Código de Processo Penal

Art. 65 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IV — DA AÇÃO CIVIL

Texto vigente

Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Vide ADPF 779)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

A decisão final do juiz penal tem validade obrigatória na esfera cível se confirmar que o fato ocorreu sob certas condições legais justificadas. Essas condições são o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de um direito.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

103 acórdãos citam o art. 65 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AgInt no REsp 2019907, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 02/09/2024

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. RESSALVAS DO ART. 386, I E IV, DO CPP. HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. ART. 65 DO CPP. NÃO CABIMENTO DA EXTENSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A independência entre as esferas cível, penal e administrativa é a regra, ressalvada a excepcional repercussão da absolvição na esfera criminal nos demais âmbitos apenas nos casos de decisão absolutória por inexistência do fato (art. 386, I, CPP) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP); não havendo a extensão do excepcional entendimento jurisprudencial aos casos dispostos no art. 65 do Código de Processo Penal (CPP). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5013709-48.2025.4.02.0000, Rel. Alfredo Hilario de Souza, 5ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ADI 7.236. EXCLUSÃO PREMATURA DE RÉU DO POLO PASSIVO. REINCLUSÃO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA ELETRONUCLEAR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa que julgou improcedente o pedido em relação a um dos réus, determinou sua exclusão do polo passivo da demanda e fundamentou a decisão na absolvição criminal por insuficiência de provas e na ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a prática de ato doloso de improbidade. A União e a ELETRONUCLEAR S.A. pleiteiam a reforma da decisão para o prosseguimento da ação em relação ao demandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a absolvição criminal por insuficiência de provas impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa fundada nos mesmos fatos; e (ii) estabelecer se a exclusão antecipada do réu do polo passivo da ação, antes do julgamento de mérito, mostra-se compatível com o regime jurídico da improbidade administrativa e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A independência entre as instâncias penal e cível impede que a absolvição criminal fundada exclusivamente na insuficiência de provas produza, por si só, efeito vinculante capaz de extinguir ou impedir o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7.156 e 7.236, conferiu interpretação conforme ao art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, restringindo a comunicação entre as instâncias às hipóteses em que a decisão penal transitada em julgado reconhece a inexistência do fato, a negativa de autoria ou as excludentes previstas no art. 65 do Código de Processo Penal. 5. A absolvição criminal por insuficiência de provas não se enquadra nas hipóteses excepcionais que impedem a tramitação da ação de improbidade administrativa. 6. O alegado erro material apontado pela União quanto ao enquadramento jurídico da conduta não constitui fundamento determinante da decisão agravada e sua correção, isoladamente, não conduz à reforma pretendida. 7. A aferição da responsabilidade do demandado exige exame do conjunto probatório produzido na ação de improbidade, em cotejo com a atuação atribuída aos demais corréus, sendo inadequada sua exclusão prematura do polo passivo antes do julgamento do mérito. 8. A reinclusão do réu preserva o devido processo legal, a ampla cognição e a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo a apreciação integral da controvérsia à luz das provas produzidas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da ELETRONUCLEAR S.A. provido. Recurso da União desprovido. Tese de julgamento : 1. A absolvição criminal por insuficiência de provas não impede, por si só, o prosseguimento da ação de improbidade administrativa fundada nos mesmos fatos. 2. A comunicação dos efeitos da decisão penal à ação de improbidade administrativa restringe-se às hipóteses de inexistência do fato, negativa de autoria ou reconhecimento de excludentes legais, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/1992. 3. A exclusão do réu do polo passivo da ação de improbidade administrativa exige exame compatível com o conjunto probatório da demanda, não sendo admissível quando fundada exclusivamente em absolvição criminal por insuficiência de provas. ___________________ Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, I, 17, §§ 10-D, 21, § 4º, e 23-B, § 2º; Lei nº 14.230/2021; Código de Processo Civil, art. 487, I; Código de Processo Penal, arts. 65, 386, I e IV; Lei nº 12.850/2013, art. 4º, § 16º. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI nº 7.156, Rel. Min. André Mendonça, Plenário; STF, ADI nº 7.236, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 25.06.2026; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5007525-47.2023.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Vera Lucia Lima da Silva, j. 09.08.2023; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5017110-60.2022.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 02.06.2023. 1

