Código de Processo Penal

Art. 288 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.

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Em linguagem simples

O artigo determina que nenhuma pessoa pode dar entrada na prisão sem a apresentação do mandado ou da guia oficial ao responsável pelo local. O responsável deve assinar um comprovante de recebimento do preso com o registro do dia e do horário.

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Na jurisprudência

23 acórdãos citam o art. 288 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 1858168, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 09/06/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EVASÃO DE DIVISAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 288 DO CPP. DEMAIS TESES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DOS FATOS RELACIONADOS À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de associação criminosa, considerada a pena em concreto aplicada ao réu. 2. Mantém-se, no mais, a decisão agravada. O pedido de absolvição do crime de evasão de divisas, para ser acolhido, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Em relação à falsidade ideológica, por recair sobre o conteúdo das declarações, não há vestígios nem exigência de prova pericial para comprovação de materialidade delitiva, a qual pode ser demonstrada por outros meios idôneos, como no caso. 4. Não há violação do art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas, regularmente produzidas na fase investigatória e submetidas ao contraditório diferido. Súmula n. 83 do STJ. 5. Fixada a pena em 5 anos de reclusão, e ante o registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é incabível a fixação do regime inicial aberto ao agravante. A detração penal, no caso concreto, seria insuficiente para alterar o modo inicial de cumprimento da pena. 6. Em relação ao pleito de prisão domiciliar, é inadmissível a inovação recursal em agravo regimental, com a introdução de tese não suscitada no recurso especial nem enfrentada na decisão agravada. 7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de associação criminosa.

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5248146-52.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho, 2ª Câmara Criminal, DJEN 25/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AOS VÍCIOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação criminal, manteve a condenação do embargante pelo crime de estelionato. O recorrente alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos da fase de inquérito, sem a devida confirmação sob o crivo do contraditório judicial, uma vez que a vítima e a testemunha de acusação não foram ouvidas em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a condenação pelo crime de estelionato, supostamente com base exclusiva em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em alegada afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação não se amparou exclusivamente em provas inquisitoriais. A decisão colegiada fundamentou-se na análise concatenada de elementos de natureza técnica, documental e cautelar submetidos ao crivo do contraditório e da legalidade, como o ofício da instituição financeira que comprovou a titularidade das contas e os saques, e o relatório de interceptação telefônica, obtido mediante prévia autorização judicial. 4. O depoimento da vítima na fase policial, embora não repetido em juízo, encontra respaldo em elementos de prova externos e independentes, como comprovantes de transferência, documentos bancários e dados extraídos de aparelhos celulares, que, em conjunto, permitiram reconstruir a dinâmica delitiva e demonstrar a existência de uma estrutura criminosa organizada. 5. A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito e a reapreciação do acervo probatório, finalidades incompatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, que se destinam unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Para fins de prequestionamento, a exigência legal é de que a tese jurídica tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a cada artigo de lei invocado pela parte, considerando-se prequestionada a matéria quando o tribunal enfrenta as questões suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A condenação criminal não viola o artigo 155 do Código de Processo Penal quando, embora amparada em elementos informativos colhidos na investigação, estes são corroborados por provas cautelares, periciais e documentais produzidas sob o crivo do contraditório, como interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e documentos bancários. 2. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reapreciação do acervo probatório, prestando-se unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no julgado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Penal, arts. 155, 288, 386 (incisos IV, V e VI) e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1395497/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 27.8.2019, DJe 30.8.2019; STJ, EmbDec. nos EmbDec. no AgRg. no AREsp. n° 474.901/SP, Rel. Min. Mauro Campell Marques, DJ. de 24.9.2014; STJ, EDcl no AREsp 651.581/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 13/12/2018, DJe 19.12.2018; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 18/04/2021

