Código de Processo Penal

Art. 541 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS

Texto vigente

Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

§ 1º Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

§ 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

§ 3º Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

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Em linguagem simples

Determina que os documentos físicos e registros de um processo penal (autos) perdidos ou destruídos devem ser reconstituídos na primeira instância. O texto define que cópias autênticas valem como originais e lista as medidas a serem tomadas caso elas não existam, como consultar registros e chamar as partes.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 541 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 845899, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/12/2023

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INTERVIR NO PROCEDIMENTO. INÉRCIA CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A legislação processual, nos termos do art. 541 do CPP, exige a citação pessoal das partes para participarem da restauração de autos, o que regularmente se fez, não havendo se falar em ausência de intimação da defesa técnica, inexigível nesta hipótese. 2. O agravante foi regularmente citado para participar da restauração de autos e quedou-se inerte, tendo precluído seu direito a qualquer questionamento acerca da instrução do expediente, sendo inviável o reconhecimento de mácula processual anos depois de concluído o procedimento . 3. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Criminal 0000452-24.2018.8.17.0230, 1ª Câmara Criminal, DJEN 24/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CARTA DE GUIA COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO SUPRIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a homologação da restauração de autos, fundada exclusivamente na carta de guia expedida em razão da destruição dos autos originais por enchente que atingiu a comarca de origem. 2. O embargante alega omissão quanto à interpretação do art. 548 do Código de Processo Penal, quanto ao exame do pedido de habeas corpus e quanto às consequências jurídicas da inviabilidade de revisão criminal, além de contradição entre o reconhecimento da ausência da sentença condenatória e a manutenção da higidez do título executivo, e entre a presunção de exaurimento da pena e a validade da execução penal. Pretende, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à interpretação do art. 548 do Código de Processo Penal, ao exame do pedido de habeas corpus e às consequências da inviabilidade de revisão criminal, bem como em contradição entre suas premissas fáticas e jurídicas, de modo a justificar a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida. 5. Não há omissão quanto à interpretação do art. 548 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, concluindo, com amparo na doutrina de Renato Brasileiro de Lima, que a carta de guia constitui documento oficial apto a comprovar, por si só, a existência inequívoca da condenação transitada em julgado, independentemente da localização da sentença original. 6. Inexiste contradição entre a homologação da restauração de autos e a ausência da sentença condenatória, porquanto o julgado não afirmou terem sido restauradas todas as peças processuais, mas apenas que a restauração foi validamente homologada, nos limites do possível, após o esgotamento de todas as diligências cabíveis. 7. Não se verifica omissão quanto ao exame do pedido de habeas corpus, tendo o acórdão embargado apresentado fundamentos autônomos para o seu não acolhimento, notadamente a distinção entre a natureza da ação de restauração de autos e do habeas corpus, a inexistência de ilegalidade na execução amparada em documento oficial, e a competência do Juízo da Execução Penal para apreciar questões de extinção da punibilidade. 8. A alegada omissão quanto às consequências da inviabilidade de revisão criminal não se confirma, porquanto o acórdão embargado indicou expressamente o mecanismo regimental apto a superar eventual deficiência instrutória da petição revisional perante a Seção Criminal do Tribunal. 9. Não há contradição entre o reconhecimento da presunção de exaurimento da pena e a manutenção da validade da execução penal, uma vez que o julgado remeteu tal verificação ao Juízo da Execução Penal competente, tratando-se de questões que não se excluem reciprocamente. 10. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, não se configurando por incompatibilidade com a interpretação da parte ou com elementos externos ao acórdão. 11. As razões aduzidas pelo embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada quanto à validade da restauração de autos e à suficiência da carta de guia como título executivo judicial, matérias já exaustivamente enfrentadas no julgamento da apelação, insuscetíveis de rediscussão pela via estreita dos aclaratórios. 12. O prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados pelo embargante resta suprido pelo próprio julgamento dos embargos de declaração, independentemente do resultado do mérito, não se exigindo menção individualizada a cada dispositivo, bastando que a matéria jurídica correspondente tenha sido efetivamente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, não se configurando por incompatibilidade com a interpretação da parte ou com elementos externos ao acórdão. 3. O prequestionamento resta suprido pelo próprio julgamento dos embargos de declaração, independentemente do resultado do mérito, não se exigindo menção individualizada a cada dispositivo legal ou constitucional indicado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 541 a 548, 619, 648, incisos I, IV e VII, e 654, § 2º; LEP, arts. 105 a 107; CF, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.194.900/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, DJEN 15/06/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.198.077/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, HC n. 75.397/GO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 31/03/2008

