Código de Processo Penal

Art. 573 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título I — DAS NULIDADES

Texto vigente

Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

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Em linguagem simples

Determina que os atos processuais com erros não corrigidos devem ser refeitos ou consertados. A anulação de um ato também invalida os atos que dependiam diretamente dele, devendo o juiz indicar quais foram atingidos.

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Na jurisprudência

88 acórdãos citam o art. 573 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg na Rcl 48657, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DADOS EXTRAÍDOS DE CHIP DE CELULAR. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, por não verificar contrariedade entre decisão de primeiro grau e ordem concedida em habeas corpus anterior (HC n. 902.195/RS). 2. A decisão reclamada considerou que os dados extraídos do chip de celular apreendido constituem fonte de prova independente do aparelho, sendo válidos, e que os depoimentos das testemunhas que mencionam as provas anuladas não são necessariamente ilícitos por derivação. 3. Embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes para suprir omissão quanto ao pleito de exclusão de depoimentos de testemunhas que mencionaram a extração de dados do celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os dados extraídos do chip de celular apreendido podem ser considerados prova independente e válida, não sendo abrangidos pela nulidade declarada em habeas corpus anterior, e se os depoimentos das testemunhas que mencionam a extração de dados do celular devem ser excluídos por derivação de prova ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O chip de operadora não é parte integrante do aparelho celular e, portanto, não se confunde com ele, sendo considerado fonte independente de prova. 6. A nulidade da cadeia de custódia decorreu da não preservação do aparelho celular da vítima, mas não se estendeu ao chip, que pode ser acessado independentemente do aparelho. 7. A decisão de primeiro grau analisou as provas derivadas das anuladas e verificou a possibilidade de supressão dos trechos dos depoimentos dos policiais que fazem referência à prova ilícita, mantendo os elementos produzidos por fonte independente ou que não guardem nexo de causalidade com a prova declarada nula. 8. A exclusão de depoimentos das testemunhas que mencionam a extração de dados do celular não é cabível, pois não se pode afirmar que tais depoimentos digam respeito exclusivamente aos dados extraídos do celular apreendido que foram declarados nulos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "f"; CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-F, 422, 423, 573 e 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.342.908/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, HC 904.010, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27.11.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1842255, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 213 E 215 DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO PARCIAL VERIFICADA. CAPÍTULOS DO AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA QUE, COM O PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MERECEM ENFRENTAMENTO PELO COLEGIADO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 225 DO CPP. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DO ART. 215 DO CP PARA 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DESÍGNOS AUTÔNOMOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. TESES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 07, STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 283 DO CPP, 105 E 107 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA. ADC 43, 44 E 54/DF JULGADAS PELO STF. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE A DECRETOU. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DOS EFEITOS DA DECISÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA VÍTIMA A P P NAS DEMAIS CONDENAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na espécie, há pertinência quanto à omissão consistente na ausência de enfrentamento das teses remanescentes do agravo regimental interposto pela defesa, com a reforma da decisão de fls. 3.717-3.721 pela decisão de fls. 3.791-3.737. III - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que a representação, nos crimes de ação penal condicionada, dispensa formalidades, revelando-se suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. Precedentes. IV - O Tribunal de origem, após exame perfunctório do conjunto probatório produzido nos autos, concluiu pela tempestividade da manifestação de vontade da vítima em favor da persecução penal do recorrente. Comprovada a manifestação de interesse da vítima na persecução penal, aliada à premissa constante dos autos de que tal manifestação ocorreu de forma tempestiva, para examinar as razões recursais do recorrente, no sentido de alterar o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, seria necessário revolvimento fático probatório, o que, como se sabe, é vedado na seara do recurso