Art. 749 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título IV — DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃO › Capítulo II — DA REABILITAÇÃO
Texto vigente
Art. 749. Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.
Em linguagem simples
Estabelece que, se o pedido de reabilitação for rejeitado, a pessoa precisa esperar dois anos para pedir novamente. Esse prazo de espera não é exigido se a rejeição tiver acontecido apenas por falta ou insuficiência de documentos.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 749 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Remessa Necessária Criminal 0033700-05.2004.8.19.0007, Rel. Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 02/03/2026
REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, que concedeu a reabilitação ao requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se é caso de manutenção da sentença que concedeu a reabilitação ao requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reabilitação é cabível no caso de o requerente ter sido condenado nos autos de uma ação penal.4. O requerente não foi condenado nos autos da ação penal de origem, mas, sim, pactuou acordo de não persecução penal, tendo sido proferida sentença de extinção de punibilidade com espeque no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal.5. Por não ter sido condenado na ação penal de origem, o requerente não faz jus à reabilitação. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. ______________Dispositivos relevantes citados: arts. 93 e 94 do Código Penal; arts. 28-A, 743, 748 e 749 do Código de Processo Penal
Publicação oficialTRF4, Remessa Necessária Criminal 5000329-02.2025.4.04.7210, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 06/08/2025, DJEN 08/08/2025
DIREITO PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO DE PRODUTO DE CONTRABANDO. ART. 334, § 1º, ALÍNEA B, DO CP. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária referente à sentença que concedeu a reabilitação criminal a Luciano de Souza , condenado pela prática do crime de receptação de produto de contrabando, previsto no art. 334, § 1º, alínea b, do Código Penal, com pena substituída por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da reabilitação criminal, nos termos dos arts. 93 e 94 do Código Penal e arts. 743 e seguintes do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O condenado cumpriu integralmente a pena, com trânsito em julgado em 14/11/2017 e cumprimento declarado em 25/10/2021, respeitando o prazo mínimo de dois anos previsto no art. 94 do CP para requerer a reabilitação. 2. O requerente comprovou domicílio no país durante o período exigido e apresentou demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado, conforme certidões negativas de antecedentes juntadas aos autos. 3. Não houve condenação à reparação de dano, tornando inexigível o cumprimento da condição prevista no inciso III do art. 94 do CP. 4. A competência para apreciação do pedido está devidamente estabelecida, considerando a regionalização e a tramitação originária da ação penal. 5. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária, corroborando o entendimento de que os requisitos legais foram satisfeitos. 6. A jurisprudência desta Corte confirma que, preenchidos os requisitos legais, é de rigor a manutenção da sentença concessiva da reabilitação criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A reabilitação criminal deve ser concedida quando comprovado o cumprimento integral da pena, domicílio no país, bom comportamento e inexistência de condenação à reparação de dano, nos termos dos arts. 93 e 94 do Código Penal e arts. 743 e seguintes do Código de Processo Penal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93 e 94; CPP, arts. 743, 746, 748 e 749. Jurisprudência relevante citada: TRF4, RemNecCri 5005164-06.2024.4.04.7004, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 20/08/2024; TRF4, RemNecCri 5001704-79.2018.4.04.7017, Rel. Danilo Pereira Junior, 8ª Turma, j. 13/02/2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.