Código de Processo Penal

Art. 21 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título II — DO INQUÉRITO POLICIAL

Texto vigente

Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

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Em linguagem simples

O investigado só pode ficar impedido de se comunicar por decisão justificada de um juiz, a pedido da polícia ou do Ministério Público, e por no máximo três dias. Essa medida só pode ser aplicada se o interesse público ou a investigação exigirem, devendo respeitar as regras legais que garantem a atuação de advogados.

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Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 21 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Revisão Criminal 0057541-62.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 03/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE. TESES QUE SE AMOLDAM ÀS HIPÓTESES DO ART. 621, INCISO I, C/C O ART. 626 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MENÇÃO A ANTECEDENTES CRIMINAIS E FATOS DA VIDA PREGRESSA DO REQUERENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS HIPÓTESES LEGAIS DE VEDAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MERA DISCORDÂNCIA QUANTO À ESTRATÉGIA DEFENSIVA ADOTADA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A EVIDENCIAR PROVOCAÇÃO OU CONTRIBUIÇÃO RELEVANTE PARA O CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA APRESENTADA PELO RÉU EM PLENÁRIO. RECONHECIMENTO DEVIDO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE RECONHECIDA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE “BIS IN IDEM”. UTILIZAÇÃO DO MESMO ESTADO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA PARA DESABONAR OS MOTIVOS DO CRIME E PARA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA DESGRAÇA PARTICULAR. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PREVISTAS ABSTRATAMENTE PARA O TIPO PENAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO ACEITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que impôs pena total de 20 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, além de multa e prisão simples, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, furto qualificado e contravenção penal de vias de fato. O requerente questiona a validade do julgamento, alegando nulidade por suposta utilização de argumento de autoridade pela acusação e deficiência da defesa técnica em plenário, além de pleitear o redimensionamento das penas aplicadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se cabe revisão criminal para reconhecer nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri em razão de suposta utilização de argumento de autoridade pela acusação e deficiência da defesa técnica, bem como para redimensionar a pena aplicada ao requerente pelos crimes de homicídio qualificado, furto qualificado e contravenção penal de vias de fato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve nulidade por uso de argumento de autoridade, pois o art. 478 do CPP veda apenas menção a certas peças processuais específicas, não proibindo referência a antecedentes criminais e fatos da vida pregressa do réu.4. Não se configurou deficiência da defesa técnica, pois o réu teve advogado atuante em todas as fases, e a discordância atual com a estratégia adotada não caracteriza nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme Súmula 523 do STF.5. Não se reconheceu comportamento provocativo da vítima no homicídio qualificado, pois o conjunto probatório não comprova que a vítima tenha iniciado ou contribuído para o crime.6. Foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea no homicídio qualificado, com compensação integral com a agravante da traição, conforme entendimento do STJ.7. Houve bis in idem na valoração da circunstância do estado de vulnerabilidade da vítima no furto qualificado, sendo afastada a valoração negativa dos motivos do crime, mantendo-se apenas a agravante da desgraça particular.8. O critério de fixação da pena-base, utilizando fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, foi considerado legal e aceito pela jurisprudência do STJ.9. O redimensionamento da pena resultou na redução da pena total para 17 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, regime inicialmente fechado, além de dias-multa e prisão simples, conforme regras do concurso material.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Revisão criminal conhecida e julgada parcialmente procedente para redimensionar a pena do requerente, fixando-a em 17 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, 61 dias-multa e 34 dias de prisão simples, mantendo-se as demais decisões da sentença condenatória.Tese de julgamento: É admissível a revisão criminal com fundamento no art. 621, inciso I, c/c art. 626 do Código de Processo Penal quando demonstrada contrariedade a texto expresso da lei penal, não configurando nulidade a menção a antecedentes criminais e fatos da vida pregressa do réu em plenário, desde que respeitado o rol taxativo do art. 478, inciso I, do CPP, nem a deficiência da defesa técnica sem demonstração de prejuízo, sendo legítima a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com agravantes de natureza objetiva na dosimetria penal, e vedada a valoração do mesmo fato em momentos distintos da pena para evitar bis in idem.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CP, arts. 121, § 2º, incs. III e IV, 155, § 4º, inc. IV, 61, inc. II, alínea “j”, 65, inc. III, alínea “d”, e 67; CPP, arts. 21, 261, p.u., 478, inc. I, 480, § 3º, 621, inc. I, 626; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RevCr nº 0084229-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 16.05.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.158.926/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 441.147/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.03.2019; STJ, 6ª Turma, HC nº 478.741/SP, Relª Minª Laurita Vaz, j. 05.02.2019; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.004.254/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.03.2018; STJ, 6ª Turma, AgRg no RHC nº 176.203/RN, Min. Laurita Vaz, j. 26.05.2023; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 800.983/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.05.2023; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 2.532.315/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.05.2024; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.920.189/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20.02.2024; Súmula nº 523/STF; Súmula nº 545/STJ.Resumo em linguagem acessível: Nesta decisão, o tribunal analisou o pedido de revisão criminal feito pelo condenado por homicídio qualificado, furto qualificado e vias de fato. O tribunal entendeu que não houve erro grave no julgamento original, como uso proibido de argumento de autoridade ou defesa técnica ruim, pois as provas e a defesa foram consideradas adequadas. Porém, reconheceu que a pena aplicada estava muito alta em alguns pontos, especialmente porque a mesma situação da vítima vulnerável foi usada duas vezes para aumentar a punição, o que não é permitido. Também foi reconhecida a atenuante da confissão feita pelo réu no julgamento. Por isso, o tribunal reduziu a pena total de 20 anos e 8 meses para 17 anos e 5 meses, mantendo as demais decisões da sentença. […]

