Código de Processo Penal

Art. 5º do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título II — DO INQUÉRITO POLICIAL

Texto vigente

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1º O requerimento a que se refere o n o II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Define como a investigação policial (o inquérito) pode começar nos crimes públicos, seja por iniciativa da própria polícia, por ordem judicial ou a pedido da vítima. O texto também traz os requisitos desse pedido, prevê recurso se ele for negado e detalha as condições necessárias para os casos que exigem autorização expressa da vítima.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

378 acórdãos citam o art. 5º do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 193089, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que concedeu habeas corpus, reconhecendo a invalidade da busca e apreensão domiciliar por ausência de comprovação de consentimento válido do morador e consequente ilicitude das provas obtidas. 2. O agravante alega que houve autorização do morador para o ingresso policial, fundamentando-se em denúncia anônima de tráfico internacional de drogas, e que a proprietária foi colaborativa, não ocorrendo arrombamento. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se, para ser válida, a voluntariedade do morador que autoriza o ingresso no domicílio exige ou não comprovação formal. III. Razões de decidir 4. A não comprovação de legalidade e voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do acusado torna nulas as provas obtidas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A responsabilidade de provar a legalidade do ingresso domiciliar recai sobre o Estado, devendo ser feita com declaração assinada pelo morador e, se possível, com testemunhas e registro em áudio-vídeo. 6. A falta de tais comprovações no caso em análise e a ausência de fundada suspeita para a busca domiciliar levam ao reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e à manutenção da decisão que concedeu a ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prova da legalidade e voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio incumbe ao Estado. 2. A ausência de comprovação da legalidade do ingresso domiciliar torna nulas as provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 5º, XI; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 608.405/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/4/2021; AgRg no HC n. 907.770/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2058500, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 5º, § 3º, II, e 40 do CPP, em razão de o juiz não ter determinado a instauração de inquérito policial, limitando-se a encaminhar a notícia-crime ao Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode determinar, por iniciativa própria, a instauração de inquérito policial a partir de notícia-crime recebida, ou se tal atribuição compete exclusivamente ao Ministério Público, conforme o sistema acusatório vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual penal brasileiro, orientado pelo modelo acusatório, veda a iniciativa do juiz na fase investigativa, atribuindo ao Ministério Público a função privativa de promover a ação penal pública, conforme art. 129, I, da CF. 4. O art. 5º, II, do CPP deve ser interpretado à luz do sistema acusatório, não sendo compatível com a separação das funções de acusar e julgar que o magistrado determine, por iniciativa própria, a instauração de investigação criminal. 5. A magistrada agiu corretamente ao encaminhar a notícia-crime ao Ministério Público, permitindo que o órgão acusador avaliasse a necessidade de investigação e adotasse as providências cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O sistema acusatório veda a iniciativa do juiz na fase investigativa, atribuindo ao Ministério Público a função privativa de promover a ação penal pública. 2. O magistrado não pode determinar, por iniciativa própria, a instauração de investigação criminal, devendo encaminhar a notícia-crime ao Ministério Público para avaliação e providências cabíveis". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 3º-A, 5º, § 3º, II, 27, 40.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3133578, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 17/03/2026

