Art. 103 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo II — DAS EXCEÇÕES
Texto vigente
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1º Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2º Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
§ 3º Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101 , no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
§ 4º A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.
§ 5º Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.
Em linguagem simples
Regulamenta o procedimento de suspeição nos tribunais de apelação e no Supremo Tribunal Federal. O texto fixa regras conforme o papel exercido pelo magistrado (como relator, revisor ou presidente) e estabelece como o tribunal pleno julgará a questão caso o juiz não reconheça a suspeição.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 103 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRR, Agravo Regimental Cível 9002886-89.2026.8.23.0000, Rel. Luiz Fernando Mallet, Câmara Criminal, DJEN 18/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA (ARTIGO 140, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). (1) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CONTRADIÇÃO ESTRUTURAL. REJEIÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO QUE SUPRE EVENTUAL VÍCIO MONOCRÁTICO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 91, INCISO III, E 184 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. (2) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE ÁUDIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O HABEAS CORPUS. (3) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA CONTÍNUA. DESCABIMENTO. PACIENTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (4) IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PLANO. PRERROGATIVA RELATIVA QUE NÃO ABARCA EXCESSOS DESVINCULADOS DO ANIMUS DEFENDENDI. (5) SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RITO PRÓPRIO NOS ARTIGOS 95 A 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ESVAZIAMENTO DO OBJETO PELA ALTERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO FEITO. (6) PRESCRIÇÃO E PEREMPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. PARALISAÇÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE IMPULSOS OFICIAIS. (7) PEDIDOS CAUTELARES INCIDENTAIS INCIDENTAIS DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA TOTAL COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, o qual objetiva o trancamento da Ação Penal Privada pela suposta prática do delito de injúria previsto no artigo 140, caput, do Código Penal, cuja pena máxima abstrata é de 06 (seis) meses de detenção. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e incorreu em contradição estrutural; (ii) verificar a viabilidade do trancamento da ação penal por alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital; (iii) examinar se ocorreu nulidade absoluta por ausência de defesa técnica contínua; (iv) avaliar a atipicidade da conduta com esteio na imunidade profissional do advogado; (v) averiguar a arguição de suspeição da magistrada de origem; (vi) checar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou de perempção; e (vii) analisar os pedidos cautelares incidentais de suspensão do processo originário. III. Razões de decidir 3. A alegação de afronta ao princípio da colegialidade e de contradição deve ser afastada, uma vez que o artigo 91, inciso III, e o artigo 184 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima autorizam o indeferimento liminar pelo relator de pleito manifestamente inadmissível, sendo que a submissão do agravo interno ao Colegiado supre eventual vício formal. 4. A arguição de ausência de justa causa e de quebra da cadeia de custódia do áudio não justifica o trancamento da ação penal, uma vez que a aferição da autenticidade da gravação exige dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RHC nº 237.150/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/08/2026, DJEN de 18/08/2026). 5. A tese de nulidade por falta de defesa técnica não prospera, dadas a ausência de demonstração de prejuízo efetivo e a presença de defensor constituído habilitado nos autos antes da instrução, de acordo com o artigo 563 do Código de Processo Penal e com a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. A invocação da imunidade profissional do advogado deve ser rejeitada em sede cognitiva sumária, pois a prerrogativa do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, do artigo 133 da Constituição Federal de 1988 e do artigo 142, inciso I, do Código Penal é relativa e não afasta de plano a apuração do elemento subjetivo, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RHC nº 227.989/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/06/2026, DJEN de 02/07/2026). 6. A suspeição da magistrada exige o processamento pelo rito próprio disposto nos artigos 95 a 103 do Código de Processo Penal, estando a controvérsia esvaziada diante da alteração da presidência do feito na origem. 7. As causas extintivas da punibilidade foram devidamente afastadas, pois o prazo prescricional de 03 (três) anos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal não se consumou, e a perempção do artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal não se caracteriza quando a paralisação decorre do trâmite de impulsos oficiais, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 724.787/SP, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022). 8. A concessão de efeito suspensivo ativo em agravo interno ou em medidas cautelares incidentais exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Parecer da Procuradoria de Justiça 9. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A decisão está em Consonância Total com o parecer, uma vez que as alegações defensivas demandam dilação probatória e os pressupostos para a extinção da punibilidade ou trancamento da ação penal não ficaram evidenciados no presente caso. V. Dispositivo 10. Conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter na íntegra a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus nº 9002886-89.2026.8.23.0000, bem como indeferir os pedidos de tutela cautelar incidental
