do desfecho da matéria a ser dirimida na esfera cível. 5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma. 6. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2483289, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 06/08/2024
EMENTAPROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. ART. 92 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS JUDICANTES. PRECEDENTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 155 E 156 DO CPP. VIOLÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TESE DEFENSIVA. TESTEMUNHAS DE "OUVIR DIZER". NÃO VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialTRF6, Habeas Corpus Criminal 6012033-37.2025.4.06.0000, Rel. Flavio Boson Gambogi, SEC.GAB.23 (Des. Federal FLÁVIO BOSON GAMBOGI), j. 21/08/2026, DJEN 31/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA. REGULARIZAÇÃO PERANTE A SUSEP. LC Nº 213/2025. QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA EXTERNA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de ação penal instaurada pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/1986. A acusação atribui ao paciente atuação em associação de proteção patrimonial que teria exercido atividade típica de seguro sem autorização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. 2. A associação efetuou cadastramento perante a SUSEP em 09.07.2025 e possui o status formal de “em regularização junto à Susep”. A entidade também aprovou reforma estatutária para adequação à LC nº 213/2025 e encontra-se em fase de licenciamento perante a autarquia. 3. O juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão da ação penal, apesar da superveniência da LC nº 213/2025 e da existência de procedimento administrativo de regularização da associação perante a SUSEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de procedimento administrativo de regularização da associação perante a SUSEP configura questão prejudicial heterogênea externa apta a justificar a suspensão da ação penal e do prazo prescricional, diante da possibilidade de extinção da punibilidade prevista no art. 9º, § 7º, da LC nº 213/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A LC nº 213/2025 instituiu regime de cadastramento, regularização e supervisão das associações de proteção patrimonial mutualista. O art. 9º, § 7º, prevê a extinção da punibilidade dos dirigentes e gestores quanto ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/1986, caso seja comprovada a regularização da entidade. 6. A associação comprovou o cadastramento tempestivo perante a SUSEP e a submissão ao procedimento de regularização previsto na LC nº 213/2025. Os documentos demonstram o cumprimento de etapas do licenciamento, a adequação estatutária e o status formal de entidade em regularização. 7. O desfecho do procedimento administrativo possui aptidão concreta para repercutir na pretensão punitiva estatal. A eventual regularização poderá ensejar a extinção da punibilidade quanto ao delito imputado ao paciente, o que indica que o prosseguimento da ação antes da definição administrativa mostra-se incompatível com a racionalidade da persecução penal e com os efeitos atribuídos pela própria lei à regularização. 8. A ausência de previsão expressa, na LC nº 213/2025, de suspensão das ações penais não impede o sobrestamento do processo. A medida decorre da existência de questão prejudicial heterogênea externa, nos termos dos arts. 92 e 93 do CPP. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem concedida para determinar o sobrestamento da ação penal até a conclusão definitiva do procedimento administrativo de regularização da associação perante a SUSEP, com suspensão do curso do prazo prescricional durante o período de suspensão processual
Publicação oficialTRF2, Apelação Criminal 0500240-10.2016.4.02.5001, Rel. Simone Schreiber, 1ª TURMA, j. 30/06/2026, DJEN 07/07/2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. FRAUDE TRIBUTÁRIA. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DO MPF DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelo réu pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou o acusado por crime de sonegação fiscal (art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/1990), com pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, substituída por restritivas de direitos e regime aberto. A denúncia imputou aos réus a sonegação de tributos federais por 12 vezes, em continuidade delitiva, utilizando empresa de fachada e notas fiscais simuladas, gerando crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) nulidade da sentença por indeferimento da suspensão do feito; (ii) prevenção da 2ª Turma; (iii) existência de prova da autoria delitiva do recorrente; (iv) necessidade de redução da pena-base do réu; (v) elevação da pena-base pelo MPF; (vi) incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990; (vii) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença por indeferimento da suspensão do feito é rejeitada. A questão prejudicial que gera suspensão obrigatória (CPP, art. 92) deve versar sobre o estado civil de pessoas. Outras matérias (CPP, art. 93) são de competência do juízo cível e a suspensão é facultativa. A ação penal estadual é distinta, com fatos criminosos diferentes e mais ampla, sem conexão processual ou prova elementar comum. A materialidade delitiva foi apurada em procedimento administrativo fiscal da Receita Federal, distinto da investigação estadual. Não houve prova de prejuízo, conforme precedente do TRF2. 