Art. 76 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo V — DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Texto vigente
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Em linguagem simples
Estabelece que infrações ligadas entre si devem ser analisadas conjuntamente por meio da conexão. O artigo lista as situações em que isso ocorre, como quando os crimes são praticados em conjunto, para encobrir outros delitos ou quando a prova de um influencia na do outro.
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Na jurisprudência
433 acórdãos citam o art. 76 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, QO no Inq 1636, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. 20/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO PENAL ORIGINÁRIO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ENVOLVIMENTO DE MAGISTRADOS. RATIFICAÇÃO COLEGIADA DE MEDIDAS CAUTELARES. PERDA DE OBJETO DE RECURSOS INCIDENTAIS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PERMANÊNCIA DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO JUDICIAL NO STJ. LEVANTAMENTO DO SIGILO PROCESSUAL. PROPOSTAS APROVADAS. I. CASO EM EXAME 1. Inquérito penal originário instaurado no Superior Tribunal de Justiça, a pedido do Ministério Público Federal, para apurar a suposta prática de corrupção ativa e passiva (arts. 333 e 317 do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e constituição de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), com envolvimento de desembargadores, juízes, advogados, ex-assessores e operadores financeiros. 2. Encerrada a investigação com o oferecimento de denúncia contra 29 acusados, submeteu-se à Corte Especial a ratificação das medidas cautelares, o desmembramento do processo e o levantamento do sigilo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) ratificar ou não as medidas cautelares decretadas no curso da investigação, incluindo prorrogações e flexibilizações; (ii) determinar o desmembramento do processo, limitando a competência do STJ aos acusados com prerrogativa de foro; e (iii) decidir sobre o levantamento do sigilo processual dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Foram submetidas à Corte Especial, para ratificação colegiada, todas as medidas cautelares liminares deferidas no curso do Inquérito n. 1.636/DF, bem como as decisões que flexibilizaram restrições anteriormente impostas e aquelas que indeferiram pedidos do Ministério Público Federal, como a majoração do valor das medidas assecuratórias de bens. A ratificação colegiada, exigida pelo art. 34, V e VI, do RISTJ, assegura o controle institucional das medidas que restringem direitos fundamentais e prerrogativas funcionais. 5. Visto que todas as decisões monocráticas foram submetidas à Corte Especial para ratificação colegiada, impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto de todos os recursos incidentais interpostos contra elas, nos termos do art. 259 do RISTJ e da lógica processual que veda a interposição de agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021 do CPC). A deliberação do colegiado substitui as decisões singulares e consolida-se como manifestação prevalente e definitiva do STJ. 6. A jurisprudência do STF e a do STJ orientam que, em ações penais originárias, o desmembramento do feito é medida que preserva o juiz natural e evita a indevida ampliação da competência, salvo hipóteses excepcionais. No caso concreto, a Corte Especial determinou o desmembramento com a permanência, sob sua jurisdição, apenas dos integrantes do núcleo judicial, remetendo os autos dos demais denunciados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 7. Encerrada a fase investigativa e oferecida a denúncia, desaparecem os fundamentos que justificavam o sigilo processual, devendo prevalecer o princípio da publicidade, com ressalva das peças que contenham dados sensíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE S 8. Propostas aprovadas. Teses de julgamento: 1. Em inquéritos penais originários, compete à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ratificar, por decisão colegiada, todas as medidas cautelares liminares previamente decretadas pelo relator, inclusive aquelas que prorroguem, flexibilizem ou indefiram providências cautelares, quando envolvam autoridades com prerrogativa de foro, nos termos do art. 34, V e VI, do RISTJ. No caso concreto, a Corte Especial ratificou integralmente todas as medidas cautelares decretadas, prorrogadas ou indeferidas no Inquérito n. 1.636/DF. 2. A ratificação pelo órgão colegiado competente das medidas cautelares anteriormente decididas monocraticamente produz efeito substitutivo e definitivo, absorvendo a decisão singular e acarretando a perda superveniente de objeto de recursos incidentais interpostos contra os atos monocráticos, nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC. No caso concreto, reconheceu-se a prejudicialidade de todos os agravos regimentais e petições incidentais apresentados contra as decisões do relator. 