Publicação oficialTJCE, Habeas Corpus Criminal 0624828-61.2026.8.06.0000, 2ª Câmara Criminal, DJEN 13/07/2026
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR PELO JUÍZO EXCEPTO. ART. 100, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ARGUIÇÃO DEDUZIDA MESES APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FATOS NARRADOS QUE NÃO SE AMOLDAM ÀS HIPÓTESES DO ART. 254 DO CPP. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DURANTE A AUDIÊNCIA. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DELIBERADA DE MOTIVO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I CASO EM EXAME1. HABEAS CORPUS IMPETRADO ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, EM FAVOR DE UHESLEI MOTA PEIXOTO, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA A JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAUCAIA/CE, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 0204020-10.2023.8.06.0064, BEM COMO NO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO Nº 0011623-16.2026.8.06.0064.II QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A JUÍZA EXCEPTA ESTAVA AUTORIZADA A REJEITAR LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 100, § 2º, DO CPP; (II) VERIFICAR SE A MAGISTRADA DE ORIGEM PODIA RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE; (III) EXAMINAR SE OS FATOS NARRADOS PELA DEFESA SÃO APTOS, EM TESE, A CONFIGURAR HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO PREVISTA NO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; E (IV) AFERIR SE A FORMA E O MOMENTO DA ARGUIÇÃO DA SUSPEIÇÃO AUTORIZAM A INCIDÊNCIA DO ART. 256 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.III RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 100, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AUTORIZA A REJEIÇÃO LIMINAR DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, SEM USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.4. A INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SE EVIDENCIA NO CASO CONCRETO, PORQUANTO OS FATOS QUE EMBASARAM A ALEGADA PARCIALIDADE REMONTAM À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 27 DE NOVEMBRO DE 2025, AO PASSO QUE O INCIDENTE SOMENTE FOI SUSCITADO EM 11 DE MAIO DE 2026, APROXIMADAMENTE SEIS MESES DEPOIS, REVELANDO MANIFESTA PRECLUSÃO TEMPORAL.5. A CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA, AS ADVERTÊNCIAS FEITAS AO PACIENTE E OS ATOS INERENTES A JULGADORA, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO PREVISTA NO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.6. A ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, SEM IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DOS ATOS QUESTIONADOS, AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ART. 256 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.IV - DISPOSITIVO7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: 1. ADMITE-SE A REJEIÇÃO LIMINAR DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 2. A INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO PODE SER RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. 3. ATOS REGULARES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL NÃO CONFIGURAM SUSPEIÇÃO. 4. A ARGUIÇÃO TARDIA DA SUSPEIÇÃO ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 256 DO CPP.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 3º, 95 A 103, 100, § 2º, 251, 254, 256 E 497; CPC, ART. 146.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP Nº 3.051.095/MT, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, J. 16.12.2025; STF, AS Nº 128 AGR, REL. MIN. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, J. 25.08.2025; STF, AS Nº 121/DF, REL. PRESIDENTE, J. 18.11.2022; TJCE, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0000430-41.2022.8.06.0000, REL. DES. FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 08.02.2023; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010579-57.2024.8.06.0055, REL. DES. BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 26.03.2025; TJCE, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0000518-74.2025.8.06.0000, REL. JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 19.08.2025; STJ, AGRG NA EXSUSP Nº 225/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, J. 09.06.2021
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0001132-11.2025.8.16.0062, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 11/05/2026, DJEN 26/06/2026
Apelação crime. Crimes de ameaça, resistência e desacato (artigos 147, 329 e 331, todos do Código Penal). Sentença condenatória. Reconhecimento “ex officio” da extinção da punibilidade estatal em relação ao delito de ameaça. Sentença que desclassificou o delito original de roubo (art. 157, § 2º, inciso VII, do CP) para o crime de ameaça. Delito este que é de ação penal pública condicionada à representação. Ofendidos que manifestaram desinteresse de representar contra o acusado na fase extrajudicial. Ausência de interesse corroborada em Juízo por policial militar. Decurso do prazo de 06 (seis) meses para exercício do direito de representação. Art. 103 do Código de Processo Penal. Necessidade de reconhecimento da extinção da punibilidade estatal em relação ao crime de ameaça. Consequente alteração da pena definitiva e afastamento da indenização por danos morais às vítimas, por motivo diverso daquele apresentado nas razões recursais. Prejudicada a análise das teses referentes à ameaça. Manifestação favorável da Procuradoria-Geral de Justiça. Irresignação defensiva. Alegada nulidade processual por cerceamento de defesa. Arguida a necessidade de realização de incidente de insanidade mental. Descabimento. Nulidade de algibeira. Defesa que estrategicamente deixou de requerer o incidente de insanidade mental ao acusado durante a instrução processual. Defensora que havia expressado ciência quanto ao tratamento ambulatorial do réu oriundo de outro processo. