Art. 798 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro VI — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Em linguagem simples
O artigo define as regras de contagem dos prazos processuais, estabelecendo que eles são contínuos e não param em férias, domingos ou feriados. O texto traz as condições de início e término da contagem, além de listar situações em que o prazo não corre ou é adiado para o próximo dia útil.
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Na jurisprudência
1.175 acórdãos citam o art. 798 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 3172685, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. CONTAGEM CONTÍNUA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Publicação da decisão agravada em 18/06/2026; prazo final para interposição em 23/06/2026; protocolo do agravo regimental em 29/06/2026. 3. Agravante sustenta a inidoneidade da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, requerendo o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos deve ser conhecido. 5. A questão em discussão consiste em saber se, na matéria penal ou processual penal, aplica-se a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do CPC, ou a regra específica de contagem contínua e peremptória do art. 798 do CPP, em consonância com o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias corridos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ. 7. A contagem dos prazos penais é contínua e peremptória, nos termos do art. 798 do CPP, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, razão pela qual se afasta a aplicação do art. 219 do CPC. 8. No caso concreto, o prazo encerrou-se em 23/06/2026 e o recurso foi interposto apenas em 29/06/2026, configurando-se a intempestividade e impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ. 2. A contagem dos prazos penais é contínua e peremptória, conforme o art. 798 do CPP, não se aplicando o art. 219 do CPC. 3. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPC, art. 219; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg no HC n. 799.161/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 24/3/2023.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 3211347, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL DE DOIS DIAS CONTÍNUOS NO CPP E RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de declaração opostos em matéria penal, protocolizados após o prazo de dois dias contínuos previsto no CPP e no RISTJ, podem ser conhecidos; e (ii) saber se a alegação de omissão pode ser apreciada quando os embargos são intempestivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para oposição de embargos de declaração, em matéria penal, é de dois dias contínuos, nos termos dos arts. 619 e 798 do CPP e do art. 263 do RISTJ. 4. A contagem do prazo iniciou-se em 23/06/2026 e encerrou-se em 25/06/2026; o protocolo em 13/07/2026 caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento dos aclaratórios. 5. A oposição dos embargos após o termo final do prazo legal impede a apreciação das alegadas omissões, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Em matéria penal, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 2 dias contínuos, conforme arts. 619 e 798 do CPP e art. 263 do RISTJ. 2. A protocolização dos embargos de declaração após o prazo legal impede seu conhecimento e obsta a análise de alegadas omissões. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798; RISTJ, art. 263 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.422.381/SC, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2.068.740/RS, Terceira Seção, j. 05.03.2024, DJe 11.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.379.471/SP, Sexta Turma, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3175625, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para excluir a indenização fixada a título de reparação de danos morais à vítima. 2. Publicação da decisão recorrida em 26/5/2026, com início do prazo em 27/5/2026 e término em 1º/6/2026; interposição do agravo regimental em 3/6/2026, fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias contínuos previsto para processos penais e, diante das datas de publicação e protocolo, aferir a tempestividade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; e CPP, art. 798. 5. A contagem do prazo inicia-se no dia seguinte ao da publicação da decisão, e encerra-se ao final do quinquídio legal. 6. A interposição em 3/6/2026, após o término em 1º/6/2026, caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da decisão. 2. Agravo regimental interposto após o quinquídio legal não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.984.689/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2001436, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 11/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO EM RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL NO PROCESSO PENAL. DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Constatada a impugnação particularizada dos óbices que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser afastada a violação à dialeticidade recursal para possibilitar o conhecimento do agravo tempestivamente interposto pela parte. 2. A apontada ofensa a atos normativos secundários que não integram o conceito de lei federal, como ocorre com as resoluções dos Tribunais de Justiça, não comporta exame no âmbito do recurso especial. 3. Não deve ser conhecido o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2196484, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO EM MATÉRIA PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental, à luz das regras de contagem de prazo em matéria penal nos tribunais superiores, especialmente quanto ao prazo de cinco dias corridos. III. Razões de decidir 3. Aplica-se, em feitos de matéria penal ou processual penal perante Tribunais Superiores, o prazo de cinco dias corridos para interposição de agravo regimental, conforme Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; e CPP, art. 798. 4. Publicada a decisão agravada em 08/08/2025, o prazo recursal iniciou-se em 11/08/2025 e encerrou-se em 15/08/2025. A interposição do agravo regimental ocorreu em 18/08/2025, o que evidencia a intempestividade do recurso, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.