especial, nos termos da Súmula n. 07, STJ V - A Corte local chegou à conclusão de que o agravante se valeu da sua profissão e da confiança advinda desse título para obter consentimento viciado das vítimas e, a partir daí, tocar seus corpos de modo lascivo, o que levou o colegiado a afastar a desclassificação do art. 215 para o delito do art. 65 da Lei de Contravenções Penais. A alteração da conclusão adotada no acórdão demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório coligidos na ação penal, o que, como acima externado, é vedado no eito do recurso especial. VI - O Tribunal catarinense, após se debruçar sobre os elementos constantes dos autos, concluiu não incidir na hipótese o art. 71 do CP, uma vez que não haveria unidade de desígnios a configurar a continuidade. Ao revés, a Corte entendeu que o caso em apreço demonstra situação de habitualidade criminosa, o que afasta a caracterização da continuidade, conforme reiterada jurisprudência deste STJ. Precedentes. VII - Imprescindível o revolvimento da matéria probatória para afastar as premissas fáticas estabelecidas na instância anterior, a fim de aplicar a continuidade delitiva aos crimes em apreço. VIII - O acórdão recorrido foi prolatado em 09/05/2019, momento em que o STF, após o julgamento do HC 126.292/SP, em 17/02/2016, se posicionava de forma favorável à execução antecipada da sentença penal condenatória. Ocorre que, em 07/11/2019, no julgamento das ADC's 43/DF, 44/DF e 54/DF, o Pretório Excelso, em uma virada jurisprudencial, alterou novamente seu posicionamento, entendo não haver viabilidade para a execução provisória da pena. IX - Muito embora a prisão do agravante não possa vigorar com sustentáculo na execução antecipada do édito condenatório, permanece o decreto da prisão preventiva, que a precedeu, com esteio no art. 312 do CPP, nos moldes delineados pela decisão de fls. 426-432. prolatada pelo juízo de primeiro grau. X - Em razão da data em que foi decretada a prisão preventiva, determino o imediato retorno dos autos ao juízo de origem, independentemente da interposição de novos recursos, para que se manifeste acerca da subsistência dos fundamentos que ensejaram a custódia cautelar do recorrente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. XI - A decisão embargada, embora sucinta, foi cristalina quando explanou que "os vícios identificados são incapazes de macular o julgamento dos crimes praticados contra as outras 14 (catorze) vítimas. Afinal, é notório que a nulidade de um ato atinge apenas os atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência, nos termos do art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal". XII - De uma simples leitura dos autos é claramente possível verificar que o édito condenatório não se lastreou, quanto às demais vítimas, unicamente nas gravações que terão sua legitimidade novamente analisadas pelo Tribunal de origem, ou mesmo que essas se mostraram essenciais à formação do convencimento dos magistrados das instâncias ordinárias. XIII - Extrai-se dos autos farto material probatório, consistentes nos depoimentos das vítimas, prestados em sede policial e, posteriormente, ratificados em juízo, os quais foram considerados pelo juízo primevo e pelo Tribunal catarinense como suficientes para demonstrar a culpa do embargante além de qualquer dúvida razoável e, portanto, aptos a condená-lo, todos prestados em absoluta harmonia uns com os outros, demonstrando claramente uma forma padronizada de abordagem das vítimas. XIV - Não custa rememorar assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando em consonância com os demais elementos de prova, é dotada de especial relevância, em vista das circunstâncias em que tais crimes comumente são cometidos, às ocultas, como ocorria no caso em apreço, em que as vítimas, com o intuito de se consultarem com o médico, ficavam sozinhas com o embargante em sua sala de seu consultório, local em que ele praticava os crimes pelos quais agora responde. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no HC 966772, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PACIENTE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM TRIBUNAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. PREVISÃO DA CF DO ESTADO DE GOIÁS. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 2. DILIGÊNCIAS REALIZADAS ANTES DA AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE. INFORMAÇÕES OBTIDAS EM FONTES ABERTAS E OFICIAIS. IRRELEVÂNCIA. NOTÍCIA-CRIME APRESENTADA PELOS VEREADORES DO MUNICÍPIO. INVESTIGAÇÃO DESTINADA AO PREFEITO. PARÂMETRO INVESTIGATIVO DEFINIDO DESDE O INÍCIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. 3. DILIGÊNCIAS REALIZADAS ANTES DA AUTORIZAÇÃO DO TRF1. NULIDADE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO. ART. 573 DO CPP. PROVAS DERIVADAS. ANÁLISE A SER REALIZADA PELA RELATORA. MANUTENÇÃO DO TRÂMITE DO INQUÉRITO POLICIAL. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O embargante aponta omissão no acórdão embargado, em virtude de não se ter atentado para a existência de norma constante da Constituição do Estado de Goiás, que exige autorização prévia do Tribunal competente para investigação de Prefeito Municipal. Realmente, constou do acórdão embargado que a investigação do paciente não dependeria de prévia autorização, afirmação que, de fato, se revela equivocada, haja vista a existência de comando normativo específico no Estado de Goiás. 