Código de Processo Penal

Art. 161 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE

Texto vigente

Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que o exame de corpo de delito, que analisa os vestígios deixados pelo crime, pode ser realizado em qualquer dia da semana e em qualquer horário.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 161 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0043223-90.2026.8.19.0000, Rel. Katia Maria Amaral Jangutta, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 14/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESTE FIM.I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado com pedido de liminar para revogar a prisão preventiva dos pacientes ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.2. Pacientes foram presos em flagrante, que tiveram a custódia convertida em prisão preventiva em audiência de custódia, em investigação, sendo denunciados pela prática dos crimes dos artigos 33, caput, 35, cada um c/c 40, VI, da Lei nº 11.343/06, em concurso material.3. A impetração alega ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, com pedido de reconhecimento de constrangimento ilegal. Liminar indeferida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e suficiente, à luz dos artigos 312 e 313, do CPP, e se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares dela diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão impugnada indicou elementos concretos do caso para justificar a prisão preventiva, com referência à apreensão de drogas, rádios comunicadores em funcionamento e à atuação em concurso com adolescente, em contexto de alegada prática de tráfico ilícito de drogas e associação para este fim.2. Presença dos pressupostos e requisitos da custódia cautelar, pois o fumus commissi delicti decorre do auto de prisão em flagrante; registro de ocorrência; auto de apreensão; laudo de exame de entorpecente; e declarações colhidas na fase policial, enquanto o periculum libertatis foi reconhecido para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.3. A imputação recai sobre delitos com pena máxima superior a 4 anos, o que atende à condição de admissibilidade prevista no artigo 313, I, do CPP.4. As condições subjetivas favoráveis não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida. Caso em que não se verificou alteração fática apta a justificar a revogação da custódia.5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas apontadas pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESEORDEM DENEGADATese de julgamento_: "1. É idônea a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva quando indica elementos concretos do caso e demonstra a necessidade da medida com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP. 2. A apreensão de entorpecentes, aliada às circunstâncias da prisão e aos elementos informativos colhidos, autoriza o reconhecimento do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal."Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 156, 161, 282, I, 302, I, 31

    Publicação oficial
  • TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0009808-19.2026.8.19.0000, Rel. Luiz Zveiter, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 27/03/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado pela defesa buscando a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Petrópolis, sob argumento de ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos autorizadores da medida extrema. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, atuando em contexto de venda de entorpecentes no Conjunto Habitacional Vicenzo Rivetti, com apreensão de 7,8 g de cocaína e 8 g de maconha, e R$ 80,00 em espécie.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em verificar: (i) se as decisões que converteram a prisão em flagrante em preventiva e a mantiveram posteriormente carecem de fundamentação; e (ii) se estão ausentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, aptos a justificar a custódia cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIRAs decisões impugnadas apresentam fundamentação concreta e suficiente, demonstrando concretamente a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti decorre do flagrante, das declarações policiais, da apreensão das drogas e da atuação conjunta dos agentes em local dominado por facção criminosa. O periculum libertatis seevidencia pela gravidade concreta da conduta, pelo risco de reiteração delitiva e pelo ambiente de criminalidade organizada que permeia o local dos fatos. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem denegada. Tese: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem necessidade da medida. 2. A apreensão de drogas, o estado de flagrância e a atuação conjunta de agentes configuram indícios suficientes. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos que a justifiquem. 4. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são inadequadas quando incapazes de assegurar a ordem pública ou evitar a reiteração delitiva."Legislação relevante citada* Constituição Federal/1988, artigo 93, IX.* Código de Processo Penal, artigos 161, 312, 313, 315, 319.* Lei 11.343/2006, artigos 33 e 35

    Publicação oficial
  • TJMS, Habeas Corpus Criminal 1409106-20.2025.8.12.0000, Sexta Turma, DJEN 02/07/2025

    PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO - NULIDADE RECONHECIDA - ORDEM CONCEDIDA. CASO EM EXAME: Trata-se de habeas corpus contra decisão judicial que deferiu a realização de perícia complementar, requerida pelo Ministério Público, após o encerramento da instrução processual. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a legalidade da decisão judicial que admitiu produção de prova pericial complementar, com base no art. 161 do CPP, após a fase de instrução ter sido formalmente encerrada, sem prévia oitiva da defesa e em descompasso com a regra do art. 402 do CPP. RAZÕES DE DECIDIR: Constatou-se que a audiência de instrução foi realizada regularmente, e as partes deixaram de apresentar requerimentos na fase prevista no art. 402 do CPP. A posterior solicitação de perícia complementar pelo Ministério Público ocorreu após essa fase, quando já se iniciava a etapa das alegações finais (art. 403 do CPP), sendo deferida pelo juízo sem oitiva prévia da defesa. Tal decisão, além de ser "surpresa", configura violação ao contraditório e à paridade de armas, uma vez que a defesa não foi oportunamente ouvida antes da produção da prova, havendo prejuízo evidente diante da reabertura da instrução processual. O art. 161 do CPP, invocado pela autoridade coatora, disciplina o momento em que o laudo pericial pode ser realizado, mas não relativiza o devido processo legal quanto ao seu momento de produção e sua inserção nos autos após a fase instrutória. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que diligências ou provas após a instrução só são admitidas em casos excepcionais, desde que fundadas em fato novo relevante, o que não se verificou no presente caso. DISPOSITIVO E TESE: Ordem concedida para anular a ação penal. Tese de julgamento: É nula a decisão judicial que defere produção de prova pericial complementar após o encerramento da instrução processual, sem a oitiva prévia da defesa, por violação ao contraditório e à regra do art. 402 do Código de Processo Penal, mormente quando relacionada a provas constantes dos autos desde a sua gênese. O art. 161 do CPP autoriza a realização de perícia a qualquer momento do dia, mas não afasta as garantias processuais atinentes à fase própria para a juntada e contradita da prova no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 161, 402 e 403; CPC, art. 9º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.413.045/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, HC n. 250.202/SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Convocada do TJ/SE), DJe 28/11/2013

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.