Art. 395 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo I — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Texto vigente
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que o juiz deve rejeitar a acusação logo no início caso ela apresente defeitos formais graves, falte algum requisito legal para o processo ou não possua justa causa, que é a base mínima de provas para processar alguém. O texto lista expressamente essas hipóteses em que a denúncia ou queixa não pode ter andamento.
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Na jurisprudência
2.224 acórdãos citam o art. 395 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2069436, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual, que reconheceu abolitio criminis em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, após a revogação pela Lei n. 14.133/2021, e declarou extinta a punibilidade dos acusados. 2. Os recorridos foram denunciados por dispensar licitação fora das hipóteses legais e por deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa, condutas previstas no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/2021 configura abolitio criminis ou continuidade típico-normativa, considerando a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não configura abolitio criminis, mas sim continuidade típico-normativa, com a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 não configura abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa, ante a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CP, art. 337-E; Lei n. 8.666/93, art. 89.Jurisprudência relevante citada: RHC n. 175.451/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.
Publicação oficialSTJ, RHC 212912, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 21/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. A denúncia imputa ao recorrente a prática dos crimes de organização criminosa armada e associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas e outros elementos colhidos na investigação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever todas as circunstâncias das imputações e individualizar as condutas dos acusados, e se há ausência de justa causa para a persecução penal. III. Razões de decidir 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza as condutas imputadas ao recorrente, com qualificação, tipificação jurídica e narrativa dos meios e modos das infrações. 5. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, corroborados por interceptações telefônicas, autoriza o prosseguimento da ação penal, não sendo necessária prova exauriente nesta fase. 6. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas, sendo inadequada para discutir a ausência de justa causa quando há elementos que sustentam a acusação. 7. A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos legais para seu recebimento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP e apresenta indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas não é inepta. 2. A decisão que recebe a denúncia não necessita de fundamentação exauriente, bastando a presença dos requisitos legais. 3. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de provas ou discussão de justa causa quando há elementos que sustentam a acusação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2845355, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 21/10/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182, STJ) e da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi denunciado pela prática de crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, por omitir saídas de mercadorias tributadas, causando prejuízo aos cofres públicos estaduais no valor de R$ 32.681,32. 3. O juízo de primeira instância rejeitou a denúncia com base no princípio da insignificância, considerando que o valor do tributo sonegado era inferior ao limite estabelecido pela legislação estadual para propositura de execução fiscal. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a decisão, afastando a aplicação do princípio da insignificância e determinando o prosseguimento da ação penal. 4. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7, STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido em decisão monocrática, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento para reformar a decisão monocrática e determinar o conhecimento do recurso especial, considerando: (i) a alegação de que a questão é eminentemente jurídica e não demanda reexame de fatos e provas; (ii) a aplicação do princípio da insignificância; e (iii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ. 7. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada pelo Tribunal de origem, considerando que o débito tributário apurado supera o limite de 10 salários mínimos estabelecido pela legislação estadual para dispensa de execução fiscal, sendo necessário o reexame de fatos e provas para alterar essa conclusão, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a observância dos limites estabelecidos pela legislação estadual para aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários deve observar os limites estabelecidos pela legislação estadual, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via do recurso especial (Súmula n. 7, STJ). 3. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso V; Código Penal, art. 71; CPP, arts. 41, 395, inciso III, e 396. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ.