3. Em ações penais originárias, é possível o desmembramento do feito em relação aos réus sem prerrogativa de foro, a fim de preservar o juiz natural e evitar prorrogação indevida da competência da Corte. No caso concreto, a Corte Especial determinou o desmembramento, permanecendo sob a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça apenas os integrantes do núcleo judicial. 4. Com a conclusão da investigação e o oferecimento da denúncia, a Corte Especial determinou o levantamento do sigilo processual dos autos principais e respectivos apensos, ressalvando apenas as peças que contenham dados sensíveis ou informações sigilosas de terceiros, a serem indicadas pelo Ministério Público Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LX, LIII e LXXVIII, e 93, IX; CP, arts. 317 e 333; CPP, arts. 76, 77, 80, 319, VI, 396 e 396-A; Lei n. 8.038/1990, art. 4º, § 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 5º; LOMAN, art. 29; RISTJ, arts. 34, V e VI, e 259; CPC, art. 1.021; Resolução CNJ n. 121/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO na APn n. 976/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgada em 11/2/2021; STJ, AgRg na APn n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 20/5/2015; STF, AP n. 1.019/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgada em 24/8/2020; STF, Pet n. 8.144-AgR/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 24/6/2019; STF, Inq n. 4.483-AgR-2/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 19/12/2017; STJ, AgRg no Inq n. 1.190/DF, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 20/3/2019; STJ, AgRg na APn n. 1.057/DF, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 7/6/2023; STF, Pet n. 6.138-AgR/DF, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/2/2017.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2825313, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição da homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para acusado de peculato em duas ocasiões distintas. 2. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região entendeu que os crimes de 2014/2015 e 2019 configuram concurso material, e não continuidade delitiva, inviabilizando o ANPP conforme o artigo 28-A do CPP, pois a soma das penas mínimas ultrapassa quatro anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de peculato praticados em 2014/2015 e 2019 configuram continuidade delitiva ou concurso material, o que impacta a possibilidade de homologação do ANPP. 4. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento sobre a conexão ou continência entre os crimes, o que impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O tribunal considerou que a continuidade delitiva exige pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, condições semelhantes de tempo, lugar e execução, além de unidade de desígnios, o que não se verifica no caso. 6. O intervalo de mais de três anos entre os crimes e a diferença nos modos de execução afastam a continuidade delitiva, configurando concurso material. 7. A ausência de prequestionamento sobre a conexão ou continência entre os crimes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, condições semelhantes de tempo, lugar e execução, além de unidade de desígnios. 2. A ausência de prequestionamento sobre a conexão ou continência entre os crimes impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 76; CPP, art. 77; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.199.455/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/03/2023; STJ, AgRg no HC 788967/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/03/2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 853417, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração e, no exame de ofício, entendeu inexistente flagrante ilegalidade capaz de fundamentar a concessão da ordem. 2. O agravante foi condenado por corrupção passiva e dispensa de licitação, com alegação de que os valores recebidos eram destinados a subsidiar sua campanha política à reeleição, indicando possível crime eleitoral conexo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o caso, considerando a possível conexão entre crime eleitoral e crimes comuns. 4. A questão também envolve a análise da nulidade dos atos processuais em razão da incompetência da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 5. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes eleitorais e os crimes comuns conexos, conforme entendimento pacífico do STF e STJ. 6. A incompetência da Justiça Estadual gera nulidade absoluta dos atos processuais decisórios desde o recebimento da denúncia, em razão da violação ao princípio do juiz natural. 7. A competência da Justiça Eleitoral pode ser alegada a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo preclusão ou nulidade de algibeira. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e anular todos os atos decisórios desde o recebimento da denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral. Tese de julgamento: "1. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes eleitorais e os crimes comuns conexos. 