Art. 655 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo X — DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
Texto vigente
Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus , as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus , salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.
Em linguagem simples
Agentes penitenciários, policiais ou funcionários da Justiça que atrasarem ou dificultarem o cumprimento do habeas corpus ou a soltura do preso receberão multa, sem prejuízo de outras punições. O artigo também define quais juízes ou tribunais têm o poder de aplicar essa penalidade.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 655 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF2, Apelação Cível 5003267-13.2025.4.02.5112, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª TURMA, j. 11/09/2026, DJEN 15/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA PENAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL EXCEPCIONAL. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, ERRO GROSSEIRO OU INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL. QUESTÕES DE INFORMÁTICA, DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PENAL, PROCESSUAL PENAL, DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. HIGIDEZ DOS GABARITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Universidade Federal Fluminense – UFF, visando à anulação de dez questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor da Polícia Penal da SEAP/RJ, regido pelo Edital nº 02/2024, com atribuição da respectiva pontuação, recálculo da nota, reclassificação e prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. A apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e ilegalidades nos gabaritos das questões nº 34, 45, 48, 51, 52, 58, 61, 65, 75 e 80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial e a fundamentação adotada na sentença configuram, respectivamente, cerceamento de defesa e nulidade do julgado; (ii) estabelecer se as dez questões impugnadas apresentam ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou incompatibilidade com o conteúdo programático do edital aptos a justificar sua anulação judicial; e (iii) determinar se a revisão pretendida pela candidata implicaria indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, em afronta ao Tema 485 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A controvérsia sobre a higidez de questões objetivas de concurso público pode ser solucionada mediante o exame dos enunciados, gabaritos, justificativas da banca e normas editalícias, sendo desnecessária perícia destinada a reexaminar aspectos técnicos das questões. 5. A produção de perícia para avaliar o mérito técnico das assertivas constituiria indevida delegação da atividade jurisdicional e criaria bancada examinadora paralela, não configurando sua dispensa cerceamento de defesa. 6. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao examinar a pretensão anulatória à luz do Tema 485 do STF e ao reconhecer a pertinência das questões impugnadas com o conteúdo programático do edital, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos periféricos deduzidos pelas partes. 7. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. 8. A questão nº 34, relativa à função condicional SE no Microsoft Excel 2010, permanece dentro do conteúdo de informática previsto no edital, e a divergência quanto à sintaxe e à forma de aplicação da fórmula não revela erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. 9. A questão nº 45, sobre revista íntima vexatória e dignidade da pessoa humana, exige conhecimentos sobre direitos e garantias fundamentais previstos no edital, sendo juridicamente compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade da intimidade. 10. A questão nº 48, sobre excesso de poder e abuso de autoridade, insere-se nos tópicos de atos administrativos e uso e abuso de poder previstos no edital, e o gabarito adotado encontra respaldo na distinção doutrinária entre excesso de poder e desvio de finalidade, sem configurar erro grosseiro. 11. A questão nº 51, sobre impessoalidade e moralidade em licitações, admite a identificação dos princípios diretamente relacionados ao núcleo da conduta descrita no enunciado, não tornando o gabarito incorreto a existência de possíveis repercussões sobre outros princípios administrativos. 12. A questão nº 52, relativa à Lei de Acesso à Informação, mantém pertinência com os temas de publicidade, transparência e deveres dos agentes públicos previstos no edital, não sendo necessária a indicação exaustiva de cada diploma legal potencialmente abrangido pelo conteúdo programático, conforme orientação firmada pelo STF no MS nº 30.860/DF. 13. A questão nº 58, sobre omissão imprópria, dever de garante e homicídio doloso, encontra correspondência com os tópicos de teoria do crime, relação de causalidade, omissão imprópria e crimes contra a vida previstos no edital, e a caracterização do dolo eventual constitui opção técnico-dogmática da banca, não demonstrada como erro grosseiro. 14. A questão nº 61, sobre o art. 655 do Código de Processo Penal, insere-se no conteúdo relativo ao habeas corpus e seu procedimento, e a exigência da sanção processual prevista no dispositivo vigente não apresenta erro teratológico. 