Código de Processo Penal

Art. 434 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção VII — Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

Texto vigente

Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

Este artigo determina que os jurados sorteados devem ser oficialmente convocados por correio ou outro meio eficaz para comparecerem à sessão, sob pena de punição legal. O documento de convocação deve conter a transcrição de artigos específicos deste Código.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 434 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Mandado de Segurança Criminal 0065194-18.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 03/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JURADA SUPLENTE. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS ÀS SESSÕES PLENÁRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 442 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONVOCAÇÃO COMPROVADA POR CONTATO TELEFÔNICO CERTIFICADO PELA SERVENTIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA OU DE JUSTIFICATIVA FORMAL. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. MULTIPLICAÇÃO DA PENALIDADE EM RAZÃO DE FALTAS OCORRIDAS DURANTE O MESMO PERÍODO DE CONVOCAÇÃO. CONVOCAÇÃO ÚNICA PARA INTEGRAR A PAUTA MENSAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE EVITAR EXCESSO SANCIONATÓRIO DECORRENTE DO FRACIONAMENTO DE FATOS ORIGINADOS DE UMA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. REDUÇÃO DA MULTA PARA O PATAMAR MÍNIMO DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. SEGURANÇA CONHECIDA. PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que manteve a aplicação de multa no valor de quatro salários-mínimos a jurada suplente que não compareceu, sem justificativa, às sessões do Tribunal do Júri realizadas em maio de 2025, alegando ausência de intimação válida, falta de fundamentação da sanção e desproporcionalidade do valor arbitrado, requerendo a anulação da multa ou sua redução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a aplicação de multa a jurada suplente por ausência injustificada em sessões do Tribunal do Júri, diante da alegação de ausência de intimação válida e da desproporcionalidade do valor arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impetrante foi regularmente intimada por contato telefônico certificado, demonstrando conhecimento inequívoco da convocação para o serviço de jurada suplente.4. Não houve apresentação de justificativa ou pedido formal de dispensa para as ausências nas sessões designadas, caracterizando faltas injustificadas.5. A imposição da multa está fundamentada no artigo 442 do Código de Processo Penal, que prevê sanção para jurado que deixa de comparecer sem causa legítima.6. Embora as multas tenham sido aplicadas individualmente para cada ausência, a situação decorreu de uma única convocação para o período, tornando desproporcional a soma das penalidades.7. Aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa foi reduzida para o patamar mínimo de um salário-mínimo, suficiente para reprovar a conduta sem impor ônus excessivo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Mandado de segurança conhecido e parcialmente concedido para reduzir a multa imposta à impetrante ao valor de um salário-mínimo.Tese de julgamento: A ausência injustificada de jurado regularmente convocado para o Tribunal do Júri autoriza a aplicação de multa prevista no art. 442 do Código de Processo Penal, sendo possível a redução do valor total quando as faltas decorrem de uma única convocação para o período de sessões, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 434, 436 e 442.Jurisprudência relevante citada: TJPR, MS nº 0008625-36.2022.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 07.05.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa foi corretamente avisada para participar como jurada nas sessões do júri, mesmo que a comunicação por WhatsApp não tenha sido confirmada, porque ela recebeu uma ligação telefônica e sabia da convocação. Como ela não compareceu sem justificar, a multa prevista em lei pode ser aplicada. Porém, como todas as faltas vieram de uma única convocação para várias sessões, o valor da multa foi considerado muito alto e foi reduzido para o mínimo permitido, que é um salário-mínimo. Assim, a multa foi mantida, mas com valor menor, para ser justa e proporcional

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.