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0256594-39.2022.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. LESÃO CORPORAL GRAVE EM ADOLESCENTE CAUSADA POR DISPARO POLICIAL EM VIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MÉTODO BIFÁSICO OBSERVADO A TÍTULO ARGUMENTATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais diretos (R$ 15.000,00) e indiretos (R$ 15.000,00), totalizando R$ 30.000,00, decorrentes de disparo de munição de menor potencial ofensivo efetuado por policial militar contra multidão em evento carnavalesco, gerando perda visual em adolescente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não estender ao juízo cível a absolvição criminal militar pautada no estrito cumprimento do dever legal e na legítima defesa; e (ii) saber se houve deficiência de fundamentação na manutenção do montante indenizatório diante do método bifásico de quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito nem à reavaliação das provas. 4. O acórdão embargado enfrentou analiticamente a controvérsia, destacando que a absolvição penal fundada em excludente de ilicitude não elide o dever ressarcitório civil fundado na Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 935 do CC/2002), restando incólume a tese vinculante do Tema 1.237 do STF. 5. O arbitramento do quantum indenizatório atende ao método bifásico, haja vista a extrema relevância do bem jurídico atingido na primeira fase e a proporcionalidade mantida na segunda fase perante as particularidades do caso, notadamente a gravidade da lesão, a menoridade da vítima e o abalo reflexo evidente dos genitores. 6. A insurgência traduz inequívoco inconformismo com a conclusão do julgamento, incidindo o óbice da Súmula nº 18 do TJCE, que veda o manejo de aclaratórios com propósito exclusivo de reexame da matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC/2002, arts. 43, 188, I, 927, 935, 944 e 945; CPP, art. 65. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.237 da Repercussão Geral; TJCE, Súmula nº 18

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1047615-85.2020.4.01.3400, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR. TIPIFICAÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PELO STM. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para determinar à União o ressarcimento dos valores descontados em folha de pagamento decorrentes de processo administrativo disciplinar. 2. Apelação da União sustentando a legalidade dos descontos para ressarcimento ao erário, a independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, a presunção de legitimidade do ato administrativo e a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo ou reapreciar as provas do procedimento disciplinar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desclassificação da conduta na esfera penal promovida pelo Superior Tribunal Militar afasta a responsabilidade administrativa e o dever de ressarcimento ao erário; e (ii) saber se cabe ao Poder Judiciário reapreciar o mérito de decisão proferida em processo administrativo disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição criminal ou a alteração do enquadramento penal apenas vincula e extingue as esferas cível e administrativa quando afirmar categoricamente a inexistência material do fato ou a negativa peremptória de autoria, vigorando nos demais casos o princípio da independência das instâncias. Precedentes do STJ. 4. A desclassificação da infração penal realizada pelo STM não afastou a materialidade do evento nem eximiu a parte autora da autoria no prejuízo causado aos cofres públicos, permanecendo hígida e exequível a responsabilidade administrativa. 5. O controle jurisdicional do ato disciplinar limita-se à verificação da regularidade do procedimento e do devido processo legal, vedada a incursão no mérito administrativo ou a reapreciação de provas legitimamente colhidas na instrução correcional. Precedentes do TRF-1. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da União e remessa necessária providas. Tese de julgamento: "1. A alteração da tipificação penal ou a absolvição por fundamento diverso da inexistência do fato ou da negativa de autoria não afasta a responsabilidade administrativa nem o dever de ressarcimento ao erário. 2. É vedado ao Poder Judiciário reapreciar as provas e o mérito de decisão tomada em processo administrativo disciplinar quando observadas as garantias do devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPP, art. 65; CPM, arts. 303 e 324. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.205.324/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026; TRF1, AC 1041052-12.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 28/02/2023

