Art. 436 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção VIII — Da Função do Jurado
Texto vigente
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
Estabelece que atuar como jurado é obrigatório para cidadãos maiores de 18 anos com boa reputação, sendo proibido excluir qualquer pessoa por motivos como raça, religião, sexo ou classe social. Caso a pessoa se recuse a participar sem justificativa, o juiz poderá aplicar uma multa de um a dez salários mínimos, conforme a situação financeira do cidadão.
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Na jurisprudência
19 acórdãos citam o art. 436 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSE, Correição Parcial Criminal 0024261-51.2026.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. MULTA IMPOSTA À OFENDIDA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISTINÇÃO ENTRE OFENDIDO E TESTEMUNHA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMECORREIÇÃO PARCIAL AJUIZADA CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE MULTA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) IMPOSTA À OFENDIDA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA, POSTERIORMENTE HABILITADA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. A PARTE SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA AO OFENDIDO FALTOSO E, SUBSIDIARIAMENTE, QUESTIONA A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE FALTA SEM JUSTA CAUSA, A INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO E O VALOR DA PENALIDADE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: I) SE A CORREIÇÃO PARCIAL CONSTITUI VIA ADEQUADA PARA IMPUGNAR A MULTA APLICADA À OFENDIDA; II) SE A MULTA PREVISTA PARA A TESTEMUNHA FALTOSA PODE SER ESTENDIDA AO OFENDIDO QUE DEIXA DE COMPARECER AO ATO PARA O QUAL FOI INTIMADO; E III) SE A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL COMPROMETE A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.III. RAZÕES DE DECIDIRA CORREIÇÃO PARCIAL É CABÍVEL PORQUE A DECISÃO IMPUGNADA POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA SIMPLES E NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO OU DE APELAÇÃO. A APLICAÇÃO DE PENALIDADE PROCESSUAL SEM SUPORTE LEGAL CARACTERIZA ERROR IN PROCEDENDO.O CPP ESTABELECE REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS PARA O OFENDIDO E PARA A TESTEMUNHA. A TESTEMUNHA PRESTA COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE, ENQUANTO O OFENDIDO É OUVIDO SEM COMPROMISSO E OCUPA POSIÇÃO PROCESSUAL PRÓPRIA.A MULTA PREVISTA NO ART. 219 DO CPP TEM COMO DESTINATÁRIA EXPRESSA A TESTEMUNHA FALTOSA. A DISCIPLINA DOS ARTS. 458 E 436, § 2º, DO CPP TAMBÉM SE REFERE À TESTEMUNHA OU AO JURADO, SEM PREVISÃO DE EXTENSÃO DA SANÇÃO AO OFENDIDO.O ART. 201, § 1º, DO CPP PREVÊ CONSEQUÊNCIA ESPECÍFICA PARA O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO OFENDIDO REGULARMENTE INTIMADO, CONSISTENTE NA POSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO À PRESENÇA DA AUTORIDADE. A EXISTÊNCIA DE DISCIPLINA PRÓPRIA AFASTA A APLICAÇÃO ANALÓGICA DE SANÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA PARA SUJEITO PROCESSUAL DIVERSO.A MULTA PROCESSUAL, POR IMPLICAR RESTRIÇÃO PATRIMONIAL, SUBMETE-SE À RESERVA LEGAL PREVISTA NO ART. 5º, II, DA CF/1988. O PODER DE DIREÇÃO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 251 DO CPP NÃO CONSTITUI FONTE AUTÔNOMA PARA CRIAÇÃO DE SANÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI.A CONDIÇÃO DE OFENDIDA DA CORRIGENTE CONSTAVA DOS AUTOS, INCLUSIVE DO ROL MINISTERIAL E DA ATA DE AUDIÊNCIA. O MANDADO DE INTIMAÇÃO ADVERTIU EXCLUSIVAMENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO COERCITIVA, SEM COMINAÇÃO DE MULTA.A DECISÃO IMPUGNADA NÃO APRECIOU O FUNDAMENTO JURÍDICO RELATIVO À IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA AO OFENDIDO, EMBORA A TESE FOSSE AUTÔNOMA E APTA A INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. A OMISSÃO VIOLA O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO PREVISTO NO ART. 93, IX, DA CF/1988 E NO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP.A CONDUÇÃO COERCITIVA CONSTITUI O INSTRUMENTO LEGALMENTE PREVISTO PARA ASSEGURAR O COMPARECIMENTO DO OFENDIDO. A PREOCUPAÇÃO COM A EFICIÊNCIA E A CELERIDADE PROCESSUAIS NÃO AUTORIZA A CRIAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA SEM PREVISÃO LEGAL.RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA MULTA POR FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE JURÍDICO, FICAM PREJUDICADAS AS TESES SUBSIDIÁRIAS RELATIVAS À AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE FALTA SEM JUSTA CAUSA, À INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO, À FIXAÇÃO DO VALOR CONFORME A CONDIÇÃO ECONÔMICA E À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SANÇÃO.O PROVIMENTO