Art. 764 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Texto vigente
Art. 764. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1º , III, do Código Penal , será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.
§ 1º O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.
§ 2º Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.
Em linguagem simples
O trabalho nesses locais de internação deve ser educativo e remunerado para assegurar o sustento da pessoa após sua saída, podendo ocorrer ao ar livre. Nos demais estabelecimentos, a realização do trabalho vai depender da situação individual do internado.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.