Art. 3º do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Texto vigente
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Juiz das Garantias
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Em linguagem simples
O artigo estabelece que a lei processual penal pode ser interpretada de forma ampla e aplicada por semelhança a casos parecidos, além de permitir o uso dos princípios gerais do direito para suprir eventuais lacunas.
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Na jurisprudência
2.903 acórdãos citam o art. 3º do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2199182, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, j. 26/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, evidencia fundadas razões para a busca domiciliar (RE 1.492.256). Em atenção ao dever de uniformização da jurisprudência (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da posição pessoal do Relator, a tese é aplicável ao caso, reputando-se presentes as fundadas razões para o ingresso. 2. A pretensão absolutória demanda o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ), sobretudo porque a condenação se ampara em múltiplos elementos coligidos sob o crivo do contraditório. 3. A utilização de condenações anteriores para os antecedentes e para a reincidência não configura dupla valoração quando lastreada em processos distintos, como na espécie. 4. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 904662, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 11/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à aventada divergência jurisprudencial, prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que "acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no AR Esp n. 1.141.562/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., D Je 11/9/2018). 2. A jurisprudência ainda é firme em assinalar que "A ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a nulidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, convertida a prisão em flagrante em preventiva, revela-se superada a quaestio. (Precedentes)" (HC n. 508.163/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 18/6/2019, destaquei). 3. Em se tratando de crime previsto na Lei n. 11.343/2006, o interrogatório deve ser o último ato da instrução, à luz, especialmente, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Todavia, no caso em exame, a sentença condenatória foi prolatada 13/5/2013, a audiência de instrução e julgamento foi, portanto, realizada da publicação da ata do julgamento do HC n. 127.900/AM (ocorrida em 3/8/2016). Assim não há como prevalecer o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 4. Quanto à identidade física do juiz, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a mitigação do aludido princípio nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou de qualquer outro motivo que impeça o juiz que houver presidido a instrução de sentenciar o feito. Aplica-se, por analogia (permitida pelo art. 3º do Código de Processo Penal), o art. 132 do Código de Processo Civil. A substituição é admitida também na hipótese de afastamento por férias regulares, tal como ocorreu no caso. 5. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3209822, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 12/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, com aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. O recorrente sustenta ter observado o princípio da dialeticidade e requer o processamento do agravo em recurso especial para a apreciação do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica os fundamentos de inadmissibilidade, notadamente as Súmulas 7/STJ e 283/STF; e (ii) saber se, diante da insuficiência dialética, incidem a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial demanda a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e a Súmula 182/STJ. 5. As razões recursais não infirmaram, de modo concreto e pormenorizado, a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar que a pretensão recursal dispensa o reexame do conjunto fático-probatório. 6. A ausência de enfrentamento específico dos óbices sumulares mantidos na origem preserva o fundamento de inadmissibilidade também quanto à Súmula 283/STF, o que impede o processamento do agravo em recurso especial. 7. O agravo regimental não é meio idôneo para suprir a deficiência dialética verificada no agravo em recurso especial, razão pela qual se mantém a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2089883, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM PETIÇÃO APARTADA. CPC, ART. 99, § 1º. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O § 1º do art. 99 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância. 2. A gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer momento, não se restringindo apenas à petição inicial, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 3. No caso, o recorrente formulou o pedido de gratuidade da justiça em petição apartada após o ajuizamento da revisão criminal, cumprindo o requisito legal previsto no art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o Tribunal de origem deveria ter analisado o mérito do pedido. 4. A conclusão do Tribunal de origem de que o pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido formulado na petição inicial da revisão criminal contraria o disposto no art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. O Ministério Público estadual, em contrarrazões ao agravo regimental, manifestou-se expressamente pelo provimento do recurso, reconhecendo que o pedido foi regularmente formulado e instruído com documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência do requerente. 6. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este analise o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2788783, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 08/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 9º e 10 do CPC c/c art. 3º do CPP, em razão da determinação ex officio de coleta de material genético do apenado sem prévia intimação da Defensoria Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de coleta de material genético do apenado, sem prévia intimação da Defensoria Pública, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A questão subsidiária em discussão é saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas. III. Razões de decidir 4. A coleta de material genético é procedimento obrigatório, previsto no art. 9º-A da Lei de Execução Penal, não configurando violação legal a ausência de intimação prévia da Defensoria Pública. 5. A Defensoria Pública, como órgão da execução penal, não necessita ser intimada previamente para procedimentos obrigatórios, como a coleta de material genético, que não comportam discussão prévia. 6. O acórdão impugnado enfrentou adequadamente as questões relevantes, explicitando as razões da legitimidade da coleta de material genético, não havendo omissão a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A coleta de material genético de apenados é procedimento obrigatório e não requer intimação prévia da Defensoria Pública. 2. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos não configura omissão se o acórdão apresenta fundamentos claros e coerentes." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 9º-A; CPC, arts. 9º e 10; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2125428, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.