15. A questão nº 65, sobre características dos direitos humanos e teoria do núcleo essencial, adota orientação doutrinária segundo a qual a indisponibilidade incide de forma absoluta sobre o núcleo essencial da dignidade humana, admitindo-se disposição pontual, voluntária e temporária de dimensões não essenciais, inexistindo ilegalidade manifesta. 16. A questão nº 75, sobre a Lei nº 13.675/2018, apresenta gabarito compatível com a distinção legal entre princípios e diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, especialmente entre os arts. 4º e 5º da referida lei. 17. A questão nº 80, sobre o Decreto Estadual nº 8.897/1986, apresenta sequência de respostas compatível com os arts. 59 e 60 do Regulamento Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, inexistindo ausência de alternativa correta ou erro material no gabarito. 18. A mera divergência doutrinária, científica ou interpretativa sobre o conteúdo das questões não caracteriza ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou incompatibilidade com o edital capaz de autorizar a intervenção judicial. 19. A preservação dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora assegura a isonomia, a impessoalidade e a uniformidade de tratamento entre os candidatos, impedindo que o Poder Judiciário promova revisão do mérito técnico do certame sem demonstração de vício evidente. 20. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. […]
Publicação oficialTJPR, Habeas Corpus Criminal 0093222-93.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 03/09/2026, DJEN 11/09/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE LIMITA À IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ISOLADO, MAS ENVOLVE QUADRO CONTINUADO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE, COM SUCESSIVAS PROVOCAÇÕES À ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO, NA HIPÓTESE, DA LÓGICA IMPUGNATIVA DO AGRAVO EM EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO ESPECÍFICA. EXAME DA IMPETRAÇÃO EM LIMITES ESTRITOS. DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA QUE AS QUEIXAS DE SAÚDE DO PACIENTE PERSISTIRAM POR PERÍODO PROLONGADO, SEM INVESTIGAÇÃO CLÍNICA COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO QUADRO. REALIZAÇÃO TARDIA DE CONSULTA MÉDICA, COM POSTERIOR INDICAÇÃO DE EXAMES DE ENDOSCOPIA E COLONOSCOPIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS MÉDICAS JÁ INDICADAS. OMISSÃO QUE TAMBÉM ALCANÇA A ESFERA JUDICIAL, DIANTE DA NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES PROFERIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. QUESTÃO OBJETO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ORDENE À AUTORIDADE PENITENCIÁRIA COMPETENTE A REALIZAÇÃO DOS EXAMES INDICADOS E O ADEQUADO ACOMPANHAMENTO MÉDICO DO PACIENTE, FISCALIZANDO O PRONTO CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cumprindo pena em regime semiaberto, que relata omissão estatal na prestação de assistência médica adequada para investigação e tratamento de queixas digestivas persistentes, apesar de requerimentos administrativos e determinações judiciais anteriores. A impetrante pede a realização imediata dos exames indicados e o acompanhamento médico necessário, além da harmonização do regime prisional para facilitar o tratamento, sendo que este último pedido está pendente de julgamento em recurso próprio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão estatal continuada na prestação de assistência médica adequada a paciente em regime semiaberto, configurando constrangimento ilegal e violação do direito à saúde, e se cabe determinar a efetiva realização dos exames indicados e o acompanhamento médico necessário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impetração foi conhecida por tratar de omissão estatal continuada na assistência à saúde do paciente, não se limitando à impugnação de ato administrativo isolado.4. Documentação e fatos demonstram que as queixas de saúde persistiram por longo período sem investigação clínica adequada e com demora na realização de consulta médica e exames indicados.5. Houve falha tanto da administração penitenciária quanto da fiscalização judicial no cumprimento efetivo das providências médicas determinadas.6. A ordem foi concedida parcialmente para garantir a realização dos exames indicados e o acompanhamento médico adequado, com fiscalização efetiva do Juízo da Execução.7. O pedido de harmonização do regime semiaberto não foi acolhido por ser objeto de recurso próprio pendente de julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem parcialmente concedida para determinar que o Juízo da Execução ordene à autoridade penitenciária competente a realização dos exames indicados (endoscopia e colonoscopia) e o adequado acompanhamento médico do paciente, com fiscalização efetiva do pronto cumprimento das providências.Tese de julgamento: É dever do Estado assegurar assistência médica adequada e tempestiva à pessoa em regime prisional, cabendo ao Juízo da Execução fiscalizar efetivamente o cumprimento das determinações judiciais relativas à saúde do custodiado, sob pena de configurar constrangimento ilegal decorrente de omissão continuada na prestação do atendimento.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, III, XIV e LXVIII; CPP, arts. 654 e 655; Lei nº 7.210/1984, arts. 3º, I, e 10, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que o paciente, que cumpre pena em regime semiaberto, não estava recebendo o atendimento médico necessário para cuidar de problemas de saúde que ele tem há muito tempo. Mesmo com pedidos feitos e decisões judiciais para que ele fosse examinado e tratado, a assistência demorou demais e não foi suficiente. Por isso, o tribunal determinou que o juiz responsável pela execução da pena deve garantir que o paciente faça os exames indicados e receba o acompanhamento médico adequado, fiscalizando para que isso aconteça de verdade. O pedido para mudar o regime de cumprimento da pena ficou para ser decidido em outro processo, porque já está em análise
