Art. 757 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Texto vigente
Art. 757. Nos casos do no I, c, e no II do art. 751 e no II do art. 752 , o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro em dez dias.
§ 1º O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.
§ 2º Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.
§ 3º Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de três dias.
Em linguagem simples
O artigo estabelece o rito a ser seguido em certas situações, incluindo a apuração pelo juiz, manifestação da acusação, prazo de três dias para a defesa e dez dias para a produção de provas. O texto também prevê a nomeação de defensor se solicitado, as regras caso o réu esteja foragido e o prazo de três dias para a decisão final do juiz.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.