Código de Processo Penal

Art. 676 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título II — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › Capítulo I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Texto vigente

Art. 676. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:

I - o nome do réu e a alcunha por que for conhecido;

Il - a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado, profissão), instrução e, se constar, número do registro geral do Instituto de Identificação e Estatística ou de repartição congênere;

III - o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da pena.

Parágrafo único. Expedida carta de guia para cumprimento de uma pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.

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Em linguagem simples

Determina que a carta de guia, documento oficial que autoriza a prisão, seja assinada pelo juiz e enviada ao diretor do estabelecimento com os dados do réu e da condenação. Se a pessoa já estiver cumprindo outra pena, a nova só começará depois, devendo o documento ser corrigido caso o tempo de prisão mude.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 676 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSE, Habeas Corpus Criminal 0021916-49.2025.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 01/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO. PERDA DE OBJETO QUANTO AO PONTO. ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO E DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE PRESO EM 25 DE MAIO DE 2025, SOB A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DEMORA DO JUÍZO DE ORIGEM EM EXPEDIR A GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. A IMPETRANTE SUSTENTA QUE A OMISSÃO IMPEDE A ANÁLISE DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO E O CÔMPUTO DO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO (DETRAÇÃO), POSTULANDO A IMEDIATA LIBERTAÇÃO DO PACIENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ 2 QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE JUSTIFIQUE A SOLTURA DO PACIENTE; E (II) ESTABELECER A COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DAS MATÉRIAS AFETAS À EXECUÇÃO, COMO PRESCRIÇÃO E DETRAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO RESTOU SUPERADA, POIS O DOCUMENTO (GUIA DE EXECUÇÃO Nº 2025005363) FOI EFETIVAMENTE EXPEDIDO E JUNTADO AOS AUTOS EM 24 DE OUTUBRO DE 2025.4. EVENTUAL DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA GUIA, EMBORA POSSA TER CAUSADO TRANSTORNOS, FOI SANADA PELA PROVIDÊNCIA ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO SE VERIFICA, PORTANTO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL ATUAL, UMA VEZ QUE O PACIENTE CUMPRE PENA DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO E A GUIA FOI REGULARMENTE EXPEDIDA.5. COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL APRECIAR TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES À EXECUÇÃO DA PENA, INCLUINDO O EVENTUAL RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO, A UNIFICAÇÃO DE PENAS, A PROGRESSÃO DE REGIME E A DETRAÇÃO, ESPECIALMENTE DO PERÍODO EM QUE O PACIENTE ESTEVE PRESO AGUARDANDO A EXPEDIÇÃO DA GUIA.6. O HABEAS CORPUS NÃO É A VIA ADEQUADA PARA A ANÁLISE DE PARTICULARIDADES DA EXECUÇÃO DA PENA QUE DEMANDAM EXAME DE DOCUMENTOS, CÁLCULOS E OUTRAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO, AS QUAIS DEVEM SER EXAMINADAS NO BOJO DO RESPECTIVO PROCESSO EXECUTÓRIO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. ORDEM DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO:1. A EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO NO CURSO DO HABEAS CORPUS, AINDA QUE TARDIA, TORNA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR SUA AUSÊNCIA.2. COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A ANÁLISE DE QUESTÕES INCIDENTAIS DA EXECUÇÃO, COMO PRESCRIÇÃO, DETRAÇÃO E PROGRESSÃO DE REGIME, APÓS A REGULAR EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: [CF/1988, ART. 5º, XLVIII E XLIX; CPP, ARTS. 674, 676-679; LEI 7.210/84 (LEP), ARTS. 105, 106 E 107.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 202500316183 Nº ÚNICO: 0043729-03.2023.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE - RELATOR(A): GILSON FELIX DOS SANTOS; APELAÇÃO CRIMINAL Nº 202400360224 Nº ÚNICO: 0001141-50.2023.8.25.0075 - CÂMARA CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE - RELATOR(A): GILSON FELIX DOS SANTOS - JULGADO EM 28/11/2024

    Publicação oficial
  • TJPR, Conflito de Jurisdição 0027732-58.2025.8.16.0001, 3ª Câmara Criminal, j. 29/09/2025, DJEN 10/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO NEGATIVO ENTRE JUÍZOS CÍVEL E CRIMINAL. PROCESSAMENTO DA HIPOTECA LEGAL DECRETADA EM SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 143, DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE, ANTE A NATUREZA ACESSÓRIA, DEVE SEGUIR A SORTE DO PROCESSO PRINCIPAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE.I. Caso em exame1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em face do Juízo da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Embargos de Terceiro, em que se discute a competência para a decretação de hipoteca legal relacionada a uma Ação de Medida Assecuratória, com base na alegação de que o processo acessório deve seguir a sorte do feito principal, que é uma Ação Penal já transitada em julgado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento do pedido de hipoteca legal e dos embargos de terceiro é do Juízo da 17ª Vara Cível ou do Juízo da 8ª Vara Criminal, em razão do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.III. Razões de decidir3. A competência para análise do pedido de hipoteca legal é do Juízo Cível, conforme o artigo 143 do Código de Processo Penal, uma vez que a sentença penal condenatória transitou em julgado.4. Os autos de Ação de Embargos de Terceiro devem seguir a sorte do processo principal, que é o pedido de hipoteca legal, em razão do princípio da gravitação jurídica.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que, após o trânsito em julgado da sentença penal, a competência para o sequestro de bens é do Juízo Cível.IV. Dispositivo 6. Conflito de Jurisdição julgado improcedente, declarando competente o Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para o processamento e julgamento do pedido de Hipoteca Legal e dos Embargos de Terceiro._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 143; CPP, art. 676.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 24.634/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, j. 01.07.1999

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.