Código de Processo Penal

Art. 402 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo I — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Texto vigente

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

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Em linguagem simples

Após a apresentação das provas no fim da audiência, tanto a acusação quanto o acusado podem pedir novas providências e investigações. Esses pedidos devem ser motivados por fatos ou situações revelados durante a própria audiência.

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Na jurisprudência

691 acórdãos citam o art. 402 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3149289, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, no qual se discutia nulidade processual por indeferimento de complementação de perícia realizada em aparelho celular do acusado. 2. Embargante alega omissão na fundamentação do acórdão embargado quanto às teses defensivas relacionadas à nulidade por indeferimento da prova pericial complementar e requer o saneamento dos vícios para fins de provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) existe omissão ou contradição interna sanável, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, quanto às teses de nulidade processual por indeferimento de prova pericial complementar requerida nas alegações finais; e (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados com efeitos infringentes para substituir o entendimento firmado no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de omissão ou contradição interna no acórdão embargado, que expôs, de forma congruente e suficiente, as razões para desprover o agravo regimental. 5. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e dispositivo da mesma decisão, não se confundindo com discordância externa em face de tese da parte ou de precedentes. 6. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas irrelevantes, desde que fundamente adequadamente, não estando obrigado a responder um a um aos argumentos quando presentes fundamentos suficientes para decidir. 7. Na hipótese, verifica-se a preclusão e a ausência de demonstração de efetivo prejuízo, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade (art. 563 do CPP), não se verificando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial complementar requerida intempestivamente nas alegações finais (art. 402 do CPP). 8. A revisão da indispensabilidade da prova indeferida demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, em face da Súmula n. 7/STJ. 9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 2. A contradição sanável por embargos é a interna à decisão, não se prestando a confrontos com teses ou precedentes. 3. O magistrado pode indeferir diligências irrelevantes, desde que fundamente, e não precisa rebater, ponto a ponto, os argumentos quando há fundamento suficiente. 4. Nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP); pedido intempestivo de prova pericial complementar nas alegações finais não gera nulidade quando ausente tal prejuízo. 5. O reconhecimento da indispensabilidade da prova indeferida, para fins de cerceamento de defesa, pressupõe reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Embargos de declaração não constituem via adequada para efeitos infringentes na ausência de vícios do art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 402; CPP, art. 563; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1275606/RJ, Sexta Turma, DJe 11.10.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2247956/MA, Terceira Turma, DJe 05.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594988/PE, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Sexta Turma, DJe 04.12.2017

