Código de Processo Penal

Art. 289-A do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5 o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código . (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 6º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

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Em linguagem simples

Exige que os mandados de prisão sejam registrados no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça, permitindo que qualquer policial do país cumpra a ordem. O texto também estabelece a comunicação imediata aos juízes envolvidos e garante que o preso seja informado de seus direitos e encaminhado à Defensoria Pública caso não tenha advogado.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 289-A do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 202740, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 18/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA DE ADVOGADO. LOCAL DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À OAB. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de advogado, alegando nulidade da prisão preventiva por ter sido cumprida em endereço diverso do indicado no mandado e sem a presença de representante da OAB. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva de advogado, cumprida em local diverso do indicado no mandado e sem a presença de representante da OAB, é nula. 3. A questão também envolve a interpretação do art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994 quanto à necessidade de comunicação prévia à OAB para cumprimento de mandado de prisão. III. Razões de decidir 4. O art. 7º, inciso IV, da Lei n. 8.906/1994 estabelece como prerrogativa do advogado, nos casos de prisão em flagrante, ter a presença de representante da OAB, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade, enquanto o § 6º do mesmo artigo trata das hipóteses de busca e apreensão. 5. No caso, não se trata de prisão em flagrante nem de busca e apreensão, mas de cumprimento de mandado de prisão preventiva, que não está vinculado a endereço específico, podendo ser cumprido onde a pessoa for encontrada, nos termos do art. 289-A, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. Não há na legislação qualquer norma que determine a prévia comunicação à OAB acerca do cumprimento de mandado de prisão preventiva contra advogado em local específico, sendo suficiente a comunicação posterior, que, no caso concreto, foi devidamente realizada, tendo o Presidente da OAB da Subseção de Visconde do Rio Branco comparecido à 111ª CIA/PM para acompanhar o ato, conforme documentado nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de mandado de prisão de advogado não exige prévia comunicação à OAB. 2. O cumprimento de mandado de prisão preventiva não está vinculado a endereço específico, podendo ser cumprido onde a pessoa for encontrada, nos termos do art. 289-A, § 1º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 289-A, § 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208427 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06.12.2021.

    Publicação oficial
  • TJSE, Habeas Corpus Criminal 0023530-55.2026.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PROCESSO DIVERSO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE MONITORAMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PORMENORIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DILIGÊNCIA INÓCUA PARA OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CAUTELARES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR IMPETRADO EM FAVOR DE ACUSADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 171, § 2º-A, COMBINADO COM O ART. 29, CAPUT, E NO ART. 307, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. A DEFESA SUSTENTA CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SERVIÇO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO PARA OBTENÇÃO DE RELATÓRIOS DESTINADOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO EQUIPAMENTO UTILIZADO PELO PACIENTE EM PROCESSO DIVERSO, REQUERENDO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO E, NO MÉRITO, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ENCONTRA FUNDAMENTO CONCRETO NOS REQUISITOS LEGAIS, ESPECIALMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA; E (II) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PORMENORIZADA DO PEDIDO DEFENSIVO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PRISÃO PREVENTIVA ENCONTRA FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS, POIS OS DADOS REUNIDOS INDICAM MODUS OPERANDI ESTRUTURADO E REITERADO, COM UTILIZAÇÃO DE IDENTIDADE DIVERSA, INTERMEDIAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA, ATUAÇÃO VIRTUAL, LINHAS TELEFÔNICAS REGISTRADAS EM NOME DE TERCEIROS, SUCESSIVAS EXIGÊNCIAS DE PAGAMENTOS E POSTERIOR INTERRUPÇÃO DOS CONTATOS COM AS VÍTIMAS.4. O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA JUSTIFICA A PRESERVAÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL POR ESTELIONATO E DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS ENVOLVENDO O PACIENTE.5. A DECISÃO QUE MANTÉM A PRISÃO EXAMINA OS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM REFERÊNCIA À PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME, AOS INDÍCIOS DE AUTORIA E AO PERIGO DECORRENTE DA LIBERDADE DO IMPUTADO, INEXISTINDO NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU DE CONTEMPORANEIDADE.6. A REGULARIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO NÃO INTERFERE NAS PREMISSAS DETERMINANTES DA PRISÃO PREVENTIVA, PORQUE O JUÍZO DE ORIGEM NÃO FUNDAMENTA A CUSTÓDIA EM EVENTUAL ROMPIMENTO OU DESCUMPRIMENTO DA TORNOZELEIRA, MAS NO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.7. O CONHECIMENTO DO PARADEIRO DO PACIENTE, DECORRENTE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO IMPOSTO EM PROCESSO DISTINTO, NÃO AFASTA O FUNDAMENTO CAUTELAR RELACIONADO À POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.8. A AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO NÃO PRODUZ PREJUÍZO À DEFESA NEM CONFIGURA NULIDADE, POIS A COMPROVAÇÃO TÉCNICA DO REGULAR FUNCIONAMENTO DA TORNOZELEIRA MOSTRA-SE INÓCUA PARA AFASTAR O PERICULUM LIBERTATIS RECONHECIDO NO CASO.9. AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES E CONCRETAMENTE FUNDAMENTADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.10. AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO MOSTRAM-SE INSUFICIENTES PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, DO EMPREGO DE MEIOS VIRTUAIS E DA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DELITIVA INDEPENDENTEMENTE DA LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO AGENTE.11. A PRISÃO CAUTELAR NÃO CONSTITUI ANTECIPAÇÃO DE PENA QUANDO FUNDADA EM FINALIDADE PROCESSUAL LEGÍTIMA E EM DADOS CONCRETOS RELACIONADOS À MATERIALIDADE, AOS INDÍCIOS DE AUTORIA, À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E AO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.IV. DISPOSITIVO E TESE12. ORDEM DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRISÃO PREVENTIVA PODE SER MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUANDO ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO EVIDENCIAM RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E ESTÃO PRESENTES PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 2. A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PORMENORIZADA DE DILIGÊNCIA DESTINADA A COMPROVAR A REGULARIDADE DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PRISÃO PREVENTIVA NÃO SE FUNDAMENTA EM VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA E A PROVA REQUERIDA É INCAPAZ DE AFASTAR AS RAZÕES DETERMINANTES DO PERICULUM LIBERTATIS. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO SUBSISTEM OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SÃO INADEQUADAS QUANDO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA E DO RISCO DE REITERAÇÃO, MOSTRAM-SE INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, LXI, LXV E LXVI, E 93, IX; CP, ARTS. 29, CAPUT, 69, 171, § 2º-A, E 307; CPP, ARTS. 289-A, § 1º, 312 E 313. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC Nº 773.086/SP, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 04.10.2022, DJE 10.10.2022