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  • TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0001483-78.2026.8.16.0181, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 08/08/2026, DJEN 19/08/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 306, §1º, II, E 303, §2º, DO CTB) – DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PRELIMINAR - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – DESPROVIMENTO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – ART. 294, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC – MEDIDA DE IMEDIATA EFICÁCIA VOLTADA À PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA VIÁRIA. 2) MÉRITO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – CAUTELAR LEGALMENTE PREVISTA (ART. 294 DO CTB) – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, COM OCORRÊNCIA DE ACIDENTE E LESÕES EM TERCEIROS – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – RISCO EFETIVO À INCOLUMIDADE PÚBLICA – PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A MEDIDA IMPOSTA E O FATO INVESTIGADO – NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA – PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS – MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. 3) ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DESPROVIMENTO – RECORRENTE QUE AFIRMA EXERCER ATIVIDADE COMO MOTORISTA AUTÔNOMO – DIREITO AO TRABALHO QUE NÃO É ABSOLUTO – NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM A PROTEÇÃO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À SEGURANÇA VIÁRIA – CONDIÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL QUE IMPÕE MAIOR DEVER DE CAUTELA – PRAZO LIMITADO DA MEDIDA (03 MESES) – PROPORCIONALIDADE MANTIDA – PRECEDENTES. 4) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS – DESPROVIMENTO – INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS SUGERIDAS PARA NEUTRALIZAR O RISCO ESPECÍFICO IDENTIFICADO – PERIGO VINCULADO À CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO RISCO POR MEIO DE CAUTELARES GENÉRICAS – NECESSIDADE DE MEDIDA DIRETAMENTE RELACIONADA À DINÂMICA DELITIVA. 5) PEDIDO DE LIMITAÇÃO PARCIAL DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO FRACIONADA DA CNH – IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE CATEGORIAS OU TIPOS DE VEÍCULOS – MEDIDA QUE, SE PARCIALMENTE AFASTADA, ESVAZIARIA SUA FINALIDADE PREVENTIVA – RISCO POTENCIAL AINDA MAIS ELEVADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Eduardo Zanetti contra decisão do Juízo das Garantias da Vara Criminal de Marmeleiro/PR que concedeu liberdade provisória, impondo, entre outras medidas, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, em razão da suposta prática dos crimes de condução de veículo sob influência de álcool e acidente de trânsito com lesões corporais em terceiros. O recorrente requer a revogação ou substituição da medida cautelar, alegando desproporcionalidade e prejuízo ao exercício de sua atividade profissional como motorista autônomo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação ou modificação da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, imposta ao recorrente em razão da suposta prática de condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, diante da alegação de desproporcionalidade, prejuízo ao exercício profissional e possibilidade de substituição ou limitação da suspensão.III. Razões de decidir3. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é medida cautelar legalmente prevista e adequada para garantir a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos, que envolvem condução sob influência de álcool, acidente de trânsito e lesões em terceiros.4. A medida cautelar não é desproporcional, pois foi fixada por prazo determinado de três meses, compatibilizando a proteção da segurança viária com a limitação temporária da liberdade do recorrente.5. O direito ao exercício profissional do recorrente, embora relevante, não é absoluto e pode ser restringido para proteger bens jurídicos superiores como a vida e a integridade física de terceiros.6. Medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico em juízo ou proibição de ausentar-se da comarca, não são adequadas para neutralizar o risco concreto decorrente da possibilidade de nova condução de veículo sob influência de álcool.7. Não há previsão legal para suspensão parcial da habilitação por categoria ou porte do veículo, e permitir que o recorrente dirigisse caminhão poderia aumentar o risco à segurança pública, esvaziando a finalidade da medida cautelar.IV. Dispositivo e tese8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima a imposição da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo determinado quando presentes elementos concretos que indiquem risco à segurança viária decorrente da condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, não sendo possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso contra tal decisão, nem a substituição ou limitação parcial da suspensão, mesmo diante da alegação de prejuízo ao exercício profissional do motorista autônomo._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, V; CTB, art. 294, p.u.; CPP, arts. 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 310, 312, 313, 319, 321, 325, 326.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0063735-49.2024.8.16.0000, Rel. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0012708-80.2023.8.16.0026, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 21.09.2024; STF, AgR no RE 1055182, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 31.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de Eduardo Zanetti para tirar a suspensão da sua carteira de motorista, que foi aplicada porque ele dirigiu alcoolizado e causou um acidente com feridos. O juiz entendeu que a suspensão por três meses é necessária para proteger a segurança das pessoas, já que dirigir nessas condições oferece risco. Mesmo sabendo que ele trabalha como motorista e depende da carteira para ganhar a vida, o juiz disse que esse direito não é maior que a segurança das outras pessoas. Também negou a troca da suspensão por outras medidas mais leves e não permitiu que ele dirigisse só caminhão, porque a lei não permite suspender só parte da carteira. Por isso, o pedido de Eduardo foi negado, e a suspensão continua