Publicação oficialTJPE, Habeas Corpus Criminal 0036051-54.2025.8.17.9000, 3ª Câmara Criminal, DJEN 27/05/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL VÁLIDO A JUSTIFICAR A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRADO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. O presente Embargos de Declaração objetiva desconstituir decisão unipessoal terminativa, em que, julguei prejudicado o presente mandamos, pela perda do seu objeto, conforme dispõe o art. 659, da Lei Adjetiva Penal. 2. Ab initio, em razão do princípio da fungibilidade recebo o presente embargos de declaração como agravo interno, por entender ser esse o recurso cabível. O Embargante insurge-se contra decisão monocrática terminativa, sendo assim, de acordo com o Art. 367 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal de Justiça (TJPE), o recurso manejável, contra decisões unipessoais, é, taxativamente, o Agravo Interno: "Art. 367. Contra decisão proferida pelo relator ou qualquer outra unipessoal caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e não se sujeita a preparo." Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do STJ."A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 10.9.2019)". EDcl no REsp 2018415 / AL - Rel. Min. Herman Benjamin - 2a T - J. 28/11/2022 - DJe 13/12/22. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i). Requer a defesa , que sejam os presentes Embargos de Declaração acolhidos, com a concessão de efeitos infringentes, para: Sanar a contradição/obscuridade; apontada, reconhecendo que a mera expedição de alvará de soltura, sem efetiva liberação material do Paciente (obstada administrativamente), não configura perda de objeto (ii) Afastar a extinção do processo e prosseguir no julgamento do mérito; Determinar, em caráter de urgência, a imediata intimação da Direção do Presídio de Igarassu para que, no prazo de 24 horas, proceda à soltura imediata, sob pena de responsabilidade administrativa e penal. III. RAZÃO DE DECIDIR I- Reanalisando a decisão unipessoal, contra a qual o agravante se insurge, verifico que, a decisão proferida deve ser mantida, pelos próprios fundamentos. Consta dos autos que, o magistrado Rafael Carlos de Morais, prolatou sentença condenatória em face do paciente, sendo concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, "se por outro motivo não estiver preso". II- Como bem destacou a Douta procuradora de Justiça. “A não soltura do Paciente, pelo Sistema Penitenciário está perfeitamente amparada pela pela existência prisão preventiva em outro Processo, de nº 0002306-29.2024.8.17.5990, no qual o Juízo processante negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão cautelar. Ocorre que a situação fático-processual do paciente encontra-se, agora, inteiramente modificada, fato que corrobora a perda superveniente do objeto deste Habeas Corpus, ainda que por fundamento diverso. Nos autos da Ação Penal nº 0002306-29.2024.8.17.5990, essa Egrégia 3ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso da Defesa, mantendo a condenação de Francisco Job Filho, de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, cuja decisão transitou em julgado para a defesa no dia19/02/2026. ” III- A decisão agravada reconheceu a perda do objeto do writ diante da cessação da alegada coação ilegal. Ainda que se considere a insurgência da defesa quanto ao não cumprimento imediato do alvará de soltura, verifica-se que a situação jurídica do paciente sofreu relevante modificação no curso do processo. Conforme informações constantes dos autos e destacado pela Procuradoria de Justiça, sobreveio condenação definitiva do paciente nos autos da Ação Penal nº 0002306-29.2024.8.17.5990, com trânsito em julgado para a defesa em 19/02/2026, fixando pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. IV- A Superveniência de condenação definitiva, com imposição de pena em regime inicial fechado, configurando título judicial válido a justificar a prisão cautelar. Inexistência de constrangimento ilegal. Sendo assim, eventual irregularidade quanto ao cumprimento de alvará de soltura resta superada por fato posterior que legitima a segregação. V – Agravo não provido. Decisão unânime. V. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. Em razão do princípio da fungibilidade recebo o presente embargos de declaração como agravo interno. 2. Reanalisando a decisão unipessoal, contra a qual o agravante se insurge, verifico que, a decisão proferida deve ser mantida, pelos próprios fundamentos. 3. A decisão agravada reconheceu a perda do objeto do writ diante da cessação da alegada coação ilegal. Ainda que se considere a insurgência da defesa quanto ao não cumprimento imediato do alvará de soltura, verifica-se que a situação jurídica do paciente sofreu relevante modificação no curso do processo. 4. Conforme informações constantes dos autos e destacado pela Procuradoria de Justiça, sobreveio condenação definitiva do paciente nos autos da Ação Penal nº 0002306-29.2024.8.17.5990, com trânsito em julgado para a defesa em 19/02/2026, fixando pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: Art. 655, CPP, ART. 367 do Regimento Interno TJPE. Jurisprudência relevante citada: (EDcl no REsp 2.018.415/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/12/2022)
