Art. 507 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo I — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 507. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)
Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 507 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0012718-57.2025.8.16.0058, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 31/08/2026, DJEN 09/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CARTA TESTEMUNHÁVEL – ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO NO V. ACÓRDÃO – DESPROVIMENTO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E PRECLUSÃO DA MATERIA RECURSAL DEVIDAMENTE ENFRENTADAS – PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a carta testemunhável interposta após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e declaração de deserção da apelação por falta de preparo recursal, em ação penal privada que absolveu a ré das acusações de calúnia e injúria qualificada. A parte embargante requereu o reconhecimento da existência de omissão, contradição e erro de premissa no julgado, buscando o recebimento e processamento do recurso em sentido estrito e a revisão da decisão que declarou preclusa a matéria relativa à gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e declarou deserta apelação por falta de preparo recursal, diante da preclusão da matéria e da ausência dos requisitos legais para o conhecimento do recurso.III. Razões de decidir3. A questão do pedido de gratuidade da justiça já estava preclusa, pois a parte não impugnou tempestivamente a decisão que indeferiu o pedido.4. A decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça não é passível de recurso em sentido estrito, cabendo apenas apelação para impugnar decisões definitivas de juiz singular, conforme o princípio da taxatividade dos recursos no CPP.5. O recurso interposto não cumpriu os requisitos legais de admissibilidade, pois a parte deixou de comprovar o preparo recursal, resultando na deserção do recurso.6. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria de mérito ou corrigir erro de premissa, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, o que não foi demonstrado.7. A tentativa de reabrir discussão sobre matéria já decidida e preclusa viola os princípios da segurança jurídica, coisa julgada e estabilidade das decisões judiciais.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É incabível recurso em sentido estrito contra decisão que indefere pedido de gratuidade da justiça, cabendo apenas apelação para impugnar decisões definitivas proferidas por juiz singular, sendo vedada a rediscussão de matéria preclusa por meio de embargos de declaração._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXXIV e LV; CPC, art. 98; CPP, arts. 3, 507, 581, XV, 593, II, 619, 620 e 806, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RSE 0000168-73.2025.8.16.0076, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 17.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 680.974/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20.08.2012.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para revisar uma decisão que negou o benefício da justiça gratuita e declarou um recurso como não recebido por falta de pagamento das taxas. Foi decidido que essa questão já tinha sido resolvida antes e não pode ser discutida de novo. Além disso, o recurso apresentado não cumpriu as regras necessárias para ser aceito. Por isso, o pedido de revisão foi rejeitado, mantendo a decisão anterior, para garantir que as regras do processo sejam respeitadas e que as decisões judiciais sejam seguras e definitivas
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0001428-61.2020.8.16.0174, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 22/04/2026, DJEN 07/05/2026
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Recurso CONHECIDO E parcialmente provido, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e compensação integral entre esta e a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, no regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 06 anos e 08 meses de reclusão, no regime fechado, e 625 dias-multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com a consequente compensação integral com a agravante da reincidência, além de discutir a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. O réu não preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pois é reincidente, o que impede a concessão do benefício.4. A confissão espontânea do réu foi reconhecida e deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, resultando em uma pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.5. O regime inicial de cumprimento da pena foi mantido em fechado, considerando a reincidência e a pena superior a 4 anos.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: A reincidência, por si só, impede a concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, independentemente da natureza do crime anterior cometido pelo réu._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 65, III, d; CP, art. 67; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000053-38.2024.8.16.0189, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 28.09.2025; STJ, REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22.06.2022; STJ, AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.12.2020; TJPR, 3ª C.Criminal, 0003014-04.2019.8.16.0196, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. 24.10.2022; TJPR, 3ª C.Criminal, 0039500-78.2021.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Choma, j. 30.11.2022; Súmula nº 545/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi condenado por tráfico de drogas, pois foi encontrado com cocaína e maconha, além de dinheiro. A defesa pediu para que a pena fosse reduzida, com o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, alegando que o réu não era um traficante habitual, mas o juiz entendeu que ele já tinha uma condenação anterior e não preenchia os requisitos para ter a pena diminuída. No entanto, o juiz reconheceu que o réu confessou o crime, o que ajudou a diminuir um pouco a pena. Assim, a pena final foi fixada em 5 anos de prisão, no regime fechado, e 500 dias de multa. O pedido para mudar o regime de prisão para semiaberto foi negado, pois a reincidência do réu justificava a pena mais severa
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0003850-93.2018.8.16.0104, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 10/11/2025, DJEN 19/11/2025
Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Improbidade administrativa e sanções aplicáveis. Apelação dos réus parcialmente conhecida e, nesta extensão, provida em parte, com redução do valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 50.000,00. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, condenando os apelantes à perda de bens, suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público, em razão de exigência de vantagens financeiras indevidas de contribuintes, utilizando-se de cargos públicos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos apelantes configura ato de improbidade administrativa, considerando a exigência de vantagens indevidas de contribuintes e a presença do elemento subjetivo doloso na prática dos atos ilícitos.III. Razões de decidir3. Não conhecimento das teses de “improcedência da ação à luz da absolvição no processo criminal correlato”, diante da ocorrência de preclusão consumativa.4. Rejeição da preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, eis que o tema não foi acolhido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Foi facultado aos apelantes, desde o início da lide, a oportunidade de impugnar o valor probatório das provas emprestadas.5. Os apelantes praticaram atos de improbidade administrativa ao exigirem vantagens financeiras indevidas de contribuintes, utilizando-se da estrutura da Receita Estadual.6. A conduta dos apelantes foi caracterizada por dolo específico, evidenciado pela intenção de enriquecer ilicitamente.7. As provas, incluindo depoimentos e interceptações telefônicas, confirmaram a prática de extorsão e a conivência entre os apelantes.8. A nova Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo para a configuração de atos de improbidade, o que foi demonstrado no caso.9. O dano moral coletivo foi reconhecido devido à violação da confiança da sociedade na Receita Estadual, resultando em abalo moral à coletividade.10. As sanções aplicadas foram consideradas proporcionais e razoáveis, levando em conta a gravidade das condutas dos apelantes.IV. Dispositivo e tese11. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, provida em parte, reduzindo o valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 50.000,00.Tese de julgamento: A prática de atos de improbidade administrativa exige a demonstração do elemento subjetivo doloso, sendo insuficiente a mera irregularidade ou ilegalidade para a configuração da conduta ímproba._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, caput, e 12, I; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II; CPP, art. 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0000546-86.2018.8.16.0104, Rel. Desembargador Francisco Pinto Rabello Filho, 2ª Câmara Criminal, j. 34.1; TJPR, Apelação Criminal nº 0005995-59.2017.8.16.0104, Rel. Desembargador Francisco Pinto Rabello Filho, 2ª Câmara Criminal, j. 34.1; TJPR, Apelação Cível nº 0004295-47.2017.8.16.0072, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002520-96.2017.8.16.0039, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 23.05.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0017458-81.2017.8.16.0044, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 05.12.2022; Súmula nº 64/STJ; Súmula nº 7/STJ
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.