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  • TJDFT, Apelação Criminal 0700309-19.2025.8.07.0006, 1ª Turma Criminal, DJEN 11/06/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO DE CRIMES. FURTO EM CONCURSO DE AGENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. ADEQUAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação criminal contra a sentença que acolheu a pretensão acusatória para condenar os denunciados, em concurso material, nas penas do art. 155, §4º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, e art. 288, todos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à materialidade e autoria dos crimes dispostos na peça acusatória e se a reprimenda imposta aos sentenciados está adequada aos parâmetros normativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prova dos autos que sustenta a pretensão acusatória, concernente aos delitos praticados pelos réus. 3.1. Condenação firmada em conjunto harmônico e suficiente de provas que corroboram a prática pelos réus dos delitos constantes da peça acusatória. 3.2. Acervo probatório que rechaça a pretensão defensiva ao reconhecimento da desistência voluntária, eis que o delito já estava em plena fase de execução, não se consumando apenas por fato alheio à vontade dos agentes, qual seja, a efetiva intervenção do fiscal da empresa. 4. Para configuração do crime de associação criminosa (art. 288 do CPP), é exigível que três ou mais pessoas se associem, de modo estável e duradouro, independentemente de hierarquia entre seus membros, com a finalidade específica de praticar crimes. 4.1. O delito se consuma com a associação, independentemente de quantos forem os crimes eventualmente praticados ou, mesmo, de não ter havido a consumação dos crimes pretendidos, mormente por fato alheio à vontade de seus integrantes. 5. Observados adequadamente os critérios legais de fixação da reprimenda penal pelo ilícito praticado, afigura-se devida a manutenção da sentença monocrática. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e não provido

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  • TJAP, Apelação Criminal 0016495-24.2024.8.03.0001, Rel. Carlos Tork, Gabinete 05, j. 28/05/2026, DJEN 04/06/2026