    Publicação oficial
  • TJMA, Habeas Corpus Criminal 0822556-02.2026.8.10.0000, Rel. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, 1ª Câmara Criminal, j. 03/08/2026, DJEN 06/10/2026

    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EXPEDIDO POR JURISDIÇÃO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA NA COMARCA DA CAPTURA. CONHECIMENTO PARCIAL. INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO MÉRITO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. HIGIDEZ FORMAL DA EXECUÇÃO DA CAPTURA E DO ATO CONCRETIZADO PELO JUÍZO CUMPRIDOR. REGULARIDADE DO TÍTULO CADASTRADO NO BNMP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos HABEAS CORPUS em favor de Maria Gabriela Casimiro Fernandes presa preventivamente no Município de Bacabal/MA, por força de mandado de prisão preventiva expedido pela Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, oriundo de investigação deflagrada para apurar crimes de associação criminosa, estelionato, crimes contra as relações de consumo e a economia popular, além de lavagem de capitais. A paciente, que anteriormente gozava de prisão domiciliar monitorada por ser mãe de filhos menores, teve a benesse revogada pelo juízo natural cearense em virtude de sucessivas e reiteradas violações às condições da monitoração eletrônica, resultando na expedição de mandado de prisão preventiva devidamente registrado no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP). Cumprida a ordem constritiva pela Polícia Civil maranhense, realizou-se audiência de custódia perante o Juízo Plantonista da Comarca de Bacabal/MA, ocasião em que a magistrada local homologou formalmente a prisão, assentou a inexistência de violência ou maus-tratos e preservou a competência do juízo expedidor para o reexame do mérito cautelar, remetendo os autos à jurisdição de origem. II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) se este Tribunal de Justiça possui competência para reexaminar os fundamentos de mérito da prisão preventiva decretada por juízo de outro Estado da Federação, bem como analisar o pleito de restabelecimento da prisão domiciliar ou aplicação de cautelares diversas da prisão (CPP; art. 319); e (ii) se a ausência de juntada imediata da íntegra da decisão fundamentadora no ato da captura e na audiência de custódia inquina de nulidade formal a homologação da constrição efetuada pelo juízo cumpridor com lastro em mandado válido registrado no BNMP. III. Razões de decidir 3.1 - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não detém competência constitucional ou legal para revisar o mérito de decreto prisional emanado da Justiça Estadual do Ceará, tampouco para deliberar, de modo originário, sobre a concessão de prisão domiciliar ou medidas cautelares alternativas, sob pena de indevida usurpação da competência do juízo natural e vedada supressão de instância. 3.2 - No âmbito da audiência de custódia realizada no juízo da captura, a cognição jurisdicional restringe-se ao controle formal da legalidade do cumprimento da ordem, à correta identificação da pessoa presa e à fiscalização de sua integridade física, sendo defeso ao magistrado cumpridor desconstituir ou reapreciar o mérito de mandado judicial emitido por autoridade judiciária de outra comarca ou Estado. 3.3 - A ausência da cópia física integral da decisão que motivou a segregação no momento da captura não macula de nulidade o cumprimento do mandado prisional regularmente emitido e registrado no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), mormente quando respeitadas as garantias da entrevista prévia e reservada com a defesa técnica, inexistência de agressões físicas e pronto encaminhamento do expediente ao juízo deprecante. 3.4 – No presente caso, incide o princípio PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (CPP; art. 563), restando plenamente superada eventual alegação de prejuízo ante a superveniente juntada aos autos locais da íntegra da decisão do juízo cearense, com imediata intimação da defesa constituída. IV. Dispositivo. 4.1 – HABEAS CORPUS conhecido em parte e, na extensão conhecida, denegada, em consonância com o parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados: CRFB; art. 5º, LXIII e LXVIII; CPP, arts. 289-A, 310, 312, 318, 318-A e 563; Resolução CNJ nº 213/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 217.557/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025; STJ, RHC n. 86.156/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/09/2017

