Código de Processo Penal

Art. 545 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS

Texto vigente

Art. 545. Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

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Em linguagem simples

As taxas da Justiça e os selos que já haviam sido pagos no processo original não podem ser cobrados outra vez na restauração dos autos.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 545 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1018510, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 19/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, ao argumento de inexistência de comprometimento da cadeia de custódia e de ofensa ao art. 158-A do CPP reconhecida pelas instâncias ordinárias, bem como a necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório e a ausência de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve atacar específica e integralmente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, conforme orientação consolidada na Súmula 182/STJ. 4. No caso, as razões recursais deixaram de de impugnar de forma específica todos os fundamentos contidos na decisão agravada, limitando-se a repisar as questões trazidas na inicial do writ, no sentido de que os relatórios de extração dos dados contidos no processo originário são divergentes, questionando em qual deles o magistrado deveria se basear, ou seja, referindo-se, nesta sede, apenas às questões específicas de valoração e interpretação das provas no primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 545 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; AgRg no RHC n. 221.701/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025, STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024)

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.