Art. 64 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IV — DA AÇÃO CIVIL
Texto vigente
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Em linguagem simples
A vítima pode mover uma ação na área cível para pedir o ressarcimento dos prejuízos contra o autor do crime e quem mais for responsável civilmente. Se já existir um processo penal em curso, o juiz cível tem a opção de paralisar a ação cível até o julgamento definitivo da criminal.
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Na jurisprudência
52 acórdãos citam o art. 64 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0015224-25.2022.8.16.0021, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 08/10/2026, DJEN 16/10/2026
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO DECORRENTE DE DISCUSSÃO DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS AJUIZADAS PELOS GENITORES. JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. PROVA EMPRESTADA DA AÇÃO PENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CONDENAÇÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA REJEITADA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL REFLEXO DOS GENITORES. DANO IN RE IPSA. AUTONOMIA DAS INDENIZAÇÕES. QUANTIFICAÇÃO DA REPARAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO E DA INTENSIDADE DOS VÍNCULOS FAMILIARES COMPROVADOS. DESPESAS FUNERÁRIAS DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS MANTIDO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSOS DOS GENITORES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSOS DO RÉU CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentenças que julgaram parcialmente procedentes ações indenizatórias ajuizadas pelos genitores de vítima fatal de homicídio praticado em discussão de trânsito, condenando o réu ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Os autores pleitearam a majoração dos danos morais. O réu requereu a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, a redução das indenizações, a exclusão dos danos materiais e a reforma de outros capítulos das sentenças.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) é cabível o julgamento conjunto das apelações decorrentes de ações conexas fundadas no mesmo evento danoso; (ii) estão presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita ao réu; (iii) houve nulidade processual em razão do indeferimento de suspensão do processo civil, da utilização de prova emprestada e da apresentação de memoriais escritos; (iv) estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil pelo homicídio; (v) há prova de culpa concorrente da vítima apta a justificar a redução da indenização; (vi) os danos materiais foram adequadamente comprovados e devem ser mantidos; e (vii) os valores arbitrados a título de danos morais observam os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e as circunstâncias concretas do caso.II. RAZÕES DE DECIDIR3. As apelações devem ser apreciadas conjuntamente, por decorrerem do mesmo fato, envolverem as mesmas partes passivas, possuírem identidade probatória e demandarem solução uniforme da responsabilidade civil e dos critérios indenizatórios.4. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo réu, associada à sua condição de pessoa privada de liberdade e à ausência de elementos concretos demonstrativos de capacidade financeira atual, autoriza a concessão da justiça gratuita.5. A responsabilidade civil é independente da criminal, inexistindo necessidade de suspensão das ações indenizatórias. A utilização de prova emprestada oriunda da ação penal observou o contraditório e foi regularmente admitida. Não houve nulidade na apresentação de memoriais escritos por determinação judicial.6. Restaram demonstrados a conduta, o dano e o nexo causal. O réu admitiu a realização dos disparos que ocasionaram a morte da vítima, tendo sido condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio duplamente qualificado, com afastamento da legítima defesa.7. A culpa concorrente da vítima não foi comprovada. Ainda que houvesse discussão ou eventual agressão anterior, a utilização de arma de fogo e a realização de disparos contra pessoa desarmada constituíram causa direta, autônoma e suficiente para o resultado morte, afastando a incidência do art. 945 do Código Civil.8. As despesas funerárias foram comprovadas por documento idôneo juntado aos autos, demonstrando a efetiva ocorrência do prejuízo patrimonial e sua vinculação direta ao ilícito. A repartição do valor entre as ações conexas não configura duplicidade de ressarcimento, uma vez que a condenação global permaneceu limitada ao montante efetivamente comprovado.9. O dano moral sofrido pelos genitores decorre diretamente da perda do filho e configura dano moral reflexo presumido, dispensando prova específica do sofrimento experimentado.10. A fixação da indenização deve considerar a gravidade do ilícito, a extensão dos danos, a capacidade econômica do ofensor, os parâmetros jurisprudenciais e a intensidade concreta dos vínculos familiares demonstrados nos autos.11. A prova evidenciou convivência cotidiana mais intensa entre a mãe e a vítima, justificando diferenciação dos valores indenizatórios. Mostra-se adequada a redução da indenização moral, mantidos os demais capítulos das sentenças, inclusive a condenação por danos materiais.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recursos dos genitores conhecidos e desprovidos. Recursos do réu conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais, mantida a condenação por danos materiais.Tese de julgamento: “1. A condenação criminal por homicídio qualificado, com afastamento da legítima defesa, constitui elemento probatório apto a reforçar a configuração da responsabilidade civil pelos danos decorrentes da morte da vítima. 2. A culpa concorrente da vítima exige prova efetiva de contribuição causal juridicamente relevante para o resultado danoso, não se configurando diante de reação armada manifestamente desproporcional. 