4. Ausente um liame circunstancial a demonstrar uma relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas criminosas, não há competência por prevenção. Precedentes. 5. A alegação de inexistência de prova da autoria delitiva é rejeitada. O réu admitiu ter intermediado "laranjas" para a constituição de empresas, demonstrando conhecimento sobre a criação de diversas pessoas jurídicas. A contadora confirmou que o réu a procurou para abertura de empresas, apresentando-se como sócio do corréu e insistindo na responsabilidade de ambos pelas sociedades. O acervo probatório evidencia sua ciência e participação relevante na execução das condutas e o exercício de poderes de gestão ligados à esfera tributária. 6. A pena-base é parcialmente reduzida, excluindo-se o aumento de seis meses referente à culpabilidade. Embora a magnitude da fraude e as consequências do crime justifiquem o aumento da pena-base, a culpabilidade do réu era inferior à do corréu, líder do esquema criminoso. O MPF, como fiscal da ordem jurídica, opinou pelo decote do aumento da pena-base referente à culpabilidade do réu, e a aplicação do mesmo aumento para ambos os réus pelo Juízo de 1ª instância denota iniquidade. Assim, a pena-base é fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão. 7. O pleito do MPF para elevar a pena-base é rejeitado. A atuação do apelado não desborda da culpabilidade normal à espécie, sendo o corréu o líder do esquema criminoso. O próprio MPF, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, reconheceu que a culpabilidade do recorrido é normal para os delitos deste jaez. 8. O pedido do MPF para a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 é rejeitado. O Juízo sentenciante não a aplicou devido à falta de pedido expresso na denúncia. A ausência de pedido expresso impede o exercício do direito constitucional de ampla defesa e reconhecer a majorante implicaria violação ao princípio da congruência. O elevado montante do tributo sonegado já fundamentou o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é mantida. A pena final, após o parcial provimento do recurso da defesa, resultou em 3 anos de reclusão, cumprindo o requisito do CP, art. 44, I. O réu não possui antecedentes criminais, e as circunstâncias do caso não denotam extrema censurabilidade, sendo a substituição socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 10. O regime inicial aberto é mantido. A pena aplicada ficou abaixo de 4 anos e o réu não ostenta antecedentes criminais, nem conduta social e personalidade que exija o agravamento do regime prisional. A negativação de circunstâncias judiciais confere ao julgador a faculdade, e não a obrigatoriedade, de recrudescer o regime prisional, admitindo-se a fixação de regime inicial aberto, conforme jurisprudência do STJ. IV
Publicação oficialTRF1, Habeas Corpus Criminal 1038162-08.2025.4.01.0000, Rel. Wilson Alves de Souza, 3ª Turma, j. 03/07/2026, DJEN 06/07/2026
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. AÇÃO PENAL EM CURSO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES QUANTO AO INTERESSE NA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TRATATIVAS AINDA NÃO CONCLUÍDAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL ENQUANTO PENDENTE NEGOCIAÇÃO FORMAL PARA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DA VIA CONSENSUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 92 A 94 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, no qual se objetiva a suspensão da ação penal até a conclusão das tratativas relativas à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. Embora constem dos autos considerações no sentido de que o Paciente teria contribuído para a morosidade processual, circunstância que, inclusive, teria dificultado a sua localização para a citação, tal fato, por si só, não autoriza o prosseguimento da instrução criminal enquanto pendente negociação formal para eventual celebração de ANPP. O próprio Ministério Público Federal na 1ª instância, em audiência realizada nos autos de origem, manifestou-se favoravelmente à continuidade das tratativas, declarando-se aberto à discussão dos termos do acordo, tendo a defesa igualmente reiterado o interesse na composição. 3. Na hipótese, a lógica do instituto do ANPP, voltado à solução consensual e à racionalização da persecução penal, não se compatibiliza com o regular prosseguimento da ação penal, especialmente já em fase instrutória, enquanto pendentes tratativas que podem conduzir à solução consensual do caso, sob pena de esvaziamento da utilidade prática do acordo. 4. A efetividade do instituto exige conduta ativa, cooperativa e diligente também por parte do MPF, órgão legitimado para a formulação e condução da proposta, sendo indevido atribuir integralmente ao Réu, ora Paciente, eventual insucesso na negociação. 5. Ordem de habeas corpus concedida para determinar a suspensão da ação penal nº 1002249-80.2021.4.01.3305 - inclusive da audiência de instrução e julgamento designada nos autos de origem, pelo prazo de 3 (três) meses -, a fim de viabilizar a conclusão das tratativas relativas ao ANPP, facultada, mediante requerimento fundamentado dos interessados, a prorrogação do prazo, incumbindo ao Juízo de origem promover a intimação das partes para a adoção das providências cabíveis
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.