Código de Processo Penal

Art. 116 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo IV — DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Texto vigente

Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

§ 1º Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

§ 2º Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

§ 3º Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.

§ 4º As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.

§ 5º Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

§ 6º Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

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Em linguagem simples

O dispositivo regulamenta o procedimento do conflito de jurisdição, exigindo pedido formal por escrito com provas e justificativas ao tribunal competente. Ele também estabelece condições para suspender o processo principal, prazos para colher informações dos magistrados e a ordem de julgamento do caso.

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Na jurisprudência

27 acórdãos citam o art. 116 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg nos EDcl no CC 217826, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, FAMILIARES E MÉDICAS DO APENADO. IRRELEVÂNCIA PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO PARA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em conflito negativo de competência instaurado entre Juízo de Execuções Penais de Florianópolis/SC e Juízo de Execuções Penais de Turiaçu/MA, que declarou competente o Juízo da Vara de Execuções Penais de Turiaçu/MA. 2. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de alegações relativas a circunstâncias pessoais, familiares, médicas e sociais do apenado, afirmando sua relevância jurídica para definição da competência executória, e pleiteia, subsidiariamente, o deslocamento para o Juízo de Florianópolis/SC. Recolhimento ocorreu em Florianópolis/SC por cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação, sem transferência regular da execução ou concordância do Juízo catarinense. 3. Decisão agravada consignou inexistência de omissão e assentou que circunstâncias pessoais do apenado não têm relevância jurídica para infirmar a solução do conflito, cujo objeto se limita à definição do Juízo responsável pela execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a decisão agravada incorreu em omissão relevante apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional; e (ii) se as circunstâncias pessoais, familiares e médicas do apenado possuem aptidão jurídica para deslocar a competência executória do Juízo da condenação para o Juízo da localidade em que ocorreu a prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O ordenamento jurídico impõe fundamentação clara e suficiente sobre os aspectos essenciais da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. A decisão agravada examinou diretamente a matéria e apresentou motivação adequada. 6. A execução penal permanece, em regra, sob a jurisdição do juízo da condenação (Lei de Execução Penal, art. 65), não havendo deslocamento automático pela prisão do apenado em local diverso em razão de cumprimento de mandado expedido pelo juízo condenatório. 7. A transferência exige consulta prévia e concordância do juízo destinatário, não podendo ser determinada unilateralmente. Ausência de elemento indicativo de transferência regular ou de anuência do juízo de destino. 8. Irrelevância, no conflito, das circunstâncias pessoais para definição da competência. Alegações de vínculo familiar, condições de saúde e circunstâncias humanitárias podem ser apreciadas em outros contextos da execução, mas não afastam a orientação consolidada sobre a competência jurisdicional. Razões recursais limitam-se à rediscussão do mérito, sem demonstrar omissão, contradição ou erro de premissa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão do sentenciado em local diverso daquele em que proferida a condenação não desloca automaticamente a competência para execução penal, sendo indispensável, para eventual transferência da execução, a prévia concordância do Juízo destinatário, não configurando negativa de prestação jurisdicional a decisão que, de forma fundamentada, reputa irrelevantes, para definição da competência executória, circunstâncias pessoais, familiares e médicas do apenado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, inciso IX; LEP, art. 65; LEP, arts. 10 e 103; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 116 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.235.623/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, CC n. 208.292/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 2/12/2024; STJ, AgRg no CC n. 199.259/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe de 18/3/2024.

