Art. 531 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo V — DO PROCESSO SUMÁRIO
Texto vigente
Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Em linguagem simples
O artigo define que a audiência de instrução e julgamento deve ocorrer em até 30 dias e fixa a ordem dos acontecimentos. Nela, ouve-se a vítima, as testemunhas de acusação e de defesa, peritos, e realizam-se acareações e reconhecimentos, terminando com o interrogatório do réu e os debates.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 531 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSC, Apelação Criminal 5002637-07.2025.8.24.0004, Rel. Eduardo Camargo, 2ª Turma Recursal, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PROCESSADA PELO RITO COMUM SUMÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA TURMA DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória. O juízo de origem determinou expressamente o processamento do feito pelo rito comum sumário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se compete à Turma de Recursos julgar apelação criminal em processo que, embora envolva infração de menor potencial ofensivo, tramitou pelo rito comum sumário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção do rito comum sumário afasta a competência das Turmas Recursais para o julgamento da apelação, ainda que a infração seja de menor potencial ofensivo. 4. Compete às Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça apreciar a apelação interposta em processo submetido ao rito comum sumário. IV. DISPOSITIVO 5. Incompetência da Turma de Recursos declarada. Determinada a redistribuição dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 531. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCrim 0012344-42.2016.8.24.0023, Rel. p/ Acórdão Des. Sidney Eloy Dalabrida, 4ª Câmara Criminal, D.E. 30.07.2021; TJSC, ACR 5005565-56.2022.8.24.0061, Rel. p/ Acórdão Juíza Margani de Mello, 2ª Turma Recursal, j. 10.03.2026; TJSC, ACR 5002596-71.2023.8.24.0081, Rel. Juíza Maira Salete Meneghetti, 3ª Turma Recursal, j. 29.07.2026
Publicação oficialTJMS, Apelação Criminal 0800700-45.2024.8.12.0016, Rel. Fernando Paes de Campos, Ret000037, DJEN 15/04/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de indenização mínima, pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). Sustenta a defesa a atipicidade da conduta, ao argumento de que houve consentimento da vítima para sua permanência no local, o que afastaria o dolo do agente e descaracterizaria o crime imputado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o suposto consentimento da vítima para a permanência do acusado na residência comum tem o condão de descaracterizar o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade delitivas estão demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, cópia das medidas protetivas em vigor, além dos depoimentos firmes e harmônicos da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão do réu. 4. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica tem especial relevância, sobretudo quando confirmada por outras provas, como ocorreu no presente caso. 5. O acusado foi formalmente intimado das medidas protetivas impostas, mas deliberadamente permaneceu na residência da vítima, em evidente afronta à ordem judicial. 6. O suposto consentimento da vítima não é juridicamente válido para revogar ou suspender medida protetiva vigente, sendo imprescindível decisão judicial nesse sentido. 7. O bem jurídico tutelado pelo art. 24-A da Lei Maria da Penha é o regular funcionamento da Administração da Justiça, de modo que o descumprimento da medida caracteriza desobediência à autoridade judicial, independentemente da vontade da vítima. 8. Jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais afasta a tese de atipicidade da conduta com base no alegado consentimento tácito ou expresso da vítima, o qual sequer fora comprovado no caso presente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O consentimento da vítima não tem o condão de revogar medida protetiva de urgência, sendo imprescindível decisão judicial nesse sentido. 2. O descumprimento de medida protetiva, mesmo diante de eventual anuência da ofendida, configura o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, pois viola o regular funcionamento da Administração da Justiça. 3. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica, quando firme e corroborada por outros elementos de prova, possui elevado valor probatório. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 24-A e 5º, II; Código Penal, art. 59; CPP, arts. 531 a 538. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0000744-58.2019.8.12.0021, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 30.07.2021; TJMG, Apelação Criminal n. 1462273-26.2020.8.13.0702, Rel. Des. Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, j. 14.06.2023; TJRS, Apelação Criminal n. 70082450859, Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez, j. 28.11.2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.