ALCANÇA EXCLUSIVAMENTE A CORRIGENTE. PERMANECEM HÍGIDAS AS MULTAS IMPOSTAS ÀS TESTEMUNHAS, A DETERMINAÇÃO DE CONDUÇÃO COERCITIVA DA OFENDIDA E A APURAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, ACERCA DE SEU COMPARECIMENTO AO FÓRUM NA DATA DA AUDIÊNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESECORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E PROVIDA PARA TORNAR SEM EFEITO A MULTA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) IMPOSTA À OFENDIDA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA AO OFENDIDO FALTOSO, FICANDO PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS E O PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RESSALVADA A AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O EFETIVO COMPARECIMENTO DA CORRIGENTE AO FÓRUM, MATÉRIA AINDA SUBMETIDA À APURAÇÃO NA ORIGEM.TESE DE JULGAMENTO: A MULTA PREVISTA NO ART. 219 DO CPP PARA A TESTEMUNHA FALTOSA NÃO PODE SER APLICADA AO OFENDIDO QUE DEIXA DE COMPARECER INJUSTIFICADAMENTE AO ATO PARA O QUAL FOI INTIMADO, POIS O ART. 201, § 1º, DO CPP ESTABELECE CONSEQUÊNCIA ESPECÍFICA PARA ESSA HIPÓTESE, CONSISTENTE NA POSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO À PRESENÇA DA AUTORIDADE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ARTS. 5º, II, E 93, IX; CPP, ARTS. 3º, 201, §§ 1º A 6º, 202 A 225, 203, 219, 251, 268, 315, § 2º, IV, 436, § 2º, 458, 581 E 593; CP, ART. 342; RITJSE, ARTS. 38, I, I, E II, E, E 300 E SEGUINTES; RESOLUÇÃO CNJ N.º 253/2018.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CRIMINAL N.º 1500499-18.2024.8.26.0664, REL. ANA LUCIA FERNANDES QUEIROGA, 9ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, J. 06/11/2025
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Criminal 0002414-80.2026.8.16.0149, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 03/10/2026, DJEN 14/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME EM APELAÇÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR DUAS VEZES) E FRAUDE PROCESSUAL – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, MANTENDO A CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DA INTIMAÇÃO TARDIA – DESPROVIMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO – DECISÃO QUE ENFRENTOU A INOBSERVÂNCIA AO ART. 422 DO CPP PROVOCADA PELA PRÓPRIA DEFESA, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 565 DO CPP). 2) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À PARTICIPAÇÃO DE JURADOS INIDÔNEOS – DESPROVIMENTO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MATÉRIA MANIFESTAMENTE PRECLUSA POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO (ART. 571, INC. VIII, DO CPP). 3) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA FÍSICA DO ACUSADO NA SESSÃO PLENÁRIA – DESPROVIMENTO – TESE ENFRENTADA NO DECISUM – PARTICIPAÇÃO VIRTUAL ASSEGURADA COM ACOMPANHAMENTO DE TODOS OS ATOS – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO AUTOMATICAMENTE PELA CONDENAÇÃO – OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 4) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ACESSO AOS AUTOS CORRELATOS – DESPROVIMENTO – MATÉRIA SUFICIENTEMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO – PROCEDIMENTO INTEGRALMENTE TRANSLADADO AOS AUTOS PRINCIPAIS EM MOMENTO ANTERIOR, ASSEGURANDO O PLENO ACESSO E A AMPLA DEFESA. 5) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO E AO CONCURSO FORMAL – DESPROVIMENTO – JULGADO QUE CONSUBSTANCIOU DE FORMA CLARA O LASTRO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A CONDENAÇÃO E A INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) ANTE A PLURALIDADE DE CONDUTAS E DESÍGNIOS – DESNECESSIDADE DE RESPOSTA EXAUSTIVA A TODOS OS ARGUMENTOS QUANDO JÁ ENCONTRADO FUNDAMENTO IDÔNEO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E REJEITADA – INVIABILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS NO DECISUM (ART. 619 DO CPP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão que negou provimento a apelação criminal, mantendo a condenação por homicídio qualificado e fraude processual, em que se discutem supostas nulidades relativas à intimação, participação de jurados, ausência física do acusado na sessão plenária, acesso aos autos correlatos e análise do mérito quanto à aplicação do concurso formal de crimes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que negou provimento à apelação criminal relativa à condenação por homicídio qualificado e fraude processual, especialmente quanto às alegações de nulidade da intimação tardia, participação de jurados inidôneos, ausência física do acusado na sessão plenária, acesso aos autos correlatos e análise do mérito e do concurso formal de crimes.