Art. 648 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo X — DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
Texto vigente
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Em linguagem simples
Lista as situações em que uma coação ou restrição da liberdade é considerada ilegal pela lei. O artigo elenca hipóteses como a falta de justa causa, a prisão por tempo além do permitido, a recusa indevida de fiança e a nulidade evidente do processo.
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Na jurisprudência
1.593 acórdãos citam o art. 648 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, HC 834187, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUTOR DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASTANTE. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2017. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. PRECLUSÃO SUI GENERIS. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), com sentença definitiva transitada em julgado desde 2017. 2. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico por ausência de provas, e, subsidiariamente, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com readequação da pena e do regime prisional. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o uso do habeas corpus para rediscutir condenação definitiva, na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é possível reavaliar fatos e provas para fins de absolvição ou aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal ou de recurso, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo em situações de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece a preclusão temporal sui generis, que impede a rediscussão tardia de matérias não suscitadas oportunamente, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 6. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos que evidenciaram vínculo estável entre os agentes e divisão de tarefas, o que afasta a alegação de mera coautoria eventual. 7. A dosimetria da pena observou a gravidade dos fatos e a reincidência do paciente. A exclusão da redutora do tráfico privilegiado foi devidamente justificada, em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração de não dedicação a atividades criminosas. 8. A revisão do acervo fático-probatório não é admitida na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de decisão condenatória definitiva, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão temporal sui generis impede a análise tardia de matéria não oportunamente suscitada. 3. A reavaliação de fatos e provas é vedada na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 648, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 960.297/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 948.491/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.525.894/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 18.03.2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 197633, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE ALGEMAS. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do auto de prisão em flagrante devido ao uso indevido de algemas, em violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF. 2. O recorrente foi preso em flagrante por suposto cometimento de delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, alegando que a prisão e as provas obtidas são nulas devido ao uso injustificado de algemas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de algemas, sem justificativa plausível, durante a prisão em flagrante, configura nulidade do auto de prisão e das provas obtidas, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus. 5. A decisão agravada concluiu que o uso de algemas foi devidamente justificado pela autoridade policial, com base na necessidade de garantir a segurança dos policiais e do próprio preso, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. A Súmula Vinculante nº 11 do STF não impede o uso de algemas, mas exige justificativa no caso concreto, o que foi atendido no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O uso de algemas deve ser justificado no caso concreto, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647 e 648, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 11.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2958054, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. TRANCAMENTO DE QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA POR VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. JUSTA CAUSA. LIMITES DA COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido em habeas corpus criminal que determinou o trancamento da ação penal n. 5004379-91.2019.4.03.6181 (queixa-crime subsidiária). 2. Na origem, o querelante (ora agravante) ofereceu queixa-crime subsidiária em desfavor do agravado, pela suposta prática do crime de violação de sigilo funcional, por seis vezes, (art. 325, § 2º, do Código Penal - CP), apurado no âmbito de investigações policiais oriundas da antiga operação Satiagraha. 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, concedeu a ordem pleiteada em habeas corpus impetrado pelo querelado, para trancar a queixa-crime subsidiária, por ausência de justa causa e insuficiência do suporte probatório mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A primeira questão em debate consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ao conceder habeas corpus para trancar a queixa-crime subsidiária - violou a coisa julgada (art. 502 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal) formada em anterior recurso em habeas corpus julgado por este Superior Tribunal de Justiça. 5. A segunda irresignação diz respeito à possível ofensa aos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, ante a ausência dos pressupostos legais necessários ao reconhecimento da ofensa ao direito de locomoção do ora agravado, e consequente concessão da ordem de habeas corpus em seu favor, para trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A coisa julgada constitui pressuposto negativo de validade da ação, consistente na imutabilidade da decisão que já apreciou e resolveu o conflito, de modo a evitar a sua rediscussão de forma indefinida e, via de consequência, preservar a segurança jurídica. 7. No caso em apreço, a controvérsia examinada no bojo do RHC n. 177.564/SP - conquanto interposto pela mesma parte ora agravada - não se identifica à insurgência apresentada no presente recurso especial. Isso porque, no recurso em habeas corpus, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça limitou-se a verificar o possível advento da prescrição da pretensão punitiva, em abstrato, de delito indicado na queixa-crime subsidiária, não havendo qualquer discussão quanto à efetiva existência de justa causa para a ação penal. 8. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando se evidenciam, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta ausência de provas de materialidade ou de indícios de autoria, ou a presença de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não configuradas nos autos da queixa-crime subsidiária. 9. A tipificação do crime de violação de sigilo funcional - conquanto exija que o funcionário público responsável pela revelação do segredo ou facilitação de sua exposição, assim proceda em razão do cargo ou função que exerça perante a Administração Pública -, viabiliza a participação de pessoa estranha aos quadros funcionais, nos termos do disposto no art. 30 do Código Penal. 