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Execução Penal 0000074-07.2026.8.06.0000, Rel. Jesuíno Rissato Des, 1ª Câmara Criminal, j. 14/09/2026, DJEN 01/10/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP), ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP), RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 144-B, DO ECA). 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE PELA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM PROCESSOS DIVERSOS. IMPEDIMENTO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 116 E 117 DO CPP. PRECEDENTES. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO AGRAVADA. REJEITADA. DECISÃO ADEQUADA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA ORIGEM. 3. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DE PENA. REJEITADA. RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA (RSPE) QUE ACERTADAMENTE CONSIDERA OS DIAS REMIDOS, SEM QUALQUER DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DA SITUAÇÃO IRREGULAR APONTADA PELO AGRAVANTE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. CUIDA-SE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO POR JOÃO WANDERSON DOS SANTOS SOUSA, CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RELATIVAMENTE AS PENAS ORIUNDAS DOS PROCESSOS Nº 0035218-25.2015.8.06.0001, 0020206-78.2009.8.06.0001 E 0176995-03.2012.8.06.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: A) ANALISAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA REFERENTE ÀS PENAS DE (I) DETENÇÃO DE 15 DIAS (ART. 330 DO CP) DO FEITO 0035218-25.2015.8.06.0001, (II) RECLUSÃO DE 4 ANOS (ART. 157, CAPUT, DO CP) DO FEITO 0020206-78.2009.8.06.0001, E (III) RECLUSÃO DE 1 ANO (ART. 180, CAPUT, DO CP E ART. 244-B/ECA) DO FEITO 0176995-03.2012.8.06.0001; B) ANALISAR A ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO AGRAVADA; C) ANALISAR A ALEGAÇÃO DE DESCONTO IRREGULAR DE DIAS REMIDOS NO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA (RSPE).3. A INSURGÊNCIA RECURSAL SE AMPARA NA ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA TERIA DESCONSIDERADO A AUTONOMIA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PENAIS AO PRESUMIR QUE A CUSTÓDIA DO AGRAVANTE EM OUTROS PROCESSOS IMPEDIRIA AUTOMATICAMENTE O CURSO DE TODOS OS PRAZOS PRESCRICIONAIS, BEM COMO NA ALEGAÇÃO DE QUE OS ARTS. 116 E 117 DA LEP NÃO SERVIRIAM À CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR4. É CEDIÇO, QUE A PRESCRIÇÃO É A PERDA, EM FACE DO DECURSO DE TEMPO, DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE SEU EXERCÍCIO EM DETERMINADO LAPSO TEMPORAL, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REFERE-SE, AINDA, A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEVENDO SER CONHECIDA EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, AINDA QUE DE OFÍCIO, CONFORME CONCEITUA O ARTIGO 61 DO CPP: "EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, O JUIZ, SE RECONHECER EXTINTA A PUNIBILIDADE, DEVERÁ DECLARÁ-LA DE OFÍCIO”.5. A PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A PENA CONCRETAMENTE APLICADA, CONFORME DISPÕE O ART. 110 DO CP. A PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CÓDIGO PENAL PRECONIZA QUE “DEPOIS DE PASSADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE DURANTE O TEMPO EM QUE O CONDENADO ESTÁ PRESO POR OUTRO MOTIVO”. OUTROSSIM, O ARTIGO 117, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL PRECONIZA AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DO CURSO DA PRESCRIÇÃO, ENTRE AS QUAIS SE VERIFICA O INÍCIO OU CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA.6. NO CASO CONCRETO, PELA ANÁLISE DA LIQUIDAÇÃO DE PENA DO MOV. 589.1, VERIFICA-SE QUE O APENADO ESTÁ CUMPRINDO PENA, DE FORMA CONTÍNUA, DESDE 16/12/2013. DESSE MODO, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO AINDA NÃO EXECUTADAS, APÓS ESSA