3. O dano material referente às despesas funerárias resta demonstrado mediante prova documental idônea, sendo indevido o afastamento da condenação quando comprovado o prejuízo global suportado em decorrência do ilícito. 4. O dano moral sofrido pelos genitores em razão da morte de filho é presumido e possui natureza autônoma para cada ofendido. 5. A quantificação da indenização por dano moral reflexo pode variar entre os genitores quando demonstradas diferenças concretas na intensidade dos vínculos familiares.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 935, 944 e 945; CPC, arts. 98, § 3º, 99, caput, §§ 3º e 7º, 372 e 373, I; CPP, art. 64, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0000685-47.2020.8.16.0143, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 24.06.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação nº 0011303-63.2015.8.16.0131, Rel. Desa. Ângela Khury, j. 13.12.2018; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0801177-21.2023.8.10.0061, Rel. Flavio Vinicius Araujo Costa, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO CIVIL EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL. FACULDADE DO JULGADOR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DAS PARTES À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL AOS 25 ANOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO EM SEU CONJUNTO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, condenou a ré ao pagamento de danos morais e pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até a autora completar 25 anos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a suspensão da ação civil em razão da existência de processo criminal; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) a responsabilidade civil e os valores indenizatórios; III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil é, em regra, independente da criminal, e a suspensão prevista no art. 315 do CPC e no art. 64, parágrafo único, do CPP constitui faculdade do julgador, inexistindo, no caso, dependência necessária entre as ações. Não há cerceamento de defesa quando oportunizada a produção probatória e as partes, regularmente intimadas, deixam de comparecer à audiência de instrução, sem demonstração de prejuízo concreto. O conjunto probatório é suficiente para manter o reconhecimento da responsabilidade civil, a indenização por danos morais de R$ 50.000,00 e o pensionamento mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo. Não configura julgamento ultra petita a fixação do termo final do pensionamento aos 25 anos nas circunstâncias do caso. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, bem como a natureza sucessiva da obrigação indenizatória e o regime jurídico do art. 948, II, do Código Civil. A definição do termo final da pensão aos 25 anos permanece no âmbito da mesma relação jurídica indenizatória e corresponde à determinação da extensão da obrigação submetida à apreciação judicial, não constituindo concessão de objeto estranho à pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, exclusivamente para fixar o termo final do pensionamento na data em que a beneficiária completar 21 anos, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A existência de ação penal fundada nos mesmos fatos não impõe, por si só, a suspensão da ação indenizatória civil, que constitui faculdade judicial nos termos do art. 315 do CPC. 2. Não há cerceamento de defesa quando a oportunidade de produção da prova foi assegurada, mas não aproveitada pela parte. 3. A fixação do termo final do pensionamento aos 25 anos, consideradas as circunstâncias do caso e a interpretação conjunta da pretensão indenizatória, não caracteriza julgamento ultra petita.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 935 e 948, II; CPC, arts. 141, 315, 355, I, e 492; CPP, art. 64, parágrafo único
Publicação oficialTJDFT, Apelação Criminal 0737263-44.2023.8.07.0003, 1ª Turma Criminal, DJEN 08/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL GRAVE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DUAS VÍTIMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. COMPLEXIDADE DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra sentença que condenou o réu pelos crimes de embriaguez ao volante e lesões corporais graves praticadas contra duas vítimas em acidente de trânsito, fixando indenização mínima apenas por danos materiais em favor de uma das vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais na sentença penal condenatória quando há pedido expresso e indicação do valor pretendido; e (ii) estabelecer se, diante da complexidade do caso e da ausência de instrução probatória específica acerca da extensão dos danos extrapatrimoniais, é possível arbitrar o valor indenizatório na própria ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, inclusive morais, desde que observados os requisitos definidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de indenização por danos materiais ou morais na sentença penal condenatória exige, cumulativamente, pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e instrução específica apta a assegurar o contraditório e a ampla defesa quanto à extensão do dano e ao valor postulado. 5. No caso, não houve produção de prova direcionada à aferição da extensão dos danos morais e à quantificação do montante indenizatório pretendido, circunstância que impede a fixação da reparação na esfera penal. 6. As vítimas sofreram lesões distintas, com diferentes qualificadoras reconhecidas na condenação, revelando repercussões pessoais, físicas e laborais individualizadas, o que exige análise aprofundada incompatível com a cognição própria do processo penal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 63, 64 e 387, IV; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, I, 69, 77 e 91, I; CTB, arts. 298, I, e 306; CC, arts. 927, 935 e 953. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.986.672/SC, Terceira Seção; TJDFT, Acórdão nº 1030899, APR nº 20100110170396, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 06.07.2017, DJe 14.07.2017