    Publicação oficial
  • TJPB, Apelação Cível 0827969-03.2025.8.15.2001, Rel. Dr. Sivanildo Torres Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 24/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. VIOLÊNCIA EM RELAÇÃO AFETIVA. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. LESÕES CORPORAIS. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. LEGÍTIMA DEFESA DE CONTENÇÃO. COISA JULGADA NA ESFERA CÍVEL. VIOLÊNCIA SEXUAL NÃO COMPROVADA. DANOS PSICOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ATO ILÍCITO. LUCROS CESSANTES. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E MUDANÇA DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE DEVER DE RESSARCIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em Ação Indenizatória por Danos Morais e Lucros Cessantes fundada em alegadas ofensas morais, lesões corporais, violência sexual e prejuízos decorrentes do término de relacionamento afetivo, julgou totalmente improcedentes os pedidos de indenização por danos morais de R$ 45.540,00 e lucros cessantes de R$ 10.000,00 e condenou a demandante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé. A recorrente suscita nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, requer a procedência dos pedidos indenizatórios, mediante aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, além do afastamento da penalidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação e valoração seletiva dos elementos probatórios; (ii) estabelecer os efeitos, na responsabilidade civil por lesões corporais, da sentença penal absolutória transitada em julgado que reconheceu a legítima defesa de contenção; (iii) determinar se os elementos probatórios demonstram violência sexual e danos psicológicos decorrentes de ato ilícito imputável ao recorrido, à luz do julgamento com perspectiva de gênero; (iv) definir se a demissão voluntária e a mudança de domicílio da autora geram direito à reparação por lucros cessantes; e (v) estabelecer se a formulação das pretensões indenizatórias caracteriza litigância de má-fé passível da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença satisfaz o dever constitucional e processual de fundamentação quando expõe os motivos fáticos e jurídicos do convencimento e examina o contexto probatório, não configurando nulidade a mera atribuição de valor probatório diverso daquele pretendido pela parte. 4. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023, orienta a análise das assimetrias de poder, a neutralização de estereótipos de gênero e a adequada consideração da palavra da vítima em contextos de violência doméstica e de intimidade, sem afastar o contraditório, a ampla defesa e a necessidade de lastro probatório mínimo para a responsabilidade civil. 5. A sentença penal absolutória transitada em julgado que reconhece expressamente a legítima defesa de contenção faz coisa julgada na esfera cível quanto à excludente de ilicitude, nos termos do art. 65 do CPP e do art. 935 do CC, impedindo a rediscussão da ilicitude das lesões corporais abrangidas pelo pronunciamento criminal. 6. A legítima defesa reconhecida definitivamente na esfera penal exclui a ilicitude da conduta de contenção física, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, e afasta o dever de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes das respectivas escoriações corporais. 7. A alegação de violência sexual não enseja responsabilidade civil quando os elementos dos autos não demonstram constrangimento ou coação e a própria autora esclarece, em manifestação voluntária na esfera criminal, que o ato sexual decorreu da dinâmica de reconciliação do casal, circunstância corroborada pelas mensagens registradas em ata notarial. 8. O laudo psicológico particular que identifica estresse e ansiedade não basta para estabelecer responsabilidade civil quando não se comprova nexo causal direto entre o quadro psicológico e ato ilícito imputável ao demandado. 9. A demissão voluntária de emprego anterior e a mudança de domicílio decorrentes de planejamento pessoal da autora não configuram lucros cessantes indenizáveis quando inexiste obrigação jurídica do recorrido de ressarcir os efeitos patrimoniais dessas escolhas. 10. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual e de conduta maliciosa e intencional dirigida a fraudar a prestação jurisdicional, não decorrendo automaticamente da improcedência da pretensão ou da existência de controvérsia sobre os fatos. 11. A propositura de ação indenizatória fundada em contexto fático controvertido constitui exercício regular do direito constitucional de ação e de acesso à justiça quando não demonstrado dolo específico, impondo-se o afastamento da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atribuição de valor probatório diverso daquele pretendido pela parte não configura deficiência de fundamentação quando a decisão expõe os fundamentos fáticos e jurídicos determinantes de seu convencimento. 2. O julgamento com perspectiva de gênero exige a neutralização de estereótipos e a consideração das assimetrias próprias das relações de violência contra a mulher, sem dispensar suporte probatório mínimo para a responsabilidade civil. 3. A sentença penal absolutória transitada em julgado que reconhece a legítima defesa impede a rediscussão da excludente de ilicitude na esfera cível quanto ao fato por ela abrangido. 4. A responsabilidade civil por violência sexual e danos psicológicos pressupõe elementos probatórios suficientes da conduta ilícita e do nexo causal. 5. A demissão voluntária e a mudança de domicílio decorrentes de planejamento pessoal não geram lucros cessantes indenizáveis sem demonstração de obrigação jurídica de ressarcimento imputável à parte adversa. 6. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não podendo decorrer da mera improcedência da pretensão ou da defesa de fatos e teses controvertidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 80, II, 81, 98, § 3º, 178, 371, 373, I, 487, I, e 489, § 1º, IV e VI; CC, arts. 188, I, e 935; CPP, arts. 65 e 386, VI e VII; Lei nº 11.340/2006; Resolução CNJ nº 492/2023; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará); Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801056-67.2024.8.15.0271, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, juntado em 05.03.2026

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.