Código de Processo Penal

Art. 754 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Texto vigente

Art. 754. A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752 , competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753 , ao juiz da sentença.

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Em linguagem simples

Define qual autoridade judicial é responsável por aplicar a medida de segurança. A decisão cabe ao juiz da execução da pena nas hipóteses dos artigos 751 e 752, e ao juiz que julgou o processo no caso do artigo 753.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.