Código de Processo Penal

Art. 271 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo IV — DOS ASSISTENTES

Texto vigente

Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º , e 598 .

§ 1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

§ 2º O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

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Em linguagem simples

O artigo lista as ações permitidas ao assistente de acusação, como sugerir provas, fazer perguntas a testemunhas e participar de debates. Ele estabelece que o juiz decide sobre os pedidos de prova após ouvir o Ministério Público e prevê que o processo continua normalmente se o assistente faltar aos atos sem justificativa comprovada.

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Na jurisprudência

130 acórdãos citam o art. 271 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2232968, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 17/03/2026

    Direito Processual Penal. Recurso Especial. Assistente de Acusação. Legitimidade Recursal. Interpretação Sistemática do Art. 271 do CPP. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a legitimidade do assistente de acusação para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que manteve a rejeição parcial da denúncia em relação ao crime de tortura, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/97. 2. A denúncia foi oferecida contra os denunciados pelos crimes de lesão corporal leve e tortura, sendo parcialmente rejeitada pelo Tribunal de origem, que acolheu apenas a imputação de lesões corporais. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, sustentando a legitimidade do assistente de acusação com base em interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou parcialmente a denúncia, com fundamento em interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal reconhece a legitimidade do assistente de acusação para atuar supletivamente na busca pela justa sanção, inclusive em fase recursal, desde que já iniciada a persecução penal pelo Ministério Público. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol de medidas à disposição do assistente de acusação no art. 271 do CPP não é taxativo, mas exemplificativo, permitindo a interposição de recursos em situações que visem à justa aplicação da lei penal. 7. A atuação do assistente de acusação não viola o sistema acusatório, pois se limita a auxiliar o Ministério Público e a buscar a efetivação da tutela jurisdicional em favor da vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública. 8. No caso concreto, o recurso interposto pelo assistente de acusação está alinhado com o conteúdo da denúncia e busca a inclusão do crime de tortura no processo, o que reforça sua legitimidade para recorrer. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a legitimidade do assistente de acusação e determinar o processamento do recurso em sentido estrito. Tese de julgamento: 1. O art. 271 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma sistemática, reconhecendo-se a legitimidade do assistente de acusação para interpor recursos que visem à justa aplicação da lei penal, desde que já iniciada a persecução penal pelo Ministério Público. 2. A atuação do assistente de acusação em fase recursal não viola o sistema acusatório, desde que respeitada a titularidade do Ministério Público na ação penal pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 268, 271, 581, 584, 598; Lei 9.455/97, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777610/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, HC 730100/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2204582, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 13/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI 11.340/2006. LEGITIMIDADE RECURSAL. A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É PARTE LEGÍTIMA PARA RECORRER DA DECISÃO QUE INDEFERE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJGO que declarou a ilegitimidade recursal da vítima de violência doméstica para impugnar decisão que revogou medidas protetivas de urgência. 2. A parte recorrente alega violação aos arts. 19, § 3º, 27 e 28, da Lei 11.340/2006, e aos arts. 271 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que a vítima, mesmo assistida pela Defensoria Pública, tem legitimidade para recorrer de decisão judicial que revoga medidas protetivas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a vítima de violência doméstica é parte legítima para recorrer de decisão que revoga medidas protetivas de urgência. III. Razões de decidir 4. A Lei 11.340/2006 assegura à vítima de violência doméstica a possibilidade de solicitar medidas protetivas de urgência, sendo parte legítima para impugnar decisões que revoguem tais medidas. 5. A legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela previsão do art. 271 do Código de Processo Penal. 6. A interpretação restritiva da legitimidade recursal da vítima contraria a máxima efetividade das disposições da Lei Maria da Penha, que visa a garantir proteção e assistência jurídica à mulher em situação de violência doméstica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar a ilegitimidade recursal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que este julgue a apelação. Tese de julgamento: "1. A vítima de violência doméstica possui legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência solicitadas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, arts. 19, 27 e 28; CPP, art. 271.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 730.100/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.565.652/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 936179, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 11/03/2025

    HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ESTIPULAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PROVIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. NOVA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 271 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Revogada a prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, com imposição de medidas cautelares alternativas, diante da inércia do Ministério Público, o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de origem, com nova decretação da custódia. 2. O art. 271 do Código de Processo Penal arrola de forma taxativa os atos que o assistente de acusação tem legitimidade para praticar. [...] No referido dispositivo, não há previsão para interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede a liberdade provisória ao acusado. [...] Hipótese em que, a despeito da concordância do Ministério Público em relação à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito, que foi acolhido pela Corte Estadual (HC n. 400.327/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2017). 3. Ordem concedida para, reconhecida a ilegitimidade ativa do assistente da acusação para a interposição do Recurso em Sentido Estrito n. 5004016-12.2024.8.24.0135/SC, cassar o acórdão ora impugnado e, consequentemente, restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de que a prisão seja novamente decretada, havendo novos fundamentos (Ação Penal n. 5000239-19.2024.8.24.0135/SC).

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2653616, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 05/08/2025

    Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Súmula 83 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e que o assistente de acusação não possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito e se a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 83 do STJ, está correta. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o assistente de acusação possui atuação taxativa no rol de atribuições do artigo 271 do Código de Processo Penal. 4. O agravante deixa de apresentar argumentos novos ou precedentes contemporâneos que possam afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. A mera utilização de palavras diferentes no agravo em recurso especial não é suficiente para demonstrar a distinção das alegações apresentadas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O assistente de acusação não possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ é correta quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 271; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 993176, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 13/08/2025

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. APELAÇÃO OBJETIVANDO O AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, interpretando os arts. 271 e 598 do Código de Processo Penal e considerando a Súmula 210/STF, afirma que o assistente de acusação tem legitimidade para apelar da sentença quando o Ministério Público se abstiver de fazê-lo ou quando seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas. Desse modo, o assistente da acusação pode seguir atuando no processo em fase recursal, bem como pode interpor apelação apenas com a finalidade de buscar o agravamento da pena imposta. Precedentes. 2. Caso em que o recurso de apelação foi interposto pelo assistente da acusação com a finalidade de majorar a pena do réu. Legitimidade recursal reconhecida. Inevidência de constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.