2. A incompetência da Justiça Estadual gera nulidade absoluta dos atos processuais decisórios. 3. A competência da Justiça Eleitoral pode ser alegada a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76, inc. II e III; CPP, art. 564, inc. I; CPP, art. 567. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 4435 AgR-Quarto/DF; STJ, AgRg no HC 899.033/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2183542, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 22/10/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em razão de sua participação em esquema de tráfico internacional de drogas, no âmbito da operação Narcobroker, que envolvia remessa de entorpecentes ao exterior por meio de comércio exterior simulado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a competência do juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR deveria ser afastada em razão da alegada ausência de conexão probatória entre os fatos apurados na operação Narcobroker e os imputados ao agravante; e b) saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A competência da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR foi mantida com base na conexão probatória entre os fatos apurados na operação Narcobroker e os imputados ao agravante, conforme o art. 76 do Código de Processo Penal, visando evitar decisões conflitantes e garantir uma análise abrangente do quadro probatório. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado na elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (622 kg de cocaína), no modus operandi sofisticado da empreitada criminosa, e na relação direta do agravante com o operador logístico do esquema, demonstrando dedicação às atividades criminosas e incompatibilidade com a figura do pequeno traficante. 6. A análise das alegações do agravante demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de agravo regimental, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do juízo pode ser mantida com base na conexão probatória entre os fatos apurados, conforme o art. 76 do Código de Processo Penal. 2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é válido quando demonstrada dedicação às atividades criminosas ou envolvimento em esquema organizado de tráfico. 3. A análise de alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório é inviável em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 941.488/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.349.506/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.
Publicação oficialSTJ, HC 969944, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 19/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. QUESITAÇÃO. CONEXÃO DE CRIMES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de réu condenado à pena de 23 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tentativa de homicídio e estupro de vulnerável, com pedido de nulidade dos atos processuais desde a citação ou decisão de pronúncia, ou, subsidiariamente, despronúncia ou novo julgamento. 2. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, deficiência na quesitação sobre o local do crime e ausência de conexão entre os delitos, além de condenação contrária às provas dos autos e necessidade de reforma da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no reconhecimento pessoal sem observância do art. 226 do CPP, quando as vítimas já conheciam o acusado previamente. 4. Se a ausência de quesitação sobre o local do crime constitui nulidade, considerando que o local não é elementar dos tipos penais imputados. 5. Se há conexão entre os crimes de estupro e tentativa de homicídio, praticados em razão do término de relacionamento, conforme o art. 76, III, do CPP. 6. Se a dosimetria da pena foi adequada, considerando as circunstâncias do crime e a aplicação da fração de redução pela tentativa. III. Razões de decidir 7. O reconhecimento pessoal é válido quando as vítimas já conheciam o acusado, não sendo necessária a observância do art. 226 do CPP. 8. A ausência de quesitação sobre o local do crime não constitui nulidade, pois o local não é elementar dos tipos penais imputados. 9. Há conexão entre os crimes de estupro e tentativa de homicídio, pois foram praticados em razão do término de relacionamento, conforme o art. 76, III, do CPP. 10. A dosimetria da pena foi adequada, considerando as circunstâncias do crime e a aplicação da fração de redução pela tentativa, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal é válido quando as vítimas já conheciam o acusado, dispensando a observância do art. 226 do CPP. 2. A ausência de quesitação sobre o local do crime não constitui nulidade, pois o local não é elementar dos tipos penais imputados. 3. Há conexão entre crimes praticados em razão do término de relacionamento, conforme o art. 76, III, do CPP. 4. A dosimetria da pena deve considerar as circunstâncias do crime e a aplicação da fração de redução pela tentativa, conforme a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 76, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 793.886/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.