2. A controvérsia se refere à legalidade das diligências realizadas antes da autorização da Corte Regional. O acórdão impugnado considerou que por se tratarem de informações obtidas em fontes abertas e oficiais não dependeriam de prévia autorização do Tribunal competente. - No entanto, deve se levar em consideração que a hipótese não é de apresentação de denúncia anônima, que dependeria de uma mínima checagem a respeito da sua veracidade, mas sim de notícia-crime apresentada pelos vereadores do munícipio, com informações mínimas sobre autoria e materialidade. De igual sorte, não se trata de encontro fortuito, quando o nome de pessoa que possui foro por prerrogativa de função é citado em outra investigação, mas de investigação já destinada ao prefeito. - Dessa forma, ainda que as investigações preliminares tenham sido realizadas em fontes abertas, tem-se a efetiva investigação de pessoa com foro por prerrogativa de função, sem que se tenha observado norma expressa no sentido da necessidade de prévia autorização. Com efeito, no limiar das investigações, já havia indícios de que o então prefeito teria praticado crime, o que revela parâmetro investigativo apto a sugerir a necessidade de autorização do Tribunal competente. Nesse sentido: AP 933 QO, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015 e AP 912, Relator(a): Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017. 3. Nesse contexto, todas as diligências realizadas antes da autorização do Tribunal Regional Federal da 1ª Região devem ser anuladas, sem prejuízo de que sejam renovadas, "com observância das formalidades legais, nos termos do art. 573 do Código de Processo Penal". (REsp n. 1.799.108/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 18/3/2021.). A análise a respeito das provas derivadas deve ser realizada pela Relatora, uma vez que, conforme bem destacado no voto vencido na origem, é possível que existam provas originárias de fonte independente ou de de descoberta inevitável. Por fim, não há se falar em trancamento do inquérito policial, uma vez que este se embasa em notícia-crime apresentada pelos vereadores do munícipio e teve sua instauração devidamente autorizada pela Corte competente. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, anulando as investigações realizadas antes da autorização da Corte competente, devendo a relatora identificar as provas derivadas. Fica mantido o trâmite do inquérito policial, possibilitando-se a renovação das diligências.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2722377, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 20/05/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve deficiência na defesa técnica, violando o direito à ampla defesa, e se a intimação por edital foi realizada sem esgotar os meios de localização do recorrente, o que poderia gerar nulidade processual. 3. Outras questões em discussão estão em analisar se a decisão do júri foi manifestamente contrária às provas dos autos e se a aplicação da atenuante de menoridade foi inadequada, violando o princípio da individualização da pena e o princípio da legalidade penal. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida, pois não se verificou ausência ou deficiência de defesa técnica, uma vez que o réu foi assistido por advogado constituído durante todo o processo. 5. A nulidade da intimação por edital foi parcialmente reconhecida, mas não se estendeu à sessão de julgamento no júri, pois o Tribunal de origem concedeu novo prazo para a Defesa apresentar as razões recursais. 6. A pretensão de reexame de provas foi obstada pela Súmula n. 7/STJ, que impede o recurso especial para simples reexame de prova. 7. A aplicação da atenuante de menoridade não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231/STJ e o entendimento do STF em sede de repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A discordância em relação à estratégia defensiva adotada não configura deficiência de defesa técnica. 2. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 593, III, "a"; CPP, art. 564, III, "o", e IV; CPP, art. 573, §1º; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 41.517/PI, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma, julgado em 18.06.2015; STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26.10.2012; STJ, AgRg no HC 883.325/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2477397, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 05/08/2025

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 563, 564 e 573 do CPP não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública, conforme precedentes. 4. Ausente a comprovação do prejuízo, não há que se falar em nulidade, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o princípio pas de nullité sans grief, ou princípio do prejuízo, delineado no art. 563 do CPP (Súmula n. 523 do STF). 5. Agravo regimental improvido.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.