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  • TJMS, Revisão Criminal 1407905-56.2026.8.12.0000, Rel. Jairo Roberto de Quadros, Plenário, DJEN 20/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. NULIDADES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME FECHADO, INEXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. ARTIGO 621 DO CPP. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando desconstituir condenação pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal, à pena de 11 anos, 1 mês e 11 dias de reclusão, em regime fechado, e 14 dias-multa. A defesa suscita nulidade do reconhecimento fotográfico, cerceamento de defesa decorrente da revelia e ausência de interrogatório, insuficiência probatória, revisão da pena-base e alteração do regime de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão revisional se enquadra em alguma das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as alegações de nulidade do reconhecimento fotográfico e de cerceamento de defesa podem ser examinadas em revisão criminal quando não suscitadas oportunamente e quando dependem de reexame do conjunto probatório; (iii) determinar se é cabível, pela via revisional, a reavaliação das circunstâncias judiciais utilizadas na fixação da pena-base e do regime prisional já examinados no processo originário; e (iv) definir se há elementos novos ou erro judiciário aptos a desconstituir a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A revisão criminal constitui instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada penal e possui fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão de matéria fático-probatória, tampouco como sucedâneo de apelação. 4. As alegações de insuficiência probatória e de nulidade do reconhecimento fotográfico, embora apresentadas sob o fundamento de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, buscam revalorar elementos probatórios já examinados na ação penal originária e em grau recursal, sem demonstração de prova nova, de violação ao texto expresso da lei penal ou de contrariedade à evidência dos autos. 5. A inobservância da forma prevista no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento, especialmente quando o ato se encontra em consonância com outros elementos de prova. 6. A alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de interrogatório e da revelia também não autoriza o processamento da revisão criminal, quer porque é defeso suscitar nulidade a que deu causa, quer porque se trata de mero artíficio do requerente com o nítido propósito de reabrir discussão probatória já solucionada e não demonstra prejuízo apto a justificar a desconstituição do julgado. 7. As nulidades não suscitadas oportunamente no processo originário encontram-se alcançadas pela preclusão, sendo inadmissível sua invocação tardia em revisão criminal como forma de preservar tese processual para posterior utilização, caracterizando a denominada nulidade de algibeira ou de bolso. 8. A pretensão de revisão da pena-base não se enquadra no art. 621 do Código de Processo Penal quando as circunstâncias judiciais foram expressamente examinadas e fundamentadas no acórdão condenatório, sem indicação de violação ao texto expresso da lei ou de elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados. 9. O regime fechado foi mantido com fundamento na pena definitiva superior a oito anos de reclusão, na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência, inexistindo elemento novo capaz de justificar sua alteração pela via revisional. 10. A ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal impede o conhecimento da revisão criminal, sob pena de transformar a ação rescisória em nova instância recursal e comprometer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 11. O prequestionamento não exige manifestação expressa do julgador sobre cada dispositivo legal invocado pelas partes quando as matérias relevantes são integralmente apreciadas e a decisão é devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão de matéria fático-probatória já examinada no processo originário e em grau recursal. 2. Inexistindo falha na prestação jurisdicional decorrente de error in judicando ou de error in procedendo, não há falar em nulidades. 3. As nulidades não suscitadas oportunamente no processo originário sujeitam-se à preclusão e não pode ser utilizada em revisão criminal como nulidade de algibeira ou de bolso. 4. A revisão da dosimetria da pena e do regime prisional pela via revisional exige o enquadramento em uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A ausência de prova nova, de violação ao texto expresso da lei penal ou de contrariedade à evidência dos autos impede o conhecimento da revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 21, 565 e 622; CP, arts. 59, 157, § 3°. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Revisão Criminal n. 1418607-66.2023.8.12.0000, 2ª Seção Criminal, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023; TJMS, RVCr n. 1400905-44.2022.8.12.0000, Seção Criminal, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, DJMS 31/10/2022; TJMS, AgIntCr n. 1410737-04.2022.8.12.0000/50000, 2ª Seção Criminal, Rel.ª Des.ª Elizabete Anache, DJMS 15/08/2023; TJMS, RVCr n. 1411254-14.2019.8.12.0000, Seção Criminal, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, DJMS 17/02/2020; TJMS, Revisão Criminal n. 1404892-20.2024.8.12.0000, 2ª Seção Criminal, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 787.542/PE, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no RHC n. 152.430/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/03/2022, DJe 01/04/2022; STJ, HC n. 165.089/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/10/2012; TJMS, Apelação n. 0008780-91.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro

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  • TJPE, Agravo de Instrumento 0020276-33.2024.8.17.9000, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 12/08/2026

    Direito administrativo. Agravo de instrumento. Concurso público. Delegado de Polícia Civil. Anulação de questões objetivas. Ausência de ilegalidade flagrante. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de anular as questões nºs 39 e 50 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Pernambuco. O agravante sustenta ilegalidade na alteração do gabarito da questão nº 39 e obscuridade no enunciado da questão nº 50. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve ilegalidade flagrante na alteração do gabarito da questão nº 39 da prova objetiva; e (ii) se a ausência de indicação expressa de corrente doutrinária ou jurisprudencial na questão nº 50 autoriza sua anulação pelo Poder Judiciário. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões e critérios de correção, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. A alteração do gabarito da questão nº 39 decorreu da adequação da resposta à compreensão constitucional acerca da não recepção do art. 21 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988, inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar a anulação da questão. 5. A adoção, pela banca examinadora, de entendimento doutrinário ou jurisprudencial predominante acerca das nulidades processuais penais insere-se na discricionariedade técnica do certame, não sendo obrigatória a indicação expressa da corrente interpretativa adotada, salvo previsão editalícia. 6. A mera divergência doutrinária não conduz automaticamente à nulidade da questão, especialmente quando presente orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria. 7. O acolhimento da pretensão recursal implicaria indevida incursão no mérito administrativo do concurso público, em afronta à jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O controle jurisdicional sobre questões de concurso público restringe-se às hipóteses de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou violação objetiva ao edital. 2. A adequação de gabarito à interpretação constitucional vigente e a adoção de entendimento jurisprudencial predominante inserem-se na discricionariedade técnica da banca examinadora.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPP, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no RMS 68.318/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2022

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  • TJPR, Apelação Criminal 0006273-49.2025.8.16.0017, Rel. Márcio José Tokars, 6ª Câmara Criminal, j. 06/07/2026, DJEN 17/07/2026

    Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Furtos e desobediência em contexto de violência doméstica. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado, roubo e desobediência, fixando a pena em 15 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, além de 2 meses e 8 dias de detenção, e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A defesa requer a absolvição do réu em relação ao furto, a desobediência e a revisão da dosimetria da pena, alegando a aplicação do princípio da insignificância e a ausência de dolo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por furto e desobediência deve ser mantida, considerando a aplicação do princípio da insignificância, a ausência de dolo no crime de desobediência, a dosimetria da pena e a reparação por danos morais.III. Razões de decidir3. A defesa não comprovou a alegação de ausência de dolo, e a influência de substâncias entorpecentes não exclui a responsabilidade penal.4. O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos no contexto de violência doméstica, pois a integridade física da mulher é um bem jurídico de elevada importância.5. A valoração negativa das consequências do crime é justificada, pois a vítima sofreu danos psicológicos significativos.6. A pena-base foi corretamente elevada devido à maior reprovabilidade da conduta do réu, que cometeu o crime enquanto cumpria pena por outro delito.7. A agravante da idade da vítima é objetiva e deve ser aplicada independentemente do conhecimento do réu sobre essa circunstância.8. A compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência não é possível em casos de multirreincidência.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 1º, 157, § 2º, inciso VII, 330, e 61, inciso II, alíneas “e” e “h”; CPP, art. 21; Lei nº 7.210/1984, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.095.884/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 674.738/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1267904/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2023; Súmula 589/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o réu foi condenado por vários crimes, incluindo furto e desobediência, e a pena foi fixada em 15 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, além de 2 meses e 8 dias de detenção. O juiz não aceitou os pedidos da defesa para absolver o réu, pois ele cometeu os crimes em um contexto de violência doméstica e não se pode considerar insignificante o furto de um botijão de gás da casa da mãe. Também foi mantida a indenização de R$ 580,00 por danos morais à vítima, pois o crime causou sofrimento a ela. A defesa não conseguiu provar que o réu não tinha intenção de desobedecer à ordem da polícia, e a pena foi considerada justa devido aos antecedentes criminais do réu

