Código de Processo Penal

Art. 661 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo X — DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

Texto vigente

Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

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Em linguagem simples

Determina que, quando o pedido de habeas corpus começar diretamente em um tribunal, o documento deve ser entregue ao secretário. Em seguida, esse secretário deve encaminhá-lo imediatamente ao presidente do tribunal ou ao grupo de juízes que estiver reunido ou for se reunir primeiro.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.