    Publicação oficial
  • TJPE, Restauração de Autos 0005242-81.2025.8.17.9000, 1ª Câmara Criminal, j. 19/08/2026, DJEN 21/08/2026

    Processual penal. Incidente de restauração de autos. Apelação criminal. Extravio dos autos físicos após o julgamento pelo tribunal. Procedimento restauratório devidamente instruído com as peças essenciais. pronúncia, sentença e acórdão. Suficiência probatória para a recomposição do feito. Inteligência do art. 541 e seguintes do código de processo penal. Procedência do pedido de restauração. Determinação de prosseguimento do feito com a certificação do trânsito em julgado e baixa à origem. Decisão unânime. I. Caso em exame 1. Trata-se de incidente de restauração de autos instaurado em razão do extravio do processo físico de apelação criminal, ocorrido após o seu julgamento por este Tribunal e a retirada dos autos em carga pelo patrono do réu. O procedimento, devidamente instruído pelo juízo de origem com as peças essenciais, visa à recomposição do feito para permitir o seu regular prosseguimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as peças processuais essenciais reunidas pelo juízo de primeiro grau, notadamente a pronúncia, a sentença do Júri e o acórdão da apelação extraviada, são suficientes para a válida restauração dos autos, nos termos dos arts. 541 e seguintes do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O procedimento de restauração de autos, previsto nos artigos 541 e seguintes do Código de Processo Penal, destina-se à recomposição de processo desaparecido, a fim de que seu curso regular seja retomado do ponto em que foi interrompido. 4. O julgamento da restauração consiste em um ato de homologação que confere validade jurídica às peças coligidas, permitindo que o processo retome seu curso, com os autos restaurados valendo pelos originais, conforme dispõe o art. 547 do CPP. 5. No caso em apreço, o procedimento conduzido pelo juízo de primeiro grau logrou êxito em reunir as peças indispensáveis à compreensão da lide e à definição da situação jurídico-processual do réu, quais sejam, a decisão de pronúncia, a sentença condenatória e o acórdão proferido na apelação, cumprindo a sua finalidade. 6. Uma vez julgados restaurados os autos, e considerando que o prazo para interposição de recursos extraordinários transcorreu in albis após a retirada em carga pelo patrono, impõe-se o reconhecimento do trânsito em julgado do acórdão proferido na apelação criminal extraviada, para que o feito prossiga aos seus ulteriores termos. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido de restauração julgado procedente. Tese de julgamento: "1. A restauração de autos criminais extraviados é um procedimento de natureza homologatória que visa à recomposição do processo com suas peças essenciais, a fim de que retome seu curso regular. 2. Julgada procedente a restauração, com a juntada dos atos decisórios fundamentais (pronúncia, sentença e acórdão), os autos reconstituídos valem pelos originais, nos termos do art. 547 do CPP, devendo o processo prosseguir a partir do último ato praticado antes do extravio." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 541 e 547. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada

