Art. 622 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo VII — DA REVISÃO
Texto vigente
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Em linguagem simples
A revisão do processo pode ser solicitada a qualquer momento, seja antes ou depois de a pena ter sido extinta. Não é permitido repetir um pedido que já foi feito, a não ser que sejam apresentadas novas provas.
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Na jurisprudência
511 acórdãos citam o art. 622 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 1083752, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para afastar a agravante da reincidência, considerada sem efetivo debate em Plenário, e redimensionar a pena imposta ao recorrido em condenação proferida pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no procedimento do Tribunal do Júri, é possível valorar a agravante da reincidência na dosimetria sem que tenha sido alegada e debatida em Plenário, à luz do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, e se o pedido genérico de condenação "nos termos da denúncia" supre a exigência legal de debate em Plenário. III. Razões de decidir 3. O art. 492, I, b, do Código de Processo Penal impõe que o Juiz presidente considere apenas as agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em Plenário; a reincidência, embora de natureza objetiva, exige prévia arguição e debate para sua valoração na dosimetria no Tribunal do Júri. 4. A referência a condenações diversas na denúncia, bem como o pedido genérico de condenação "nos termos da denúncia", não configuram efetivo debate em Plenário, cuja ausência autoriza o afastamento da agravante e o redimensionamento da pena. 5. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior, já firmada à época do julgamento, consolidou a necessidade de debate em Plenário para a consideração de agravantes na dosimetria do Tribunal do Júri. 6. Dispõe o art. 622 do Código de Processo Penal que a revisão criminal poderá ser requerida em qualquer tempo, de maneira que não há que se falar em preclusão pela eventual demora da defesa em suscitar a questão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a concessão da ordem para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 981881, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 14/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o argumento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de recurso próprio, não sendo conhecida. 2. A defesa alega nulidade da pronúncia, fundamentada apenas em indícios produzidos durante o inquérito policial, não confirmados em juízo, e requer o provimento do agravo. 3. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo desprovimento do recurso, enquanto o Ministério Público Federal não se manifestou. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. Outra questão é a possibilidade de revisão criminal para reexame de matéria já decidida em sentença condenatória transitada em julgado. III. Razões de decidir 6. O entendimento consolidado do STJ e do STF é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A revisão criminal não comporta nova valoração das mesmas provas já apreciadas em sentença condenatória transitada em julgado. 8. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de nulidades na decisão de pronúncia, em virtude da preclusão. 9. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não comporta nova valoração de provas já apreciadas em sentença condenatória transitada em julgado. 3. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de nulidades na decisão de pronúncia." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 418, 621, 622. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.10.2023.
Publicação oficialSTJ, RvCr 6205, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, j. 14/05/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA MOTIVAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE ERRO NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS CONSTANTES EM REVISÃO CRIMINAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1. As questões atinentes à alegação de violação da individualização da pena e da motivação (culpabilidade e circunstâncias do crime), bem como à existência de erro na fixação do regime prisional constituem mera reiteração de pedidos anteriores constantes na Revisão Criminal n. 5.526/TO, a qual foi julgada improcedente, dada a ausência de ofensa ao art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. Incabível nova revisão criminal fundada nas mesmas alegações e provas (art. 622, parágrafo único, do CPP). 3. Quanto à alegação de erro na primeira e segunda fases da dosimetria da pena, o acórdão atacado não padece de nenhum vício que possa ensejar o acolhimento do pleito revisional, inexistindo qualquer respaldo nas hipóteses estabelecidas no art. 621, I, do Código de Processo Penal. 4. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no HC 1081436, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL REITERADA SEM NOVAS PROVAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. COMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Alegação de omissão por ausência de enfrentamento de teses defensivas, com pedido de saneamento do vício apontado. 3. Acórdão embargado consignou a inadmissibilidade do uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a impossibilidade de reiteração de revisão criminal sem novas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma do art. 619 do CPP, por suposto não enfrentamento de teses defensivas. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal já apreciada, sem a apresentação de novas provas, e se há teratologia ou coação ilegal apta a ensejar concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame de matéria de mérito anteriormente julgada (CPP, art. 619). 7. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada os pontos relevantes, inexistindo omissão, contradição ou erro material; os aclaratórios visam, em essência, novo julgamento do caso. 8. A reiteração de revisão criminal exige a apresentação de novas provas, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica. Como assentado pela própria origem "A anterior revisão criminal (nº 0804765-43.2025.8.14.0000) já analisou a validade da confissão extrajudicial, dos depoimentos policiais colhidos em juízo e da ausência de exames técnicos, decidindo, de forma unânime, que a condenação se baseou em prova lícita e idônea. A presente ação não apresenta qualquer elemento novo que altere o conjunto probatório anteriormente examinado. A tentativa de enquadrar a tese em nova roupagem jurídica - de 'contrariedade à evidência dos autos' para 'contrariedade a texto expresso de lei' - não descaracteriza a reiteração, pois o núcleo do pedido permanece o mesmo: rediscutir a suficiência da prova que sustentou a condenação". 9. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; compete ao STJ, originariamente, somente processar revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e). 10. Ausência de teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 11. Precedentes reafirmam que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do acervo probatório ou à reiteração de argumentos já apreciados, sem novas provas. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621, incisos I a III; CPP, art. 622, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, I, e Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 963352, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 19/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por participação em latrocínio, sob a alegação de que sua contribuição para o crime foi de menor importância. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a participação do agravante no crime de latrocínio pode ser considerada de menor importância, justificando a revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório, entenderam que a participação do agravante foi relevante para a empreitada delituosa, sendo apontado como mandante do crime. 4. Revisar a decisão quanto à relevância da participação do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, o que não é possível na via eleita do habeas corpus. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a revisão criminal quando não há novas provas e a pretensão envolve matéria sobre a qual não houve debate ou decisão expressa no Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A revisão da participação em crime de latrocínio para menor importância demanda exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 622.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.273/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.