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  • TJPR, Apelação Criminal 0001240-71.2023.8.16.0139, Rel. Substituta Andréa Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 06/07/2026, DJEN 16/07/2026

    Direito penal. Apelação criminal interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, incidindo a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo diploma legal, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de indenização mínima à vítima, a título de danos morais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta por C.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Prudentópolis que o condenou pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do mesmo diploma, em razão de ameaças dirigidas à sua companheira no contexto de relacionamento doméstico, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial aberto e indenização mínima por danos morais. O recorrente sustenta insuficiência probatória, ausência de dolo específico e atipicidade da conduta, afirmando que a condenação estaria baseada exclusivamente na palavra da vítima, bem como requer a absolvição; subsidiariamente, formula pedidos relativos à dosimetria e ao regime inicial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) há interesse recursal quanto aos pedidos subsidiários referentes à fixação da pena-base no mínimo legal e ao regime inicial de cumprimento da pena; (ii) o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de ameaça, especialmente diante da alegação de que a decisão se baseou apenas na palavra da vítima; (iii) está configurado o dolo específico e a idoneidade da ameaça para caracterizar o tipo penal do art. 147 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. Quanto à admissibilidade, inexiste interesse recursal nos pedidos atinentes à pena-base e ao regime inicial, uma vez que a sentença já fixou a reprimenda no mínimo legal e estabeleceu o regime aberto, inexistindo sucumbência e, portanto, utilidade prática na pretensão defensiva, o que impõe o não conhecimento parcial do recurso. 4. No mérito, o acervo probatório mostra-se harmônico e suficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitivas, destacando-se o relato firme e coerente da vítima, prestado tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, corroborado pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais confirmaram o estado de abalo emocional e temor apresentado pela ofendida logo após os fatos. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando em consonância com os demais elementos dos autos. 5. A ausência de apreensão do facão mencionado ou a posterior retificação de detalhes acessórios do relato não infirmam a credibilidade da narrativa, pois o núcleo essencial da imputação — ameaças reiteradas de morte, com expressões possessivas e intimidadoras — permaneceu constante. Ademais, o próprio acusado admitiu ter proferido ameaças no sentido de simular acidente automobilístico para atropelar a vítima, circunstância que reforça o caráter intimidatório da conduta e afasta a tese absolutória. 6. O crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se com a simples exteriorização de promessa idônea de causar mal injusto e grave, sendo desnecessária a efetiva intenção de concretização do mal ou a produção de resultado naturalístico. No contexto dos autos, as expressões utilizadas pelo recorrente, consideradas à luz da violência doméstica e da perspectiva de gênero, revelam inequívoca potencialidade para incutir fundado temor na vítima, restando caracterizados o dolo e a tipicidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: Em crimes de ameaça praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para a comprovação da materialidade e autoria quando firme, coerente e harmônica com o conjunto probatório, não exigindo a apreensão do objeto ameaçador nem a demonstração da efetiva intenção de concretizar o mal prometido, bastando a potencialidade intimidatória da conduta para a configuração do delito. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, caput, e 61, II, “f”; CPP, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 21; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0001892-64.2020.8.16.0181, Rel. Subst. Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 19.07.2023. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem condenado por ameaçar sua ex-companheira, dizendo que, se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém, e que fingiria dormir ao volante para atropelá-la. A defesa alegou falta de provas e disse que foi só uma briga de casal, mas o tribunal entendeu que as ameaças foram reais e sérias, baseando-se no depoimento firme da vítima e nos relatos dos policiais. Por isso, manteve a condenação, pois ficou claro que ele quis assustar a mulher, e que isso é crime, mesmo que não tenha feito o que ameaçou. Também foi decidido que a vítima deve ser informada sobre esta decisão

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.