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, afastando os pressupostos para sua admissibilidade conforme o art. 619 do CPP. 4. Todas as matérias suscitadas pela defesa foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no acórdão embargado.5. A insurgência revela mero inconformismo com o mérito da decisão, sendo inadequada a via dos embargos de declaração para rediscussão de matéria já apreciada.6. O réu participou virtualmente do julgamento, não havendo demonstração de prejuízo concreto em relação às alegações de nulidade.7. A preclusão impede a análise de questões não suscitadas no momento oportuno, como a inaptidão de jurados.8. A decisão dos jurados está fundamentada em provas suficientes, afastando a tese de legítima defesa e confirmando autoria e materialidade dos crimes.9. A aplicação do concurso material de crimes foi correta diante da pluralidade de condutas e desígnios autônomos.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada ou à reforma do mérito do julgado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 121, § 2º, incs. II e IV, 347, p.u., 69; CPP, arts. 156, 422, 563, 565, 571, inc. VIII, 593, III, d, e 619. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001990-75.2020.8.16.0140, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 23.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0005454-64.2023.8.16.0088, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 08.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000446-87.2021.8.16.0117, Rel. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0006175-12.2021.8.16.0112, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 24.11.2023; TJPR, Apelação Criminal 0003060-72.2021.8.16.0147, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 21.10.2023; TJPR, Apelação Criminal 0012370-49.2023.8.16.0045, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 1ª Câmara Criminal, j. 27.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0009779-95.2023.8.16.0019, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 11.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0002258-26.2025.8.16.0150, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0010216-28.2024.8.16.0173, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 07.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 1884596/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg nº 1.910.914/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 828.946/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2023; TJPR, Apelação Criminal 0004552-86.2014.8.16.0069/1, Rel. Juiz Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 24.03.2023; TJPR, Revisão Criminal 0133806-76.2024, Rel. Subst. Cesar Ghizoni, 1ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Crime 0003833-09.2013.8.16.0112, Rel. Juiz Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 21.10.2022; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido da defesa para corrigir a decisão que manteve a condenação por matar duas pessoas e tentar enganar a investigação. A defesa disse que houve erros no processo, como atraso na intimação, jurados inadequados, falta de presença do réu na sessão e dificuldade de acesso aos documentos, mas o Tribunal entendeu que todas essas questões foram analisadas e não causaram prejuízo. Também confirmou que as provas mostram que o réu agiu com intenção de matar e não em legítima defesa. Por isso, o pedido da defesa foi rejeitado, e a condenação foi mantida
Publicação oficialTJPR, Mandado de Segurança Criminal 0065194-18.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 03/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JURADA SUPLENTE. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS ÀS SESSÕES PLENÁRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 442 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONVOCAÇÃO COMPROVADA POR CONTATO TELEFÔNICO CERTIFICADO PELA SERVENTIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA OU DE JUSTIFICATIVA FORMAL. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. MULTIPLICAÇÃO DA PENALIDADE EM RAZÃO DE FALTAS OCORRIDAS DURANTE O MESMO PERÍODO DE CONVOCAÇÃO. CONVOCAÇÃO ÚNICA PARA INTEGRAR A PAUTA MENSAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE EVITAR EXCESSO SANCIONATÓRIO DECORRENTE DO FRACIONAMENTO DE FATOS ORIGINADOS DE UMA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. REDUÇÃO DA MULTA PARA O PATAMAR MÍNIMO DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. SEGURANÇA CONHECIDA. PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que manteve a aplicação de multa no valor de quatro salários-mínimos a jurada suplente que não compareceu, sem justificativa, às sessões do Tribunal do Júri realizadas em maio de 2025, alegando ausência de intimação válida, falta de fundamentação da sanção e desproporcionalidade do valor arbitrado, requerendo a anulação da multa ou sua