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no RHC 121306, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o desprovimento de recurso ordinário em ação penal por peculato e crimes da Lei de Organização Criminosa. 2. A defesa alega cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a manifestação acerca de diligências complementares, conforme art. 402 do Código de Processo Penal. 3. A Corte de origem entendeu que não houve nulidade, pois a defesa não requereu diligências ao final da audiência, nem solicitou prazo para tal, configurando preclusão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não concessão de prazo para requerimento de diligências complementares após a audiência de instrução. III. Razões de decidir 5. O art. 402 do Código de Processo Penal estabelece que as partes devem requerer diligências ao final da audiência, não havendo nulidade quando o pedido é realizado a destempo. 6. A defesa teve oportunidade de requerer diligências ou prazo para tal ao final da audiência, mas permaneceu inerte, configurando preclusão. 7. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de diligências complementares deve ser realizado ao final da audiência, conforme art. 402 do CPP. 2. A inércia da defesa em requerer diligências ou prazo para tal ao final da audiência configura preclusão. 3. Não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 563; CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/8/2020; STJ, AgRg no HC 690.493/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/11/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg na PET na APn 987, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 23/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 10 DA LEI N. 8.038/1990 E ART. 402 DO CPP. ACESSO A PROVAS E MÍDIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedidos de diligências complementares formulados na fase prevista no art. 10 da Lei n. 8.038/1990. 2. Fato relevante. Pretensões defensivas voltadas: (i) à requisição do processo administrativo de inclusão de testemunha em programa de proteção a vítimas e testemunhas; e (ii) ao acesso a arquivos de mídia referenciados na investigação e mencionados na denúncia, sob alegação de cerceamento de defesa. 3. As decisões anteriores. Determinações pretéritas asseguraram amplo acesso aos autos e às mídias apreendidas na investigação, com certificação de fornecimento de elementos probatórios e afastamento, em acórdão de recebimento da denúncia, de alegação de cerceamento de defesa ao consignar o ônus de indicação precisa dos elementos cujo acesso se pretendia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, por ausência de utilidade prática para o julgamento e inexistência de fato novo, de diligências complementares requeridas após a instrução, viola o art. 402 do CPP e configura cerceamento de defesa. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de acesso a arquivos de mídia mencionados na denúncia e se a disponibilização dos autos, laudos, relatórios técnicos e degravações assegura o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O magistrado pode indeferir diligências complementares desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma motivada, no exercício da discricionariedade regrada, sendo a fase do art. 10 da Lei n. 8.038/1990 destinada ao esclarecimento de fatos relevantes ao julgamento. 7. A decisão agravada está adequadamente fundamentada ao reconhecer a ausência de utilidade prática das diligências requeridas, não havendo esvaziamento da finalidade do art. 402 do CPP. 8. A verificação de eventuais irregularidades em procedimento administrativo de proteção a testemunhas não tem repercussão direta e necessária sobre a aferição das elementares típicas das imputações nem constitui fator determinante do mérito, sobretudo diante da regra de que declarações de colaboradores demandam corroboração por elementos externos autônomos. 9. O histórico processual evidencia que foi assegurado amplo acesso aos elementos probatórios, com ordens específicas de disponibilização de mídias e documentos, atuação da autoridade policial para viabilizar o acesso e certificação de fornecimento, afastando a alegação de negativa de acesso. 10. As mídias indicadas foram objeto de degravação e encontram-se identificadas nos autos por laudos periciais e relatórios técnicos que individualizam dispositivos e arquivos, facultando o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto ao conteúdo. 11. Não se constata prejuízo concreto à defesa, pois incumbia à parte indicar, de modo preciso, os meios e locais para acesso aos arquivos, informação disponível nos autos e não individualizada oportunamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir, de forma motivada, diligências complementares sem pertinência ou utilidade para o julgamento, na fase do art. 10 da Lei n. 8.038/1990 e à luz do art. 402 do CPP. 2. A demonstração de amplo acesso aos autos, mídias, laudos e relatórios técnicos afasta alegação de cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso a provas. 3. A defesa deve indicar com precisão os elementos probatórios cujo acesso pretende, quando já identificados e degravados em procedimentos e laudos constantes dos autos. 4. Questionamentos sobre procedimento de proteção de testemunhas não interferem, por si sós, na verificação das elementares típicas das imputações penais nem justificam diligências sem utilidade prática. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 10; CPP, art. 402; CPP, art. 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.520.203/SP, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 1.242.011/SP, Quinta Turma, DJe de 29/4/2019; STF, Rcl n. 59.231 AgR-ED, Segunda Turma, julgado em 9/12/2024; STF, AP n. 2.668, Primeira Turma, julgado em 11/9/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2889371, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atendeu aos requisitos de demonstração de similitude fática e divergência jurídica entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A questão em discussão também envolve a análise do alegado cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva de testemunha e a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não demonstrou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever ementas, sem evidenciar similitude fática e divergência jurídica. 5. O indeferimento da oitiva de testemunha foi considerado fundamentado e não causou prejuízo efetivo à defesa, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal devido ao elevado prejuízo econômico causado à vítima, o que é fundamento idôneo. 7. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade concreta do crime, praticado em concurso de agentes e com emprego de simulacro de arma de fogo, em conformidade com a jurisprudência do STJ e STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve demonstrar similitude fática e divergência jurídica entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. O indeferimento de oitiva de testemunha, quando fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 3. A dosimetria da pena pode considerar o prejuízo econômico à vítima como fundamento idôneo para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. O regime inicial fechado pode ser justificado pela gravidade concreta do crime e circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 402; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, REsp 1.993.272/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2750139, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025

    Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidades processuais e dosimetria penal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidades processuais no julgamento da apelação criminal e inadequação da dosimetria penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão da preclusão do pedido de juntada de folha de antecedentes criminais e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada. 3. A questão também envolve a análise da alegação de ausência de manifestação sobre a possibilidade de suspensão condicional da pena e a aplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ. III. Razões de decidir 4. O pedido de juntada de folha de antecedentes criminais foi considerado precluso pelo Tribunal de origem, não havendo prejuízo ao agravante, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça foi apresentada, e o indeferimento do pedido de diligências foi considerado regular, não configurando nulidade. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, com a fixação da pena-base no mínimo legal, não havendo ausência de motivação. 7. A questão da suspensão condicional da pena não foi decidida pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento da matéria sem prequestionamento. 8. A análise das teses defensivas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão do pedido de juntada de documentos não acolhido pelo Tribunal de origem não configura nulidade. 2. A fundamentação concisa da dosimetria da pena é suficiente quando menciona a ausência de elementos desfavoráveis. 3. A ausência de decisão sobre a suspensão condicional da pena impede o conhecimento da matéria sem prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 402, 563, 564, III, "d", 601; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1959061, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.