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5063788-54.2025.4.02.5101, 7ª TURMA, j. 10/12/2025, DJEN 15/12/2025
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESE DE NULIDADE. Rejeitada. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. TEMA 485 DO STF. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. intervenção do poder judiciário. impossibilidade. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por LEANDRO MENEZES VILLELA AFFONSO , da sentença proferida pela 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, julgou improcedente o pedido para atribuição dos pontos referentes às questões nºs 06, 10, 22, 24, 27, 32, 34, 48, 51, 58, 61 e 80, do concurso para Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro - Edital nº 02/2024, e o condenou em honorários de 10% sobre o valor da causa. 2. O autor/apelante defendeu a nulidade da sentença, a um, por cerceamento de defesa e violação à decisão surpresa, no ponto em que indefere a realização de prova pericial, e, a dois, por ausência de fundamentação. 3. O processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para a solução do conflito. Por isso, atos desnecessários ou impertinentes ao julgamento do mérito não devem ser praticados no seu trâmite, sob pena de comprometimento da economia e celeridade processuais. 4. Inspirado nessa ideia, o legislador previu, no art. 370, parágrafo único, do CPC, que o juiz indeferirá as provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. No caso, a sentença expôs os fundamentos que conduziram o magistrado singular à rejeição de produção de provas, pois não se verificou interpretação teratológica, nem erro grosseiro nas questões, mas apenas inconformismo do candidato com a não obtenção da pontuação. 6. Com efeito, a anulação de questão de concurso público decorrerá somente de flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias, de modo que o erro deve ser evidente, a dispensar a realização de prova pericial. 7. Ademais, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação jurídica quando o magistrado, ainda que de forma concisa, aponta os motivos de seu convencimento de forma clara e coerente. 8. A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, examinar critérios de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos. 9. Ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." 10. O apelante candidatou-se ao Concurso Público de Inspetor de Polícia Penal - gênero masculino, na modalidade de vagas de ampla concorrência, para ingresso na Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, regulamentado pelo Edital nº 2/2024. 11. Sobre a prova objetiva, afirma que a questão nº 06 apresenta fragilidades interpretativas e a exclusão da alternativa 3 não se sustenta em critérios objetivos da norma culta formal. Que a questão nº 10 foi elaborada de forma confusa e teratológica, e não tem resposta. Já a questão nº 22 não apresenta alternativa correta de forma inequívoca. Sugere que a questão nº 24 exige conhecimento de siglas e acrônimos em língua portuguesa, tema não previsto no anexo II do conteúdo programático do edital. 12. Sustenta que a questão nº 27, sobre tipos de backup , apresenta mais de uma resposta, gera dúvidas e permite interpretações divergentes. A questão nº 32 apresenta duas alternativas corretas e, assim, contraria os princípios de clareza, objetividade e previsibilidade. Já a questão nº 34 exige o conhecimento do excel 2010, mas a questão correta só se aplica à versão atual e, por isso, não tem resposta. 13. Argumenta que a questão nº 48 possui erro teratológico, porquanto o examinador confundiu o crime de abuso de autoridade com abuso de poder. quanto à questão nº 51, alega que possui erro grosseiro ao apontar como correta a alternativa "E", uma vez que os processos licitatórios devem ater-se ao princípio da legalidade. Já a questão nº 58 gera teratologia e induz o candidato ao erro, pois o modo como foi escrita indica culpa do agente garantidor, e não dolo. 14. Aduz que a questão nº 61 cobrou a literalidade do art. 655, do CPP, revogado tacitamente pela Lei de Abuso de Autoridade. Na questão nº 80, nenhuma das alternativas corresponde à classificação correta dos itens, de acordo com o Decreto Estadual nº 8.897/86. 15. Todavia, a banca examinadora justificou o gabarito oficial das questões e é vedado ao Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto na formulação das questões, desde que previstas no Edital, e na avaliação, correta ou incorreta, das respostas dadas. 16. Ademais, no conteúdo programático do edital do certame, na matéria de Língua Portuguesa, encontram-se previstos os temas "Correspondência oficial (conforme Manual de Redação da Presidência da República) e Redação oficial", que abrangem o conteúdo exigido na questão nº 24. 17. Logo, não há nenhum vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 18. Apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários fixados na sentença