Publicação oficialSTJ, REsp 2006460, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 10/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE E DILIGÊNCIAS CORRELATAS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. AFETAÇÃO COMO REPETITIVO AFASTADA. OBJETO PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 656 DO STF. TEMA 1356/STJ. CANCELADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão de Tribunal de Justiça que, ao manter decisão de rejeição da denúncia com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal, reconheceu a ilicitude das provas produzidas por guardas civis municipais em ocorrência de tráfico de drogas, sob o fundamento de extrapolação das atribuições constitucionais desses agentes e usurpação de função de polícia judiciária. 2. Fato relevante. Recorrido denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ter sido surpreendido por guardas municipais em local conhecido pelo tráfico de drogas, portando 160 porções de cocaína (123,79g) e quantia em dinheiro, tendo dispensado a droga ao avistar a viatura, que realizou abordagem, revista e apreensão dos entorpecentes. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que as provas seriam ilícitas, em razão de atuação investigatória indevida da guarda municipal. Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, reiterando que a guarda teria realizado diligências típicas de polícia judiciária, o que contaminaria integralmente o acervo probatório e afastaria a justa causa para a ação penal. 4. A afetação. Recurso especial admitido como representativo da controvérsia, com afetação sob o rito dos recursos repetitivos, para definir se, à luz do art. 301 do Código de Processo Penal, guardas municipais podem prender em flagrante quem esteja cometendo delito, a despeito de não desempenharem, em tese, função de policiamento ostensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se subsiste necessidade de fixação de tese vinculante em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana e em prisões em flagrante, diante da orientação já firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema n. 656) e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior; e (ii) saber se, à luz dos arts. 301 e 303 do Código de Processo Penal, é juridicamente válida a atuação de guardas municipais na realização de prisão em flagrante e de medidas correlatas (abordagem, busca e apreensão) em crime permanente de tráfico de drogas, e se o acórdão recorrido, ao reputar ilícitas as provas produzidas, contrariou a interpretação consolidada sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 656 de Repercussão Geral, fixou tese reconhecendo a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, ressalvada apenas a atividade de polícia judiciária, delineando de forma suficiente os contornos da atuação desses agentes, inclusive em situações de flagrante delito. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se orientando de maneira estável e coerente com a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a legitimidade da atuação das guardas municipais em hipóteses de flagrância, com realização de abordagens, buscas e prisões, quando presentes fundadas razões, o que afasta a existência de controvérsia jurisprudencial relevante no âmbito infraconstitucional. 8. Diante da definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral e da aplicação uniforme desse entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prejudicada a afetação do recurso especial sob o rito dos repetitivos, inexistindo instabilidade interpretativa que justifique a fixação de nova tese vinculante. 9. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 105, III, alíneas a e c, e § 3º, I, da Constituição da República, tendo o Tribunal de origem enfrentado a matéria relativa à licitude das provas à luz dos arts. 301 e 303 do Código de Processo Penal, sem necessidade de reexame de fatos e provas, o que autoriza o conhecimento do apelo nobre. 10. O acórdão recorrido, ao reputar ilícitas as provas por entender que a guarda municipal teria desempenhado atividade investigatória exclusiva da polícia judiciária e que lhe faltaria competência constitucional para atuar em segurança pública, afastou, na prática, a incidência do art. 301 do Código de Processo Penal e desconsiderou a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 11. A atuação dos guardas municipais no caso concreto decorreu de circunstâncias objetivas e típicas de flagrante delito em crime permanente, notadamente o fato de o recorrido se encontrar em local conhecido pelo tráfico de drogas, dispensar substância entorpecente ao avistar a viatura e portar quantia em dinheiro, legitimando a abordagem, a busca e a apreensão, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, sem caracterizar usurpação de função de polícia judiciária. 12. Reconhecida a legitimidade da intervenção da guarda municipal em contexto de flagrante delito e a compatibilidade dessa atuação com o art. 144, § 8º, da Constituição da República e com o entendimento firmado no Tema n. 656, impõe-se afastar a ilicitude das provas declarada pelas instâncias ordinárias e restabelecer a justa causa para a persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: O recurso especial é provido, com a desafetação do feito do rito dos recursos repetitivos, para reformar o acórdão recorrido, afastar a ilicitude das provas reconhecida pelas instâncias ordinárias e determinar o recebimento da denúncia, com o regular prosseguimento da ação penal perante o Juízo de origem, restando prejudicados os pedidos de habilitação. Tese de julgamento: 1. A afetação de recurso especial sob o rito dos repetitivos deve ser afastada quando a matéria já se encontra definida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral e aplicada de forma uniforme pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo controvérsia jurisprudencial relevante ou instabilidade interpretativa. 2. Guardas municipais podem, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal e do art. 144, § 8º, da Constituição da República, atuar em ações de segurança urbana e efetuar prisão em flagrante, com a adoção de medidas correlatas, como abordagem, busca e apreensão, em especial em crimes permanentes, não havendo ilicitude das provas assim obtidas quando presentes elementos objetivos de fundada suspeita. 3. A atuação da guarda municipal em situação de flagrante delito, em consonância com o Tema n. 656 da repercussão geral, não configura, por si só, usurpação de função de polícia judiciária nem acarreta a nulidade das provas ou a ausência de justa causa para a ação penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CF/1988, art. 105, III, a e c, e § 3º, I; CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 301, 303 e 395, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656, Plenário, j. 06.08.2015; STJ, AgRg no HC 1.003.336/SC, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.062.526/SP, Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026; STJ, AgRg no HC 943.626/SP, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.130.613/SP, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2778445, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula n. 115 do STJ. 2. O agravante foi denunciado por infração ao art. 129, § 13, do Código Penal, com a inicial acusatória rejeitada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público estadual, determinando o prosseguimento da ação penal. 3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido, levando à interposição de agravo em recurso especial, que também não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. 6. A defesa não comprovou que a representação processual do recorrente estava devidamente estabelecida, não afastando a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 7. A fundamentação deficiente do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do recurso por falta de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão da violação ao princípio da dialeticidade. 2. A incidência da Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do recurso por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 395, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.06.2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.