DATA, TEM-SE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO PODERIA CORRER NORMALMENTE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO PREFALADO ART. 116 DO CPP. ADEMAIS, MERECE DESTACAR QUE TODAS AS CONDENAÇÕES MENCIONADAS TRANSITARAM EM JULGADO APÓS A DATA DA PRISÃO DO APENADO, DE MODO QUE QUANDO “INICIADO” O PRAZO PRESCRICIONAL JÁ SE TINHA CAUSA LEGAL DE SUSPENSÃO. SOME-SE, AINDA, QUE AO SER INICIADA A EXECUÇÃO DA PENA, NÃO CORRERIA O PRAZO PRESCRICIONAL POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 117 DO CPP, TRATANDO-SE CADA DIA DE UMA NOVA INTERRUPÇÃO.7. PORTANTO, SEM MAIORES QUESTIONAMENTOS, RESTA CONCLUIR PELA INOCORRÊNCIA DA ALUDIDA PRESCRIÇÃO, HAJA VISTA QUE, NO MOMENTO EM QUE FORA PRESO O APENADO, EM CUMPRIMENTO DE SUA PENA OU PRESO POR OUTRO PROCESSO (16/12/2013), NÃO MAIS DECORRERIA O PRAZO PRESCRICIONAL DOS DEMAIS FEITOS, POSTO VERIFICADA CAUSA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO.8. SOBRE O ASSUNTO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISPÕE SOBRE O IMPEDIMENTO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA, ANTE O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO, QUE É O CASO DOS AUTOS. VEJA-SE: "[...] 4. O CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO, AINDA QUE EM REGIME ABERTO OU EM PRISÃO DOMICILIAR, IMPEDE O CURSO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA." (STJ - AGRG NO HC: 756413 SC 2022/0218392-7, RELATOR: MINISTRO JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, DATA DE JULGAMENTO: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 16/03/2023)9. ASSIM, ACERTADAMENTE DECIDIU O MAGISTRADO A QUO, NO SENTIDO DE QUE O CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO IMPEDE O CURSO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA, NÃO HAVENDO SEQUER QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO, HAJA VISTA QUE SE TRATA DE QUESTÃO PACIFICADA E OBJETIVAMENTE VERIFICÁVEL, CONSTATANDO-SE QUE, EMBORA SUCINTA A FUNDAMENTAÇÃO ESPOSADA NA DECISÃO AGRAVADA, MOSTRA-SE AQUELA MAIS QUE SUFICIENTE À REJEIÇÃO DO PEDIDO NOS MOLDES COMO SE DEU NA ORIGEM. NESTE SENTIDO, É O PARECER DA PGJ (FL. 58), AFIRMANDO O PARQUET QUE “A DECISÃO NÃO INCORRE EM AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, SEJA GERAL, SEJA INDIVIDUALIZADA. AO REVÉS, ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ATENDE AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS ARTS. 315 E 489 DO CPC, APLICÁVEIS SUBSIDIARIAMENTE AO PROCESSO PENAL”.10. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA RETIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. NESTE PONTO, INSURGE-SE O AGRAVANTE CHAMANDO O FEITO À ORDEM PARA PROCEDER COM SUPOSTA RETIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA PENA, SOB O ARGUMENTO DE QUE APÓS O DEFERIMENTO DA REMIÇÃO DE PENA, REGULARMENTE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO, HOUVE A ATUALIZAÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA, COM A DEVIDA RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PENA, CONFORME DOCUMENTO JUNTADO NO EVENTO 589.1, NO QUAL PASSARAM A CONSTAR, DE FORMA EXPRESSA, O NOVO SALDO DE PENA, OS DIAS EFETIVAMENTE REMIDOS (310 DIAS), BEM COMO A READEQUAÇÃO DA PENA REMANESCENTE E DAS DATAS-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. ENTRETANTO, SEM QUALQUER DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A PERDA DE DIAS REMIDOS OU HOMOLOGANDO FALTA GRAVE, TER-SE-IA RETORNADO O TEMPO DE PENA AO PATAMAR ANTERIOR, HAVENDO DESCOMPASSO ENTRE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E A EXECUÇÃO MATERIAL DA PENA. ASSIM, AFIRMA SER NECESSÁRIO CHAMAR O FEITO À ORDEM PARA QUE PREVALEÇA O CÁLCULO CORRETO, VÁLIDO E EFICAZ COMO FORA CONSOLIDADO NO RELATÓRIO EXECUTÓRIO DO EVENTO MOV. 589.1, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE 310 DIAS REMIDOS.10.1. […]