10. O Tribunal Federal reconheceu a existência de registros de múltiplas comunicações telefônicas entre os envolvidos, à época dos fatos, bem como a divulgação de informações sigilosas de operação policial à imprensa, ao passo que o juízo de origem e órgãos de persecução, em decisões sucessivas (recebimento da queixa, análise da resposta à acusação e determinação de desarquivamento de inquérito), expressamente assentaram a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade que justificam o prosseguimento da persecução penal. 11. Não se desconhece que a quebra de sigilo dos dados telefônicos não se confunde com a quebra do sigilo telefônico em si, regida pela Lei n. 9.296/96; contudo, deve-se registrar que a obtenção de informações aprofundadas relativas ao teor das conversas entre os querelados e da amplitude de recebimento dos dados sigilosos pelos interlocutores constitui efetivo exaurimento de matéria probatória, que deve ser realizada na fase de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 12. Ao concluir pela inexistência de justa causa, sob fundamento de que os dados telefônicos não identificariam interlocutores específicos e de que os elementos acusatórios seriam meras informações de limitado conteúdo probatório, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região imiscuiu-se em matéria própria da instrução, antecipando juízo de mérito sobre suficiência probatória, em descompasso com os limites do habeas corpus e com o disposto nos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial provido, para cassar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia determinado o trancamento da ação penal n. 5004379-91.2019.4.03.6181 (queixa-crime subsidiária), com determinação de prosseguimento regular da persecução penal. Tese de julgamento: 1. A decisão proferida em recurso em habeas corpus que examina exclusivamente prescrição da pretensão punitiva não forma coisa julgada material sobre a existência de justa causa para o trancamento da ação penal, não impedindo ulterior apreciação dessas matérias em recurso especial. 2. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus somente é admissível, de forma excepcional, quando evidente, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta ausência de provas da materialidade ou de indícios de autoria, ou a presença de causa extintiva da punibilidade. 3. A tipificação do crime de violação de sigilo funcional - conquanto exija que o funcionário público responsável pela revelação do segredo ou facilitação de sua exposição, assim proceda em razão do cargo ou função que exerça perante a Administração Pública -, possibilita a participação de pessoa estranha aos quadros funcionais, nos termos do disposto no art. 30 do Código Penal. 4. O Tribunal de origem, em habeas corpus, não pode substituir a instrução criminal para valorar exaustivamente o acervo fático-probatório e concluir pela falta de justa causa, quando o juízo de origem e órgãos de persecução reconhecem a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 502; CPP, arts. 3º, 647 e 648; CP, arts. 30, 325, caput, e § 2º; Lei nº 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 177.564/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 2.069.872/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Quinta Turma; STJ, RHC 53.728/DF, Quinta Turma; STJ, RHC 61.766/RJ, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 564.273, Sexta Turma; STJ, HC 550.13/MS, Sexta Turma.
Publicação oficialSTJ, REsp 2161491, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que, no âmbito de habeas corpus, substituiu a prisão preventiva da recorrida, acusada de tráfico de drogas, por medidas cautelares diversas, por ausência de demonstração concreta do periculum libertatis. O recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 312, 647 e 648 do Código de Processo Penal, sustentando que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e apetrechos apreendidos, justificaria a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos dispositivos do Código de Processo Penal indicados, em razão da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (ii) avaliar se o pedido de restabelecimento da prisão preventiva demanda reanálise do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem, ao conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, concluiu que, apesar da expressiva quantidade de drogas e apetrechos apreendidos, não há elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis da acusada, considerando sua primariedade, a ausência de antecedentes criminais e o fato de possuir um filho menor com deficiência. 4. Foi destacada a excepcionalidade da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, e a suficiência das medidas cautelares alternativas impostas, conforme o art. 319 do CPP. 5. A revisão da conclusão da Corte de origem, no sentido de restabelecer a prisão preventiva, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2360964, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 14/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. USO DE ALGEMAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial, oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do acusado por estupro de vulnerável, rejeitando preliminares de cerceamento de defesa e uso indevido de algemas. 2. Fato relevante. O acusado, preso preventivamente, não teve garantido o direito de participar da audiência de instrução e julgamento acompanhado fisicamente de seu defensor, o que, segundo a Defesa, impossibilitou a orientação adequada durante a inquirição de testemunhas e vítimas. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, entendendo que a entrevista reservada antes do interrogatório supriu a necessidade de comunicação constante entre o réu e seu defensor durante a audiência virtual. Justificou o uso de algemas com base em questões de segurança do estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a ausência de comunicação constante entre o acusado e seu defensor durante a audiência de instrução por videoconferência configura cerceamento de defesa e se o uso de algemas, sem justificativa adequada, viola a Súmula Vinculante nº 11/STF. III. Razões de decidir 5. A decisão reconhece que a comunicação constante entre o acusado e seu defensor é essencial para garantir o direito à ampla defesa, não sendo suficiente a entrevista reservada antes do interrogatório. 6. O uso de algemas deve ser devidamente justificado, conforme a Súmula Vinculante nº 11/STF, e a mera alegação vaga de questões de segurança do estabelecimento prisional não é suficiente para fundamentar sua utilização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a nulidade da instrução criminal desde a audiência de instrução e julgamento, determinando a expedição de alvará de soltura do acusado. Tese de julgamento: 1. A comunicação constante entre o acusado e seu defensor durante a audiência de instrução é essencial para garantir o direito à ampla defesa. 2. O uso de algemas deve ser devidamente justificado, conforme a Súmula Vinculante nº 11/STF, e a mera alegação vaga de questões de segurança do estabelecimento prisional não é suficiente para fundamentar sua utilização". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, §§ 4º, 5º e 8º; CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 212; CPP, art. 648, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 11; STJ, REsp 2.015.838/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.