    Direito processual penal. Agravo regimental no AGRAVO EM recurso especial. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA. Agravo regimental CONHECIDO EM PARTE IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial em processo penal relativo a descumprimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006. 2. O agravante sustenta, em síntese: (i) omissão do acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto a pontos relevantes ao deslinde do feito; (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; e (iii) inexistência de indícios suficientes para instauração de procedimento investigatório criminal pelo delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 619 do CPP. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se há justa causa, à luz do art. 5º, II, do CPP, para a instauração de inquérito policial destinado à apuração, em tese, do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 5. Discute-se, ainda, se seria aplicável ao caso a vedação ao reexame de matéria fático-probatória prevista na Súmula 7/STJ, que não foi utilizada como fundamento na decisão agravada. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem examinou os pontos relevantes para a solução da controvérsia, enfrentando os fundamentos pertinentes e apresentando motivação suficiente quanto à prejudicialidade do pedido de revogação das medidas protetivas e às teses a ele relacionadas, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 619 do CPP. 7. Há apontamento, no acórdão impugnado, de elementos mínimos indicativos de materialidade e de indícios de autoria quanto ao crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, consubstanciados no relato da vítima colhido em atendimento no CREAS, o que legitima a instauração do inquérito policial. 8. A instauração de procedimento investigatório exige apenas a presença de indícios mínimos de ocorrência do fato e de autoria, sendo o trancamento de inquérito policial medida excepcional, admitida somente quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, ausência absoluta de indícios ou causa extintiva de punibilidade, hipóteses não verificadas nos autos. 9. A discussão sobre se os fatos efetivamente ocorreram ou se estão provados de forma suficiente diz respeito ao mérito da persecução penal e não pode ser resolvida pelo Judiciário antes mesmo da instauração e conclusão das investigações. 10. Inviável o exame da alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, bem como da suposta inadequação do precedente mencionado pela defesa, porque tais fundamentos não foram sequer utilizados na decisão monocrática impugnada . Isto é: a defesa apenas imagina que a decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ, mas isso simplesmente não aconteceu. Agravo regimental não conhecido no ponto. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A existência de fundamentação suficiente e coerente no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 619 do CPP o simples descontentamento da parte com a solução adotada. 2. A instauração de inquérito policial é legítima quando demonstrados elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, sendo o trancamento de investigações penais medida excepcional, cabível apenas diante de atipicidade evidente da conduta, ausência absoluta de indícios ou causa extintiva de punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CPP, art. 5º, II, e art. 619; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 09.08.2024; STJ, AgRg no RHC 211.090/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 204.256/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 08.05.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 966772, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 11/03/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INQUÉRITO INSTAURADO CONTRA AUTORIDADE DETENDORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PESQUISAS EM FONTES ABERTAS. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPERVISÂO JUDICIAL> MEDIDAS INVASIVAS. RESERVA DE JURISDIÇÂO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante, Prefeito Municipal, está sendo investigado por suposta prática de crimes como participação em organização criminosa, fraude em licitações, corrupção passiva e peculato. A questão central do habeas corpus é a realização de atos investigativos sem prévia autorização do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, considerando a prerrogativa de foro do agravante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao destacar a prescindibilidade de prévia autorização judicial para a realização de atos investigativos, salvo nas situações em que se exige autorização judicial específica. 3. A investigação criminal, ainda que envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função, não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior para conferir validade aos atos praticados no curso do inquérito. - O controle judicial prévio diz respeito às medidas invasivas. Reserva de jurisdição. 4. "A ausência de norma condicionando a instauração de inquérito policial à prévia autorização do Judiciário revela a observância ao sistema acusatório, adotado pelo Brasil, o qual prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento de MC na ADI n. 5.104/DF, condicionar a instauração de inquérito policial a uma autorização do Poder Judiciário, "institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório"."(REsp n. 1.563.962/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016). 5. Em suma, no que tange às autoridades sujeitas a foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local, tem-se que a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário (AgRg no AREsp n. 1541633/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2020). - Precedentes do STF (Pet 3825 QO, Relator p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007) e do STJ (RHC n. 79.910/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/4/2019 e AgRg no HC n. 764.270/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 17/8/2023. 6. Ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para investigar indivíduos com foro naquela Corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do Excelso Pretório, que disciplina situação específica e particular, para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os princípios constitucionais pertinentes. Sem comando normativo específico na legislação federal, no Estado de Goiás ou na região do entorno do Distrito Federal, não há que se invocar regramento dirigido ao Excelso Pretório. A propósito: HC n. 407.047/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2023. 7. Na hipótese vertente, as apurações iniciais foram realizadas com base em fontes abertas e oficiais, antes de haver parâmetro investigativo que sugerisse a necessidade de autorização do Tribunal competente, afastando a alegação de nulidade do inquérito. 8. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 201364, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 13/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da busca e apreensão domiciliar e a ilicitude das provas dela derivadas, sob alegação de que a autorização judicial baseou-se apenas em denúncia anônima, sem diligências prévias. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em representação da autoridade policial e ratificação do Ministério Público, após diligências preliminares que corroboraram a denúncia anônima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a autorização judicial para busca e apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima e diligências preliminares, atende aos requisitos legais e constitucionais, afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a busca e apreensão foi autorizada judicialmente com base em "fundadas razões", conforme exigido pelo art. 240, §1º, do Código de Processo Penal, após diligências que corroboraram a denúncia anônima. 5. A Corte estadual entendeu que a denúncia anônima, seguida de diligências preliminares, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial e a autorização de busca e apreensão, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade. 6. No caso concreto, o pedido de expedição do mandado judicial formulado pela autoridade policial foi devidamente amparado em informação encaminhada pela Prefeitura do município, que relatava o possível cometimento de crime na residência do réu, e nas informações fornecidas por populares, elemento que configurou as diligências preliminares necessárias e a presença de fundadas razões. 7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento exarado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A autorização judicial para busca e apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima e diligências preliminares, atende aos requisitos legais e constitucionais. 2. A denúncia anônima, seguida de diligências preliminares, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial e a autorização de busca e apreensão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §1º; CPP, arts. 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.