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0008246-53.2024.8.16.0056, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PRIMEIRO PLEITO. MATÉRIA RELATIVA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL COESA E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS. EXPRESSÕES OFENSIVAS DIRIGIDAS A AGENTES POLICIAIS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. OFENSA AO PRESTÍGIO E À DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A DEMONSTRAR MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AFASTAMENTO DO VETOR JUDICIAL. 4. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APTA A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DA MESMA CONDENAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E PARA O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de desacato, em que o acusado foi condenado à pena de detenção em regime semiaberto, em razão de ter proferido expressões ofensivas a policiais militares durante abordagem decorrente de sua condução de motocicleta em estado de embriaguez e com irregularidade administrativa. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria da pena, substituição do regime inicial e da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além da concessão de justiça gratuita e arbitramento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de desacato, com base em ofensas proferidas contra policiais, no exercício de suas funções, deve ser mantida, bem como a dosimetria da pena, a fixação do regime inicial de cumprimento e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de desacato foram comprovadas por prova oral coesa e harmônica, consistente nos depoimentos dos policiais militares, que relataram as ofensas proferidas pelo réu durante o exercício de suas funções. 4. O dolo está evidenciado, pois as expressões ofensivas foram dirigidas aos agentes públicos com a intenção de menosprezar a função pública, não sendo afastado pelo estado de exaltação ou embriaguez do acusado. 5. A valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes criminais foi afastada por ausência de fundamentação concreta e para evitar bis in idem, mantendo-se apenas a agravante da reincidência. 6. O regime inicial semiaberto foi mantido em razão da reincidência do réu, não sendo cabível o regime aberto. 7. Foi reconhecida a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência genérica, a pena inferior a quatro anos e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida para afastar a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes criminais, reduzir a pena para sete meses de detenção e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tese de julgamento: O crime de desacato previsto no art. 331 do Código Penal exige a demonstração do dolo consistente na intenção de ofender o prestígio e a dignidade da função pública exercida por agentes públicos durante o regular exercício de suas funções. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 331; CP, art. 28, I e II; CP, art. 44, § 3º; CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0008889-92.2021.8.16.0160, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 26.10.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0014345-81.2023.8.16.0021, Rel. Substituto José Orlando Cerqueira Bremer, 5ª Câmara Criminal, j. 14.10.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0001313-36.2023.8.16.0109, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 05.03.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0011146-75.2024.8.16.0131, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; STJ, AgRg no HC 547030 SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11.02.2020; Súmula nº 241/STJ; Súmula 269/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem condenado por desacatar policiais, ou seja, por xingá-los enquanto eles faziam seu trabalho. A defesa pediu para absolver, alegando falta de provas e que ele estava nervoso e embriagado, mas o tribunal entendeu que as provas mostraram que ele realmente ofendeu os policiais de forma intencional. Também foi decidido que a pena dele deve ser mantida, mas com uma redução porque o juiz anterior usou o mesmo motivo duas vezes para aumentar a pena, o que não é permitido. O pedido para cumprir a pena em regime aberto foi negado porque ele já tem condenações anteriores, mas a pena de prisão foi trocada por prestação de serviços à comunidade, pois a pena é pequena e essa medida é adequada. Os pedidos de justiça gratuita e honorários da defesa não foram aceitos neste momento, pois devem ser analisados em outra fase do processo
Publicação oficialTJCE, Conflito de Competência Cível 3021372-04.2026.8.06.0000, Rel. Castro Meira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26/08/2026, DJEN 06/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO OPOSTO PELO JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMPETENTE. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PARTE, TERCEIRO PREJUDICADO OU MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA COMO LIMITE FUNCIONAL DA JURISDIÇÃO, E NÃO DIREITO SUBJETIVO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INADEQUAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL COMO ATO POSTULATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acaraú contra acórdão que, ao julgar procedente Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 5º Núcleo de Custódia e das Garantias, Sede Sobral, reconheceu a natureza civil e autônoma do pedido de homologação de acordo de composição de danos decorrentes de acidente de trânsito e declarou competente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acaraú para processar e julgar o feito originário. O Juízo Embargante alegou contradição entre fundamentação e dispositivo, omissão quanto à distribuição interna da competência cível na comarca, ao enquadramento da pretensão no sistema dos Juizados Especiais, à incidência de atos normativos de organização judiciária e à existência de outro conflito de jurisdição com o mesmo objeto, requerendo o saneamento dos vícios e, se necessário, efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Juízo suscitado em conflito de competência possui legitimidade para interpor recurso contra o acórdão que o declara competente; (ii) estabelecer, subsidiariamente, se existe contradição interna entre a fundamentação que determina a permanência do feito perante o juízo com competência cível e o dispositivo que declara competente a 1ª Vara da Comarca de Acaraú; (iii) determinar se há omissão quanto à repartição interna de competências entre as Varas da Comarca de Acaraú, ao enquadramento da pretensão no sistema dos Juizados Especiais e aos atos normativos de organização judiciária invocados somente nos embargos; e (iv) definir se há omissão ou incompatibilidade decorrente da coexistência de outro conflito de jurisdição, julgado anteriormente por Câmara Criminal, com o mesmo objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade recursal constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade e antecede o exame do mérito dos embargos de declaração, de modo que o art. 1.022 do CPC, ao admitir embargos contra decisões judiciais, não amplia o rol dos sujeitos legitimados a recorrer previsto no art. 996 do CPC. 4. O magistrado suscitado em conflito de competência não se enquadra como parte vencida, terceiro prejudicado ou Ministério Público, categorias às quais o art. 996 do CPC atribui legitimidade recursal. 5. A competência não constitui direito subjetivo do magistrado, mas medida e limite do exercício da jurisdição estabelecidos em benefício dos jurisdicionados e da adequada administração da justiça, razão pela qual a declaração de competência não impõe gravame pessoal ao julgador nem gera sucumbência. 6. A disciplina dos arts. 951, 953, 954 e 957 do CPC confere ao magistrado atribuição para suscitar o conflito, prestar informações e cumprir a decisão que o resolve, sem lhe atribuir qualidade de parte no incidente. 7. A lei atribui expressamente qualidade de parte ao Ministério Público nos conflitos que suscitar, mas não estende igual condição ao magistrado, cuja participação permanece informativa e colaborativa, sem posição processual própria a defender. 8. O reconhecimento de legitimidade recursal ao magistrado converteria o órgão jurisdicional em litigante na discussão sobre a própria competência, comprometeria a estrutura imparcial do incidente e permitiria a perpetuação da controvérsia que o conflito de competência se destina a encerrar. 9. A utilização de decisão judicial de primeiro grau para impugnar acórdão do Tribunal mostra-se inadequada, porque decisão judicial constitui ato de exercício da jurisdição, e não ato postulatório de sujeito parcial. 10. A fungibilidade recursal não supre a ausência de legitimidade, pois pressupõe que o recorrente detenha capacidade subjetiva para recorrer. 11. As partes interessadas e o Ministério Público, sujeitos legitimados, foram cientificados do julgamento e não recorreram, enquanto a irresignação partiu exclusivamente do Juízo declarado competente, circunstância que impede o conhecimento dos embargos. 12. Ainda que superada a inadmissibilidade, inexiste contradição interna no acórdão embargado, pois a fundamentação reconhece a natureza civil da pretensão, afasta a competência funcional do juízo das garantias e determina que o feito permaneça perante o juízo cível ao qual foi originariamente distribuído, em correspondência lógica com o dispositivo que declara competente a 1ª Vara da Comarca de Acaraú. 13. O confronto do acórdão com normas de organização judiciária não debatidas no incidente caracteriza divergência com elementos externos ao julgado, e não contradição interna para os fins do art. 1.022, I, do CPC, de modo que a pretensão de substituir a 1ª Vara pela 2ª Vara busca revisão da conclusão do colegiado, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 14. O acórdão não incorre em omissão quanto à natureza da pretensão, pois expressamente qualifica o pedido como ação civil ex delicto, de natureza civil e autônoma em relação à persecução penal, com fundamento no art. 64 do CPP. 15. A repartição interna de competências entre as Varas da Comarca de Acaraú, o enquadramento da pretensão no sistema dos Juizados Especiais e os efeitos dos atos normativos de organização judiciária não integraram os limites objetivos do conflito, que se restringiu à definição da competência entre o Juízo do 5º Núcleo de Custódia e das Garantias e a 1ª Vara da Comarca de Acaraú. 16. A invocação, somente em embargos de declaração, de matérias que não foram suscitadas pelos juízos em conflito configura inovação recursal e não caracteriza omissão do acórdão. 17. A ausência de referência ao Conflito de Jurisdição nº 0000263-82.2026.8.06.0000 não configura omissão, porque sua existência não constava dos autos nem havia sido levada ao conhecimento do órgão julgador na data do julgamento. 18. Os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal e pela 3ª Câmara de Direito Privado convergem quanto à natureza civil da pretensão e quanto à declaração de competência da 1ª Vara da Comarca de Acaraú, inexistindo comandos jurisdicionais incompatíveis. 19. A eventual duplicidade de autuação no segundo grau possui natureza administrativo-procedimental e não altera o resultado dos julgamentos, enquanto dúvidas relativas à organização interna das unidades jurisdicionais devem ser solucionadas pelas vias próprias. 20. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.