    Publicação oficial
  • TJSE, Conflito de Jurisdição 0015660-56.2026.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELAÇÃO HOMOAFETIVA MASCULINA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI Nº 11.340/2006. COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZADO ESPECIALIZADO RESTRITA À VÍTIMA MULHER POR LEI ESTADUAL. CRIMES DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO CONFORME ARTIGOS 147 E 147-A DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DEFINIÇÃO DE JUÍZO COMPETENTE. REVISÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR DA CÂMARA CRIMINAL. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMECONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VARA CRIMINAL COMUM PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA EM CRIMES DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO CONTRA HOMEM EM RELAÇÃO HOMOAFETIVA. O INVESTIGADO DESCUMPRIU MEDIDAS PROTETIVAS E DEMONSTROU CONTROLE COERCITIVO CONTRA O EX-COMPANHEIRO. AMBOS OS JUÍZOS DECLINARAM DA COMPETÊNCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A EXTENSÃO ANALÓGICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA ÀS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS MASCULINAS ALTERA A COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIALIZADO CUJA ATUAÇÃO É RESTRITA A VÍTIMAS MULHERES POR LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL; (II) SABER SE O PADRÃO DE CONDUTA DO INVESTIGADO CONFIGURA A SITUAÇÃO RELACIONAL DE SUBALTERNIDADE DA VÍTIMA EXIGIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS; (III) SABER SE A CÂMARA CRIMINAL DEVE REVER O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO EM SEUS PRÓPRIOS PRECEDENTES SOBRE A MATÉRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO MI Nº 7.452/DF, ESTABELECEU A APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006 A HOMENS EM RELAÇÕES HOMOAFETIVAS, VEDANDO A EXTENSÃO DE TIPOS PENAIS OU DE REGRAS DE COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS.A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE ARACAJU POSSUI NATUREZA MATERIAL BASEADA NO GÊNERO DA VÍTIMA (MULHER), SENDO FIXADA POR LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL E INSUSCETÍVEL DE AMPLIAÇÃO POR VIA DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA. DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA ATRATIVA PARA O JUIZADO ESPECIALIZADO E DA VEDAÇÃO AO USO DA ANALOGIA PARA FIXAR COMPETÊNCIA, REMANESCE A COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CRIMINAL COMUM PARA CONDUZIR A AÇÃO PENAL. VERIFICA-SE A ESTRITA NECESSIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL NOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO Nº 202600304448 E Nº 202500325003, SUPERANDO-SE A ORIENTAÇÃO DE QUE O TERMO LEGAL MULHER ABRANGERIA O GÊNERO MASCULINO.A CONDUTA DO INVESTIGADO, CARACTERIZADA POR PERSEGUIÇÃO CONTUMAZ EM VIA PÚBLICA E NO TRABALHO, AMEAÇAS E REITERADOS DESCUMPRIMENTOS DE ORDENS JUDICIAIS APÓS O TÉRMINO DA UNIÃO, EVIDENCIA O CONTROLE COERCITIVO E A SUBALTERNIDADE DA VÍTIMA NO CASO CONCRETO. NOS TERMOS DO ARTIGO 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE, PRESERVAM-SE AS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS PELO JUÍZO INCOMPETENTE, CABENDO AO JUÍZO COMUM COMPETENTE REEXAMINAR SUA SUBSISTÊNCIA E ADEQUAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.TESE DE JULGAMENTO: 1. A APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA A HOMENS EM RELAÇÕES HOMOAFETIVAS NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIALIZADOS PORQUE A LEGISLAÇÃO LOCAL LIMITA SUA ATUAÇÃO A VÍTIMAS MULHERES. 2. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O FEITO E APLICAR AS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI Nº 11.340/2006 EM FAVOR DE VÍTIMA HOMEM EM CONTEXTO HOMOAFETIVO PERTENCE RESIDUALMENTE À VARA CRIMINAL COMUM. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVII E LIII; CPP, ARTS. 115, 116, 567; LEI Nº 11.340/2006, ARTS. 5º, 18 A 23; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 88/2003, ANEXO III, ITENS 8 E 14; CP, ARTS. 147 E 147-A.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MI Nº 7.452/DF, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, J. 24.02.2025; TJSE, CJ Nº 202600304448, REL. DES. GILSON FELIX DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, J. 13.02.2026; TJSE, CJ Nº 202500325003, REL. DES. GILSON FELIX DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, J. 30.05.2025

