Art. 647-A do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo X — DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
Texto vigente
Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus , individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)
Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)
Em linguagem simples
Autoriza qualquer autoridade judicial a conceder habeas corpus por iniciativa própria, de forma individual ou coletiva, ao identificar violação ilegal à liberdade de locomoção durante um processo. A medida pode ser concedida pelo juiz ou tribunal mesmo se a ação ou o recurso em que o pedido foi feito não chegar a ser conhecido.
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Na jurisprudência
680 acórdãos citam o art. 647-A do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 886917, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, em razão de já ter sido interposto recurso especial e extraordinário, os quais foram julgados, certificando-se o trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, com pena redimensionada em apelação. A defesa alega ausência de provas colhidas em juízo que indiquem a participação do agravante no delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial ou revisão criminal, após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de flexibilização do princípio da unirrecorribilidade dos recursos em casos de flagrante ilegalidade que afete a liberdade do condenado. 5. Preclusão Consumativa: A interposição de recursos especial e extraordinário, não admitidos, e de agravo em recurso especial, não conhecido, opera a preclusão consumativa, inviabilizando novas impugnações contra o mesmo ato judicial (e-STJ fls. 100-102). III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A decisão agravada não desrespeitou o princípio da colegialidade, pois a matéria pode ser apreciada pelo colegiado mediante agravo regimental. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem analisou a existência de conjunto probatório apto a suportar a condenação. 9. Soberania dos Veredictos: A revisão das provas produzidas e submetidas aos jurados não é cabível em habeas corpus, respeitando-se a competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto probatório admite (AgRg no HC 322.415/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 1º/4/2016). IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 3. O princípio da unirrecorribilidade dos recursos não é flexibilizado na ausência de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 957084, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL FIXO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (art. 121, §2º, I, do Código Penal), no qual se pleiteava o redimensionamento da pena com a aplicação da fração redutora de 1/6, em razão da atenuante da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especificamente quanto à fração de redução utilizada na segunda fase da dosimetria em decorrência da atenuante da menoridade relativa, que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários, especialmente quando não há indicação de flagrante ilegalidade que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre quando a sentença apresenta fundamentação idônea para a fixação da pena-base e para a aplicação das atenuantes e agravantes. Não há na legislação brasileira parâmetro fixo ou obrigatoriedade na adoção da fração de 1/6 para a redução da pena em razão das atenuantes, sendo tal quantificação inserida na discricionariedade judicial, desde que exercida de forma fundamentada e dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso concreto, a pena-base foi fixada em 14 anos de reclusão, com valoração negativa das circunstâncias do crime por ter sido praticado em concurso de pessoas e na frente da residência da vítima, havendo na segunda fase apenas a aplicação da atenuante da menoridade relativa, que reduziu a pena para 13 anos, sem qualquer causa de aumento ou diminuição na terceira fase, o que evidencia a proporcionalidade da reprimenda aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame dos critérios de dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Não há na legislação penal brasileira determinação de fração específica para a redução da pena em razão das atenuantes, sendo o quantum redutivo inserido na discricionariedade judicial, desde que exercida de forma fundamentada e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A pretensão de aplicação obrigatória da fração de 1/6 na redução da pena pela atenuante da menoridade relativa não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, não configurando ilegalidade a adoção de percentual diverso pelo julgador, desde que devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, I, e 121, § 2º, I; CPP, arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2591554/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 951.121/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/2/2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 979861, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem, de ofício. 2. O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a pronúncia dos acusados por tentativa de homicídio, com base em indícios de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é nula por ausência de fundamentação própria, ao adotar a técnica de motivação per relationem. 4. Outra questão é se o habeas corpus é meio adequado para impugnar decisão que se limita a transcrever fundamentos de sentença de pronúncia sem acréscimo de motivação própria. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não merece conhecimento, pois o agravante apenas reiterou argumentos já apresentados e não acolhidos na decisão anterior. 6. A técnica de motivação per relationem é válida, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A técnica de motivação per relationem é válida quando a matéria é abordada pelo órgão julgador. 2. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de apresentação de novos argumentos e de impugnação específica dos termos da decisão monocrática agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, ensejando o não conhecimento do recurso" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 647-A; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 111197, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 900.892/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no HC 978605, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSENTE EFEITOS MODIFICATIVOS . I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. 2. O embargante afirma falta de similitude fática da jurisprudência aplicada ao caso concreto e o cabimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, diante da manifesta ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. Retificada a data do julgamento da apelação, fica mantida a decisão embargada que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade". 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/3/2025.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no REsp 2129734, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental e manteve a aplicação da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial. 2. Embargante alega omissão quanto à afirmação de que teria impugnado os fundamentos da inadmissão do recurso especial e quanto ao pleito de aplicação do art. 647-A do CPP (habeas corpus de ofício), além de postular o prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (art. 619 do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; o acórdão não apresenta quaisquer desses vícios. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa pela parte embargante. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do órgão julgador e pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP; inexistente essa conjuntura, é inviável a concessão. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de vícios do art. 619 do CPP, sendo inviável seu uso para rediscussão do mérito ou inovação argumentativa. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade, conforme arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. 3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Sexta Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Quinta Turma, j. 08.08.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.