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  • TJGO, Revisão Criminal 5484747-50.2026.8.09.0175, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Seção Criminal, DJEN 24/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL PROVIDA. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática de tráfico de drogas e porte de arma de fogo com numeração raspada, buscando a desconstituição do acórdão que manteve sua condenação sob o argumento de ilegalidade da diligência policial que deu origem à prisão em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a abordagem pessoal do requerente e a subsequente busca em seu domicílio observaram os requisitos constitucionais e legais de validade, notadamente a fundada suspeita exigida pelo CPP e as fundadas razões de que trata o Tema 280 do STF; e (ii) se a sentença recorrida enfrentou adequadamente os elementos de prova aptos a infirmar essa validade. III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A abordagem pessoal foi considerada ilícita por ausência de fundada suspeita lastreada em elemento objetivo próprio do abordado, tendo sido motivada unicamente por declaração verbal de coautor preso e sem qualquer conduta do requerente que autorizasse a medida. 4. O ingresso domiciliar foi declarado nulo pela ausência de fundadas razões autônomas e vício de consentimento, visto que a alegada autorização verbal foi prestada em contexto de coação policial, sem documentação ou registro, violando a proteção constitucional ao domicílio. 5. Reconhecidas as nulidades da busca pessoal e domiciliar, as provas delas decorrentes, como entorpecentes, balança de precisão, seladora e dinheiro, são ilícitas por derivação e devem ser desconsideradas, impondo-se a absolvição do requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Revisão Criminal provida. Tese de julgamento: "1. A abordagem pessoal sem fundada suspeita em elemento objetivo próprio do abordado é ilícita. 2. O consentimento para busca domiciliar obtido em situação de coação policial não é válido para dispensar o mandado judicial. 3. São nulas as provas decorrentes de busca pessoal e domiciliar ilícitas, devendo o requerente ser absolvido na ausência de outras provas válidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 244, 289-A, § 1º, 621, I; L. nº 11.343/2006, art. 33, caput; L. nº 10.826/2003, art. 16, p.u., IV. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 280

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  • TJES, Habeas Corpus Criminal 5022621-33.2025.8.08.0000, Rel. Helimar Pinto, 2ª Câmara Criminal, j. 23/12/2025, DJEN 05/03/2026

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5022621-33.2025.8.08.0000 PACIENTE: RYAN INACIO SILVA Advogado do(a) PACIENTE: CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO - ES41101 COATOR: . JUIZ PLANTONISTA DA 1ª REGIÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE NA RECAPTURA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REGIME PRISIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri da Serra/ES à pena de 48 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídios qualificados e roubos majorados. Requer relaxamento da prisão por vícios na captura realizada em Governador Valadares/MG por policiais civis do ES, ausência de audiência de custódia tempestiva, recolhimento em unidade prisional de segurança máxima sem fundamentação, e suposta ausência de interrogatório policial. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de carta precatória para cumprimento de mandado de prisão em outro Estado torna nula a captura; (ii) saber se o atraso na audiência de custódia acarreta nulidade da prisão; (iii) saber se o recolhimento em unidade de segurança máxima sem decisão fundamentada é ilegal; e (iv) saber se há nulidade por ausência de interrogatório policial. III. Razões de decidir A prisão ocorreu com mandado válido registrado no BNMP, o que autoriza seu cumprimento em todo território nacional, independentemente de deprecação. A audiência de custódia foi realizada em 20.01.2026, afastando a alegada nulidade por atraso. O recolhimento do paciente em penitenciária de segurança máxima é justificado pelo histórico de fuga e pela elevada periculosidade, sem demonstração de abuso. A ausência de interrogatório policial não acarreta nulidade, pois a persecução penal se desenvolveu regularmente com citação, instrução e condenação. A prisão foi mantida com base na execução imediata da pena imposta pelo Júri, conforme Tema 1.068/STF. IV. Dispositivo e tese Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. O cumprimento de mandado de prisão preventiva regularmente registrado no BNMP pode ocorrer em qualquer ponto do território nacional, independentemente de carta precatória. 2. A ausência de audiência de custódia no prazo de 24 horas não enseja nulidade da prisão quando fundada em título judicial válido. 3. É legítimo o recolhimento em unidade prisional de segurança máxima quando há histórico de fuga e elevada periculosidade, desde que não demonstrado abuso. 4. A ausência de interrogatório policial em persecução penal já encerrada e com condenação transitada em julgado não acarreta nulidade.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 289 e 289-A, 310, 319; CF/1988, art. 5º, LXI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 154.044, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23.03.2018; STF, HC 85.712/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STF, Rel-AgR 66.742, Rel. Min. Flávio Dino, j. 17.06.2024; STJ, AgRg-HC 1.010.880, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 12.08.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.