    Publicação oficial
  • TJPI, Habeas Corpus Criminal 0758548-91.2026.8.18.0000, Rel. Daniela Teixeira, 1ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 24/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA TENTADA, PERSEGUIÇÃO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVA DIGITAL SUPERADA POR DECISÃO SUPERVENIENTE. VALIDADE DO CONSENTIMENTO PARA EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO POR CONFLITO DE COMPETÊNCIA FORMULADO POR TERCEIRO. INDEFERIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de denunciação caluniosa tentada, perseguição e coação no curso do processo, submetido a medidas cautelares diversas da prisão. A defesa sustenta que o paciente foi ouvido na apuração policial na condição formal de testemunha, oportunidade em que firmou termo de autorização e franqueou acesso ao seu aparelho celular, e que o material extraído passou a fundamentar a imputação criminal. Alega, ainda, que o juízo de origem determinou o prosseguimento do feito e designou audiência de instrução sem apreciar a preliminar de ilicitude da prova digital deduzida na resposta à acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o requerimento de suspensão do andamento do writ, formulado por corréu da ação penal de origem ao fundamento de instauração de conflito de competência, comporta deferimento; (ii) saber se subsiste o constrangimento decorrente da alegada ausência de apreciação da preliminar de ilicitude probatória, diante de decisão superveniente que a examinou e rejeitou; e (iii) saber se a invalidade do consentimento prestado para extração de dados do aparelho celular pode ser reconhecida na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento de suspensão partiu de corréu que não figura como paciente nem como impetrante, e veio desacompanhado de decisão do relator do conflito de competência, única autoridade a quem o art. 116, § 2º, do CPP confere a faculdade de sustar o andamento do processo. 4. O habeas corpus tem julgamento prioritário, nos termos do art. 664 do CPP, e a definição do juízo competente não guarda relação de prejudicialidade com o objeto desta impetração, uma vez que eventual incompetência atinge apenas os atos decisórios, conforme o art. 567 do CPP. 5. A providência buscada na impetração foi concretizada na origem, porque o juízo chamou o feito à ordem e, em decisão de 16 de junho de 2026, apreciou individualizadamente a preliminar defensiva, identificando a tese de vício de consentimento e rejeitando-a de forma expressa e motivada. 6. A alegação de que o enfrentamento teria sido apenas formal traduz discordância quanto ao conteúdo da fundamentação, e não ausência de fundamentação, não subsistindo o constrangimento apontado na inicial. 7. A aferição da validade do consentimento prestado para acesso ao aparelho celular exige reconstituir as circunstâncias da entrega do dispositivo, a sequência dos atos investigativos e o momento em que surgiram elementos incriminadores, providências incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus. 8. A alteração da posição do paciente na investigação, de testemunha para acusado, não conduz automaticamente à invalidade da autorização anteriormente concedida. 9. Inexiste ilegalidade manifesta demonstrável de plano, permanecendo a controvérsia passível de amplo debate perante o juízo natural da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Requerimento de suspensão indeferido. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. Tese de julgamento: "1. A suspensão prevista no art. 116, § 2º, do CPP é faculdade do relator do conflito de competência e não alcança o habeas corpus distribuído a relator diverso. 2. A superveniência de decisão que aprecia e rejeita a preliminar defensiva esvazia o objeto da impetração fundada na omissão do juízo de origem. 3. A invalidade do consentimento prestado para extração de dados de aparelho celular, quando dependente de valoração das circunstâncias do ato, não pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII, e art. 93, inc. IX; CPP, arts. 116, § 2º, 157, 315, 567, 647 e 664. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.358/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 15.10.2024; TJ-CE, HC 0634186-21.2024.8.06.0000, Rel. Juiz Convocado Cid Peixoto do Amaral Neto, 3ª Câmara Criminal, j. 01.10.2024