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. QUALIFICADO. FRAUDE ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ACERVO PROBATÓRIO. PROVAS TESTEMUNHAIS. PROVAS DOCUMENTAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. 1.1) Cuidam-se de apelações criminais contra sentença que condenou os recorrentes pelo cometimento do crime de estelionato na modalidade fraude eletrônica e associação criminosa. 2) Questão em discussão. 2.1) O réu JOSÉ, em síntese, entende pela ausência de provas de autoria. 2.2) A ré FABÍOLA, de igual modo, aduz insuficiência probatória para a condenação. 2.3) Subsidiariamente entende que deve-se o reconhecimento de participação de menor importância, pois sua atuação foi mínima e irrelevante diante do contexto fático e a desclassificação para o crime de estelionato simples. 2.4) Na dosimetria penal, ambos requerem a penalidade mínima de 1 ano para o crime de estelionato, e, o regime inicial de cumprimento de pena mais brando.3) Razões de decidir. 3.1) O crime de estelionato para sua consumação necessita de três elementos conforme o tipo penal, quais sejam: fraude, vantagem ilícita e prejuízo de outro. Precedentes TJAP. (APELAÇÃO. Processo Nº 0046131-06.2022.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Novembro de 2025) 3.3) No caso dos autos, os apelantes obteveram para si vantagem ilícita, causando prejuízo a vítima ao fazê-la pensar estar comprando um apartamento. 3.4) Todavia, tratando-se de apartamentos de conjunto habitacional que ainda não haviam sido entregues aos proprietários, os quais nem ao menos podem ser vendidos, induzindo a vítima a erro por acreditar que receberia o apartamento. 3.5) Provas dos autos em consonância com o depoimento apresentado pelas vítimas. 3.6) Estelionato praticado por meio de rede eletrônica. 3.7) Autoria e materialidade devidamente comprovadas. 3.8) Dosimetria corretamente aplicada em consonância com a penalidade para o crime de estelionato qualificado. 4) Dispositivo. 4.1) Apelo conhecido e não provido. _____ Dispositivos relevantes: art. 171,§2º-A do CP; art. 288 do CPP; art. 33 do CP. Em seus embargos (ID 6449174), o embargante alega que houve contradição ao mencionar “a existência de ‘prints de mensagens de aplicativo WhatsApp e comprovantes de transferência’, supostamente relacionados ao Embargante, afirmando que esses elementos de prova justificam a condenação”, eis que os comprovantes PIX não estão em seu nome. Bem como, que as alegações apresentadas por FABÍOLA não possuem respaldo probatório. Arguindo ainda que não há elementos nos autos para a configuração da associação criminosa. Por fim, requer: “a) Diante das omissões e contradições apontadas, requer-se que este Egrégio Tribunal conheça e receba os presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão quanto à ausência de provas robustas que vinculem o réu JOSÉ RAIMUNDO DE NASARE SILVA aos crimes que lhe foram imputados, bem como para que sejam esclarecidas as contradições existentes no acórdão proferido. b) Requer ainda a reconsideração do acórdão condenatório, bem como a absolvição do réu JOSÉ RAIMUNDO DE NASARE SILVA, uma vez que, conforme se demonstrou, não há nos autos elementos probatórios que comprovem sua participação efetiva nos delitos de estelionato e associação criminosa, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Subsidiariamente, caso reconhecida a omissão apontada, sejam atribuídos efeitos infringentes ao presente recurso, para reformar o acórdão e absolver o embargante, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. c) Por fim, solicita-se que seja determinada a retificação do acórdão, a fim de que se reconheça a inexistência de provas materiais que sustentem as alegações sob a responsabilidade do réu, evitando, assim, injustiças decorrentes de uma condenação sem lastro probatório adequado.” Em suas contrarrazões (ID 6659826), a Procuradoria de Justiça aduz que o acórdão não merece reparos, justificando que “a via dos aclaratórios é restrita ao saneamento de vícios formais, sendo incabível para reformar o entendimento de mérito quando este é contrário aos interesses da parte. Outrossim, o prequestionamento de dispositivos legais (arts. 155 e 386 do CPP) exige a demonstração de vício real no julgado, o que não ocorreu, visto que o Tribunal manifestou-se sobre todos os pontos relevantes da lide.” E afirma que os embargos possuem apenas objetivo de rediscutir a matéria já decidida. Assim, requer o conhecimento e rejeição dos embargos. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Os embargos de declaração, portanto, serão interpostos quando houver qualquer dos vícios apontados no dispositivo legal com a função de integrar o julgado, sendo inviável sua utilização para rediscutir matérias já decididas por este egrégio Tribunal. A propósito: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGO DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO PRÉVIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1) Os embargos de declaração cumprem função jurisdicional pura e estritamente integrativa à decisão ou julgado embargado; 2) O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui erro ou omissão passível de ser suprida por embargos de declaração; 3) Embargos conhecidos e rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0010320-55.2017.8.03.0002, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Outubro de 2024) DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sua condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003), alegando obscuridade, contradição e omissão no que se refere à análise da autoria da arma de fogo e à aplicação do princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo e à utilização de condenações anteriores para agravar a pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada a questão da autoria, não havendo omissão quanto às provas materiais e testemunhais que sustentaram a condenação do embargante. 4. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.