redução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a aplicação de multa a jurada suplente por ausência injustificada em sessões do Tribunal do Júri, diante da alegação de ausência de intimação válida e da desproporcionalidade do valor arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impetrante foi regularmente intimada por contato telefônico certificado, demonstrando conhecimento inequívoco da convocação para o serviço de jurada suplente.4. Não houve apresentação de justificativa ou pedido formal de dispensa para as ausências nas sessões designadas, caracterizando faltas injustificadas.5. A imposição da multa está fundamentada no artigo 442 do Código de Processo Penal, que prevê sanção para jurado que deixa de comparecer sem causa legítima.6. Embora as multas tenham sido aplicadas individualmente para cada ausência, a situação decorreu de uma única convocação para o período, tornando desproporcional a soma das penalidades.7. Aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa foi reduzida para o patamar mínimo de um salário-mínimo, suficiente para reprovar a conduta sem impor ônus excessivo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Mandado de segurança conhecido e parcialmente concedido para reduzir a multa imposta à impetrante ao valor de um salário-mínimo.Tese de julgamento: A ausência injustificada de jurado regularmente convocado para o Tribunal do Júri autoriza a aplicação de multa prevista no art. 442 do Código de Processo Penal, sendo possível a redução do valor total quando as faltas decorrem de uma única convocação para o período de sessões, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 434, 436 e 442.Jurisprudência relevante citada: TJPR, MS nº 0008625-36.2022.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 07.05.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa foi corretamente avisada para participar como jurada nas sessões do júri, mesmo que a comunicação por WhatsApp não tenha sido confirmada, porque ela recebeu uma ligação telefônica e sabia da convocação. Como ela não compareceu sem justificar, a multa prevista em lei pode ser aplicada. Porém, como todas as faltas vieram de uma única convocação para várias sessões, o valor da multa foi considerado muito alto e foi reduzido para o mínimo permitido, que é um salário-mínimo. Assim, a multa foi mantida, mas com valor menor, para ser justa e proporcional
Publicação oficialTJBA, Apelação Criminal 8001660-44.2025.8.05.0213, 2ª Câmara, DJEN 12/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JURADO FALTOSO. NÃO COMPARECIMENTO À SESSÃO DE JULGAMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 436, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA FORÇA MAIOR DECORRENTE DO ESTADO DE SAÚDE DA ESPOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTEMPORÂNEA DE MOTIVO RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REDUÇÃO DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA MENOR ONEROSIDADE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de dispensa, redução ou parcelamento da multa fixada em cinco salários-mínimos, aplicada em razão do não comparecimento do recorrente, regularmente convocado para sessão do Tribunal do Júri, nos termos do art. 436, § 2º, do Código de Processo Penal. O apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a dispensa integral da sanção, ao argumento de que sua ausência decorreu de motivo de força maior relacionado ao estado de saúde mental de sua esposa e, subsidiariamente, a redução da multa ao mínimo legal e o parcelamento do pagamento, em razão de sua alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada comprova motivo relevante ou força maior aptos a justificar o não comparecimento do recorrente à sessão do Tribunal do Júri e a afastar a multa prevista no art. 436, § 2º, do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se a comprovada insuficiência de recursos autoriza a concessão da gratuidade da justiça, a redução da multa ao mínimo legal e o parcelamento de seu pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício da função de jurado constitui múnus público obrigatório e serviço público relevante, sendo a dispensa da multa condicionada à demonstração inequívoca, contemporânea e devidamente comprovada de motivo relevante ou de força maior, nos termos do art. 443 do Código de Processo Penal. Os documentos apresentados pela defesa não evidenciam nexo causal direto, imediato e contemporâneo entre o alegado agravamento do estado de saúde da esposa do recorrente e a data da sessão do Tribunal do Júri, nem demonstram impossibilidade absoluta de comparecimento ou de comunicação tempestiva ao Juízo. A ausência de comprovação idônea de motivo relevante impõe a manutenção da responsabilização do jurado pelo não comparecimento