    Publicação oficial
  • TRF3, Conflito de Jurisdição 5010617-98.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Paulo Fontes, 4ª Seção, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. JUIZ DAS GARANTIAS. RESOLUÇÃO CJF3R Nº 117/2024. COMPETÊNCIA DO JUÍZO HOMOLOGADOR. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto em face do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, nos autos de execução penal decorrente de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público Federal e o acusado. O acordo foi homologado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, que determinou a remessa para execução mediante livre distribuição no SEEU. A execução foi inicialmente distribuída ao próprio Juízo da 4ª Vara Criminal, que determinou a redistribuição com fundamento no art. 4º da Resolução CJF3R nº 117/2024. Redistribuído o feito ao Juízo da 2ª Vara Criminal, este suscitou conflito negativo, sustentando a prevenção do Juízo que homologou o acordo e praticou atos processuais antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para a execução e fiscalização das condições de acordo de não persecução penal homologado após a implantação do juiz das garantias na Justiça Federal da 3ª Região, quando a denúncia foi recebida antes da produção de efeitos da Resolução CJF3R nº 117/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CJF3R nº 117/2024 regulamentou a implantação do juiz das garantias nas Varas com competência criminal da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo e Mato Grosso do Sul, com produção de efeitos a partir de 04/03/2024. O art. 4º da Resolução CJF3R nº 117/2024 prevê a livre distribuição da execução do acordo de não persecução penal, mas determina a observância de eventual prevenção do juízo que antecedeu os demais na prática de ato do processo ou de medida. O art. 5º da Resolução CJF3R nº 117/2024 impede a redistribuição de procedimentos distribuídos antes da implantação do juiz das garantias, devendo ser interpretado em conjunto com as demais normas da resolução e com o Provimento CJF3R nº 49/2021, que atribui às Varas Federais Criminais a competência para as execuções penais decorrentes de acordos de não persecução penal por elas homologados. No caso, o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto recebeu a denúncia em 25/04/2023, antes da produção de efeitos da Resolução CJF3R nº 117/2024, e posteriormente homologou o acordo de não persecução penal em 24/04/2025, o que caracteriza a prevenção e afasta a redistribuição da execução. A interpretação adotada pela 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região estabelece que, quando a denúncia foi oferecida antes de 04/03/2024, o feito deve permanecer na vara em que tramitou o procedimento, sem redistribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de jurisdição julgado procedente, para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto para acompanhar e fiscalizar as condições do acordo de não persecução penal. Tese de julgamento: “1. A execução de acordo de não persecução penal deve observar a prevenção do juízo que antecedeu os demais na prática de ato do processo ou de medida, nos termos do art. 4º da Resolução CJF3R nº 117/2024. 2. A denúncia recebida antes de 04/03/2024 afasta a redistribuição decorrente da implantação do juiz das garantias, nos termos do art. 5º da Resolução CJF3R nº 117/2024. 3. Compete ao juízo que recebeu a denúncia antes da implantação do juiz das garantias e homologou o acordo de não persecução penal acompanhar e fiscalizar as respectivas condições.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 2º e 116, § 1º. Resolução CJF3R nº 117/2024, arts. 2º, § 2º, 3º, § 3º, 4º, 5º e 6º. Provimento CJF3R nº 49/2021, art. 4º, I, “b”. Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Seção, Conflito de Jurisdição nº 5027587-47.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo, intimação via sistema em 25/11/2024; TRF 3ª Região, 11ª Turma, Apelação Criminal nº 5000095-40.2019.4.03.6181, julgado em 15/03/2024, DJEN 20/03/2024

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.