Código de Processo Penal

Art. 532 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo V — DO PROCESSO SUMÁRIO

Texto vigente

Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

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Em linguagem simples

Este artigo limita a quantidade de testemunhas que podem ser ouvidas no processo. A acusação e a defesa podem chamar, no máximo, 5 testemunhas cada uma.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 532 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMS, Habeas Corpus Criminal 1413185-08.2026.8.12.0000, Rel. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, DJEN 25/09/2026

    HABEAS CORPUS - AMEAÇA E VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - LIMITAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS DA DEFESA A 05 - ART. 532 DO CPP - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO E IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA DAS 15 TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. PELITO DE DETERMINAÇÃO DE QUE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS FOSSE FEITO PELO JUÍZO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ORDEM DENEGADA. O art. 532 do Código de Processo Penal estabelece o limite de 05 testemunhas para a acusação e 05 para a defesa no procedimento sumário, não havendo previsão de multiplicação do quantitativo de acordo com o número de delitos imputados na mesma ação penal. O indeferimento da indicação de 05 testemunhas por cada um dos crimes pelo qual o paciente é acusado não configura cerceamento de defesa quando ausente demonstração concreta de que as testemunhas excedentes sejam indispensáveis ao esclarecimento dos fatos ou de efetivo prejuízo decorrente da restrição, ainda mais quando o paciente responde a uma única ação penal e todos os delitos foram praticados no mesmo contexto fático. Sobrevindo a apresentação posterior do rol defensivo e a designação de nova audiência para a oitiva das testemunhas do réu, além da determinação de suas intimações, resta prejudicado o pedido para que o juízo, e não a defesa, intime as testemunhas

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.