injustificado, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A prova documental demonstra que o recorrente se encontra licenciado do cargo de professor municipal sem percepção de remuneração, apresenta movimentação financeira reduzida, suporta despesas essenciais de moradia e manutenção de sua família e custeia tratamento de saúde da esposa, circunstâncias que evidenciam sua vulnerabilidade socioeconômica. A manutenção da multa em cinco salários-mínimos revela-se desproporcional à capacidade econômica do recorrente, impondo sua redução ao mínimo legal e o parcelamento em dez prestações mensais, de forma a preservar a finalidade pedagógica da sanção sem comprometer a subsistência do sancionado e de seu núcleo familiar. A mesma situação de insuficiência financeira autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A multa prevista no art. 436, § 2º, do Código de Processo Penal somente pode ser afastada quando o jurado comprovar, de forma inequívoca e contemporânea, motivo relevante ou situação de força maior que justifique o não comparecimento à sessão do Tribunal do Júri. A ausência de prova idônea do motivo justificante impõe a manutenção da responsabilização do jurado faltoso. A hipossuficiência econômica comprovada autoriza a concessão da gratuidade da justiça e impõe a adequação da multa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da sanção. A redução da multa ao mínimo legal e o parcelamento do pagamento constituem medidas adequadas para compatibilizar a eficácia da sanção com a proteção da dignidade da pessoa humana e da subsistência do sancionado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI. CPP, arts. 3º, 436, § 2º, 443, 579 e 593, II. CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 78.067/RS (Processo n. 2025/0416958-0), Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2026, DJe 23.04.2026
Publicação oficialTJMT, Mandado de Segurança Criminal 1030786-22.2026.8.11.0000, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, DJEN 10/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DISPENSA. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. MOTIVO RELEVANTE COMPROVADO. MULTA. CANCELAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança contra decisão que indeferiu pedido de dispensa do serviço do Tribunal do Júri, aplicando multa pela ausência do jurado à sessão plenária, apesar da apresentação de atestado médico decorrente de cirurgia oftalmológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pós-operatório de cirurgia oftalmológica configura motivo relevante para afastar a multa aplicada ao jurado; e (ii) estabelecer se são cabíveis os benefícios da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 443 do CPP exige apenas motivo relevante devidamente comprovado, não sendo necessária incapacidade absoluta para o exercício do múnus. 4. O atestado médico apresentado tempestivamente comprova motivo suficiente para a dispensa, sendo indevida a substituição do juízo clínico pelo entendimento judicial sem respaldo técnico. 5. A documentação financeira afasta a alegada hipossuficiência, justificando o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida. Gratuidade de justiça indeferida. Tese de julgamento: 1. O pós-operatório de cirurgia oftalmológica, comprovado por documentação médica idônea e apresentada tempestivamente, constitui motivo relevante para dispensa do serviço do Tribunal do Júri. 2. O magistrado não pode afastar conclusão médica sem fundamento técnico. 3. A capacidade econômica comprovada afasta a concessão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPP, arts. 436, § 2º, 437, X, 442 e 443; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, MS Criminal nº 1004859-25.2024.8.11.0000; TJMT, MS Criminal nº 1020003-39.2024.8.11.0000; TJMT, MS Criminal nº 1008066-32.2024.8.11.0000; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. RELATÓRIO EXMO. SR. MARCOS FALEIROS DA SILVA (JUIZ CONVOCADO) Egrégia Turma: Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ CATELANI contra ato atribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Comodoro/MT que, nos autos do processo n.º 1003711-98.2025.8.11.0046, indeferiu pedido de dispensa do serviço do Tribunal do Júri e, em razão da ausência do impetrante à sessão plenária realizada em 26 de junho de 2026, condenou-o ao pagamento de multa pecuniária no valor máximo de 10 (dez) salários-mínimos nacionais vigentes, com fulcro nos artigos 436, §2º, e 442, ambos do Código de Processo Penal. Na petição inicial registrada sob o ID 381469369, o impetrante narra que foi regularmente sorteado e intimado para compor o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Comodoro/MT no ano de 2026, no âmbito de processo que apura crime de homicídio qualificado
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.