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  • TJES, Habeas Corpus Criminal 5001401-42.2026.8.08.0000, Rel. Luiz Guilherme Risso, DJEN 02/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS A CORRÉU. AUSÊNCIA DE AMEAÇA ATUAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRISÃO CAUTELAR OU MANDADO DE PRISÃO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM SEDE ESTREITA DE HABEAS CORPUS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ORDEM DENEGADA COM DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EX OFFICIO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de Juliadson Alan Silva de Araujo contra ato do Juízo da 10ª Vara Criminal de Vitória, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo e da ausência de apreciação de pedido de extensão dos efeitos da prescrição da pretensão punitiva retroativa reconhecida em favor de corréu. A defesa sustenta identidade fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado, apontando que o exame do pedido foi postergado sob o fundamento de ausência do “Volume I” dos autos físicos no sistema digitalizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prisão cautelar ou de ameaça concreta à liberdade de locomoção afasta a configuração de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de habeas corpus; e (ii) estabelecer se a deficiência administrativa decorrente da ausência de digitalização integral dos autos autoriza a adoção de medidas judiciais compulsórias para restauração processual e apreciação célere da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus exige demonstração de ameaça ilegal atual ou iminente à liberdade de locomoção, inexistente no caso concreto diante da ausência de prisão cautelar ativa ou mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. A inexistência de restrição contemporânea ao direito de ir e vir afasta o periculum libertatis necessário para justificar o manejo excepcional do writ e o afastamento das vias ordinárias de cognição. A análise da prescrição retroativa demanda verificação segura de marcos interruptivos e causas suspensivas, inviabilizada pela ausência de prova pré-constituída decorrente da incompletude dos autos digitalizados. O reconhecimento imediato da prescrição em sede de habeas corpus configuraria indevida supressão de instância e risco de erro de cálculo diante da ausência de elementos processuais essenciais. O Estado-Juiz possui dever constitucional de assegurar a guarda, conservação, integridade e disponibilidade dos autos processuais, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. A falha administrativa consistente na ausência de digitalização ou localização de volume processual não constitui justificativa legítima para perpetuar a indefinição da situação jurídica do réu. O procedimento de restauração de autos previsto nos artigos 541 a 548 do Código de Processo Penal constitui instrumento adequado para recomposição do acervo processual necessário ao exame da prescrição. A constatação de inacessibilidade do Volume I da ação penal impõe a adoção, de ofício, de medidas compulsórias para restauração dos autos e reconstrução dos marcos processuais relevantes ao julgamento do pedido defensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada

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  • STM, Embargos de Declaração Criminal 7000750-16.2025.7.00.0000, Rel. Min. Guido Amin Naves, Secretaria Judiciária, DJEN 30/03/2026

    DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O MÉRITO DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DO ÓRGÃO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Militar em face de Acórdão que, ao dar provimento ao seu apelo para condenar ex-militar pela prática do crime de corrupção passiva majorada (art. 308, § 1º, do CPM), em continuidade delitiva, aplicou, na terceira fase da dosimetria, causa de diminuição de pena não prevista em lei, denominada "minorante inominada", para reduzir a sanção final. O embargante alega que a aplicação da referida minorante configura contradição com o sistema jurídico-positivo e violação aos princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes, requerendo a modificação do julgado para afastar a causa de diminuição e redimensionar a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em definir se: (i) a aplicação de causa de diminuição de pena sem previsão expressa no Código Penal Militar, com base em princípios constitucionais e na excepcionalidade do caso concreto, configura contradição interna no julgado, sanável pela via dos embargos de declaração; (ii) a decisão embargada, ao aplicar a "minorante inominada", violou os princípios da legalidade estrita e da separação de poderes, incorrendo em ativismo judicial; e (iii) os embargos de declaração se prestam à rediscussão do mérito da causa e do critério de individualização da pena adotado pela Turma julgadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração, uma vez que, nos termos do artigo 541 do Código de Processo Penal Militar, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo meio idôneo para manifestar mero inconformismo com a tese jurídica adotada e buscar a reforma do mérito da decisão. A contradição que autoriza o manejo do recurso é a interna, verificada entre os fundamentos do acórdão e sua conclusão, e não a suposta contradição entre a decisão e o ordenamento jurídico ou a interpretação defendida pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de Embargos de Declaração não conhecido. Tese de julgamento : "1. Os Embargos de Declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador, limitando-se sua função à correção de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão. Dispositivos relevantes citados: Art. 2º, art. 5º, XXXIX, e art. 22, I, da Constituição Federal. Art. 308, § 1º, e art. 80 do Código Penal Militar. Art. 541 e art. 542 do Código de Processo Penal Militar

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.