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5007145-53.2025.4.02.0000, 7ª TURMA, j. 17/09/2025, DJEN 24/09/2025
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NA 2ª ETAPA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE NO DIREITO POSTULADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE NULIDADE EM DIVERSAS QUESTÕES OBJETIVAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Teresópolis, na ação ordinária nº 5000660-18.2025.4.02.5115, que deferiu tutela de urgência para determinar a participação de LUCAS MEDEIROS DA COSTA na 2ª etapa (teste de aptidão física - TAF) do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, com realização entre os dias 05 e 16 de abril de 2025, na condição de sub judice. 2. O MPF noticiou que a decisão interlocutória impugnada neste agravo de instrumento chegou a ser cumprida, o que possibilitou a participação do agravado no TAF, mas, ao final, ele foi considerado inapto. Todavia, o cumprimento da tutela de urgência não afasta a necessidade de confirmação ou revogação da medida, logo não implica em perda do interesse de agir recursal. 3. Na origem, o agravado argumentou que houve ilegalidades e erros graves cometidos pela banca examinadora em relação às questões objetivas nº 06, 10, 14, 19, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 32, 34, 40, 45, 48, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 70 e 80. Aduziu que os assuntos cobrados ou não estão previstos no conteúdo programático do edital do certame ou possuem erro teratológico. Requereu a anulação das questões, com a alteração de sua nota no concurso, e o reconhecimento do direito de participar da 2ª etapa do certame (TAF). 4. Todavia, há indicativos de que as questões 06, 14, 19, 22, 24 e 25, de língua portuguesa, estão abrangidas pelo conteúdo do edital. 5. Apesar da alegação de que a resolução da questão 40 necessita da aplicação de conhecimentos não previstos na parte relativa a " raciocínio lógico " do edital, as " equações do primeiro grau " inserem-se na parte relativa a " raciocínio matemático ", que consta do item 2, do conteúdo programático. 6. O agravado também alegou que as questões nº 10, 30, 34, 45, 48, 51, 58, 65 e 80 apresentam erros que implicam na ausência de alternativa correta, ao passo em que as questões nº 27, 28, 32 e 70 têm mais de uma alternativa correta. Contudo, a banca examinadora justificou o gabarito oficial de todas as questões e é vedado ao Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto na formulação das questões, desde que previstas no edital, e na avaliação, correta ou incorreta, das respostas dadas. 7. A questão 62 já foi anulada pela banca, logo não há interesse em discutir seu conteúdo em juízo. 8. Sobre a questão 53, o agravado defendeu que está mal redigida e não está prevista no edital, contudo, a questão versa sobre " crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral ", tema previsto no conteúdo programático. Além disso, a banca examinadora justificou o gabarito oficial da questão. 9. O agravado também defendeu que a questão 61, de direito processual penal, cobra o art. 655 do CPP, que deve ser considerado tacitamente revogado pela Lei de Abuso de Autoridade. Todavia, referido artigo de lei traz a ressalva " sem prejuízo das penas em que incorrer ", a indicar a possibilidade de o agente, além de ser multado, responder por eventual delito no qual sua conduta possa se enquadrar. 10. O agravado sustentou que a questão 64, de direito processual penal, não apresenta alternativa correta, nem está prevista em edital. No entanto, a questão 64 versa sobre " jurisprudência dos Tribunais Superiores ", tema previsto no conteúdo programático, e a banca examinadora justificou o gabarito "A" em julgado do STJ, de 10/11/2016. 11. Por fim, o agravado aduziu que a questão 52 versa sobre tema não previsto no edital, no caso, a Lei de Acesso à Informação. Entretanto, referido diploma legal materializa o princípio da publicidade, previsto no conteúdo programático. 12. Noutro viés, o agravado perfez, na prova objetiva, apenas 51,25 pontos, e uma única questão não seria capaz de justificar sua aprovação na 1ª fase, já que não lhe daria os 8,75 pontos restantes para a obtenção da pontuação mínima necessária (60 pontos). 13. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público no método de correção das provas. Tema nº 485 do STF. Precedente do STJ (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021). 14. A intenção do agravado é clara no sentido de rediscutir a forma de interpretação das questões da prova, seja em relação ao conteúdo das alternativas que considera corretas, seja quanto aos limites de cobrança dos tópicos previstos no edital. E é vedado ao Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto na formulação das questões, desde que previstas no edital, e na avaliação, correta ou incorreta, das respostas dadas. 15. Tutela de urgência deferida na origem à míngua de requisito essencial para tanto, no caso, a probabilidade do direito. 16. Agravo de instrumento provido. Decisão recorrida reformada para indeferir o pedido de tutela urgência
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.