Código de Processo Penal

Art. 302 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo II — DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Texto vigente

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

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Em linguagem simples

Define o que é uma prisão em flagrante delito. O artigo traz quatro hipóteses para essa situação, que incluem estar cometendo o crime, ter acabado de praticá-lo, ser perseguido logo em seguida ou ser encontrado pouco depois com objetos da infração.

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Na jurisprudência

1.618 acórdãos citam o art. 302 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2097329, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 13/05/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. FUNDADAS RAZÕES. PROVOCAÇÃO DO FLAGRANTE. PROVA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJMG que reconheceu a legalidade do ingresso dos policiais em domicílio sem mandado judicial, em razão de denúncia anônima circunstanciada e tentativa de evasão do suspeito, mantendo a condenação e a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar, sem prévia autorização judicial, fundado em denúncia anônima e tentativa de fuga, caracteriza situação de flagrante que justifique a licitude da diligência policial. III. Razões de decidir A jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral) admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem flagrante delito. O acórdão recorrido indicou que a denúncia anônima possuía alto grau de detalhamento quanto ao local da traficância e à descrição dos suspeitos, e que a tentativa de fuga reforçou a suspeita. Tais elementos, aliados ao contexto do flagrante, caracterizam fundadas razões. A atuação policial foi pautada em elementos objetivos e verossímeis, e a diligência resultou na apreensão de entorpecentes e instrumentos relacionados ao tráfico, o que legitima a prova produzida. A pretensão recursal demandaria revaloração de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial, fundado em denúncia anônima circunstanciada e tentativa de fuga, é válido quando estiverem presentes fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280/RG). 2. A análise da licitude da diligência policial deve considerar o conjunto de elementos objetivos e o contexto do flagrante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 837.489/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 913138, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 15/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. BUSCA PESSOAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado em favor de pacientes, ora agravados, condenados por furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal), não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular a condenação, por reconhecer a ilicitude de busca pessoal realizada por guardas municipais, reputando-a desvinculada da proteção de bens, serviços e instalações municipais. 2. Em agravo regimental, a Turma, inicialmente, manteve a decisão concessiva de habeas corpus de ofício. Interposto recurso extraordinário pelo Ministério Público Federal, a Vice-Presidência encaminhou os autos à Turma, para juízo de retratação, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 (RE 608.588). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem e a busca pessoal realizadas por guardas municipais, em contexto de flagrante delito noticiado em zona rural (desmonte de veículo em canavial), configuram exercício legítimo de policiamento ostensivo e de segurança urbana, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656, de modo a reconhecer a licitude das provas e manter a condenação; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, em especial quanto à valoração negativa dos antecedentes de um dos pacientes, à utilização de uma das qualificadoras como circunstância judicial desfavorável e à fixação de regime inicial mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, conforme entendimento manifestado pelo STF no Tema 656 da repercussão geral. 5. Na hipótese, a abordagem realizada pela guarda municipal foi precedida de fundada suspeita, baseada em informações de que indivíduos desmontavam veículo em canavial, encontrando os pacientes saindo do local com sacolas com peças automotivas, que foram dispensadas, seguidas de fuga ao avistarem a viatura. 6. Quanto aos pedidos subsidiários, assentou-se a legitimidade da valoração negativa dos maus antecedentes, bem como a possibilidade de utilização de qualificadora remanescente como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e a adequação dos regimes prisionais fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição da República. 2. A busca pessoal e veicular realizada por guardas municipais é válida quando precedida de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. É lícita a valoração negativa dos maus antecedentes quando a condenação anterior tem extinção da punibilidade em período inferior a 10 anos antes do novo delito, bem como a utilização de qualificadora remanescente como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena. 4. A existência de maus antecedentes autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CF/1988, art. 129, VII; CPC, art. 1.030, II; CPP, arts. 244 e 302, IV; CP, art. 155, § 4º, III e IV; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, III; Lei nº 13.022/2014, art. 5º, II, III e XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP (Tema 656), Tribunal Pleno, j. 20.02.2025; STF, RE 603.616/RO, Tribunal Pleno; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.428.540/SP, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 959.552/RJ, Sexta Turma, j. 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 899.541/MS, Sexta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.377.407/SP, Sexta Turma, j. 17.10.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 973509, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 20/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca pessoal e domiciliar realizada pela guarda municipal. 2. Sustentou-se a nulidade das provas, sob a alegação de que a guarda municipal teria extrapolado suas funções constitucionais ao realizar atividades típicas de polícia judiciária, como diligência investigativa, perseguição, invasão de domicílio e colheita informal de depoimentos. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar busca pessoal e domiciliar, extrapolou suas funções constitucionais, configurando atividade de polícia judiciária e, consequentemente, se as provas obtidas devem ser consideradas nulas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 5. A atuação da guarda municipal foi considerada legal, pois a abordagem foi realizada com base em dados concretos que indicavam justa causa, como a irregularidade do veículo e a fuga do paciente ao avistar a equipe. 6. A busca domiciliar foi consentida pela namorada do paciente, e a intervenção da guarda municipal foi reputada necessária e urgente para cessar a atividade criminosa, não configurando desvio de finalidade. 7. Não se constatou flagrante ilegalidade na atuação da guarda municipal, estando a diligência em consonância com os parâmetros fixados pela Suprema Corte e pela jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A guarda municipal pode realizar policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 2. A atuação da guarda municipal é legal quando realizada com base em justa causa e em conformidade com os parâmetros fixados pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 301, 302, 303.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2023; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/09/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 674281, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na residência do paciente. 2. Em recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal encaminhou os autos ao Superior Tribunal de Justiça para as providências do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, amparado em fundadas razões de flagrante delito, é lícito. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. Tema de Repercussão Geral 280 do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso, de posse de notícias e informações robustas e detalhadas de que determinado indivíduo mantinha em depósito armamento pertencente à facção criminosa dominante e atuante na prática de crimes na região dos fatos, os policiais militares encaminharam-se para o endereço informado no intuito de averiguar o que fora noticiado. No local, ao avistar a guarnição policial, o recorrido, visivelmente em atitude suspeita, imediatamente empreendeu fuga para dentro da residência, sendo perseguido e preso em flagrante delito, situação configuradora de fundadas razões para a busca domiciliar. Na busca, franqueada por moradora do imóvel, os policiais encontraram um Fuzil plataforma Colt 556 e trinta munições calibre 556. Segundo as informações apuradas, o referido armamento seria utilizado em ataques contra policiais em revide à morte de outro faccionado. 6. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STJ, AgRg no AREsp 1.573.424/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15.09.2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 187062, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 21/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2. O agravante alega nulidade da prova obtida mediante invasão de domicílio, ausência de reconhecimento da conexão e continência, e cerceamento de defesa pela não realização de reconstituição dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos agentes no domicílio do agravante foi justificada por fundadas razões que configuram flagrante delito, e se a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A entrada no domicílio foi justificada por flagrante delito, evidenciado pela apreensão de drogas e petrechos para tráfico, além de comportamento dos ocupantes que indicou tentativa de destruição de provas. 5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração criminosa, evidenciados por elementos objetivos como a apreensão de drogas e a estrutura do local para tráfico. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva pode ser mantida para interromper a atuação de grupo criminoso, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões evidenciadas por flagrante delito. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração criminosa, mesmo com condições pessoais favoráveis". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302, I, 312, 313.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021; STJ, AgRg no HC 770070/RS, DJe 04/10/2022.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.