Código de Processo Penal

Art. 530-B do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

Texto vigente

Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º , 2 o e 3 o do art. 184 do Código Penal , a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito . (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

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Em linguagem simples

Determina que a polícia deve recolher a totalidade dos produtos fabricados ou copiados ilegalmente em casos específicos de violação de direito autoral. Também devem ser apreendidos os equipamentos e materiais usados, desde que sejam voltados principalmente à prática desse crime.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.