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, acusado que demonstrou plena ciência da ilicitude das condutas a ele imputadas na fase inquisitorial do feito. Alteração considerável da sua versão dos fatos quando ouvido em Juízo. Inexistência de indícios nos autos de que o discernimento do réu estava integralmente comprometido no dia da ocorrência. Embriaguez voluntária que não afasta a responsabilização penal. Alegada atipicidade das condutas delitivas de desacato e resistência. Ausência de dolo e inimputabilidade do acusado. Tese insubsistente. Dolo verificado das circunstâncias do caso concreto. Apelante que admitiu a embriaguez voluntária no dia dos fatos em razão do óbito de um familiar. Recorrente que, ao ser abordado pelos policiais militares em via pública, armou-se com duas facas de cozinha que trazia consigo. Ao ser derrubado, resistiu ativamente à sua prisão e desacatou a equipe policial por meio de xingamentos. Réu que continuou a desacatar os policiais militares ao ser levado para o hospital. Depoimentos uníssonos dos agentes de segurança pública em ambas as fases do feito. Declarações corroboradas por vídeo. Ausentes nos autos quaisquer indícios de que o apelante não tinha ciência da ilicitude de suas ações. Réu que alterou significativamente sua versão dos fatos ao ser ouvido em Juízo. Embriaguez voluntária ou forte emoção que não excluem a imputabilidade penal. Dosimetria da pena. Requerida a diminuição da exasperação da pena em razão da reincidência ou, alternativamente, a compensação da agravante com a atenuante inominada da semi-imputabilidade. Descabimento. Agravante da reincidência corretamente reconhecida. Uso da fração de 1/6 (um sexto) na pena intermediária. Critério amplamente adotado pela Jurisprudência. Semi-imputabilidade não verificada. Ausentes indícios nos autos de que o réu não tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta. Alteração do regime inicial para o aberto. Substituição da pena corporal. Impossível. Reincidência do réu e prática do crime de resistência com violência contra a pessoa que configuram óbices aos pleitos defensivos. Inteligência dos arts. 33, § 2º, alínea “c”, e 44, incisos I e II, ambos do Código Penal. Recurso parcialmente provido, com o reconhecimento “ex officio” da extinção da punibilidade estatal quanto ao crime de ameaça. Afastamento da respectiva pena corporal e da indenização por danos morais às vítimas, por motivo diverso daquele apresentado em razões recursais, bem como com o arbitramento de honorários advocatícios
Publicação oficialTJPR, Habeas Corpus Criminal 0047512-50.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 23/05/2026, DJEN 03/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL - HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO AO ART. ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - ARGUIDAS NULIDADES EM JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, ERROR IN PROCEDENDO, SUSPEIÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM E EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO - WRIT QUE NÃO PODE FIGURAR COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO – SENTENÇA PROLATADA NA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI – TEMA 1068 – SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE PERMITE A IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA - NENHUM CONSTRANGIMENTO ILEGAL APARENTE - ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, que questiona nulidades na sessão de julgamento e na sentença, suspeição da magistrada, cerceamento de defesa, erro na dosimetria da pena e a expedição do mandado de prisão antes da sentença. A defesa requer a anulação do julgamento, a suspeição da juíza, a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura, além da suspensão do prazo para recurso até a intimação formal. A decisão recorrida confirmou a condenação e determinou o cumprimento imediato da pena, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão e na condenação do paciente, em razão de supostas nulidades no julgamento pelo Tribunal do Júri, suspeição da magistrada, cerceamento de defesa, erro na dosimetria da pena e irregularidades no processo penal.III. Razões de decidir3. Não há constrangimento ilegal evidente que justifique a concessão do habeas corpus em sede de cognição sumária.4. A suspeição da magistrada deve ser arguida em procedimento próprio (exceção de suspeição), não sendo cabível no habeas corpus.5. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de nulidades processuais, cerceamento de defesa, ou erro na dosimetria da pena, que devem ser discutidos em recursos próprios.6. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1068), não havendo ilegalidade na expedição do mandado de prisão.7. A defesa teve acesso aos autos e já interpôs recurso de apelação, não havendo cerceamento de defesa quanto à intimação e acesso à ata e sentença.IV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada.Tese de julgamento: É incabível o habeas corpus para análise de suspeição de magistrado, que deve ser arguida por meio de exceção de suspeição, e não configura constrangimento ilegal a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri em razão da soberania dos veredictos reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 96 a 103, 414, 474, 487, 492, 647; CP, arts. 121, § 2º, incs. II e IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 405.958/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05.12.2017; STF, RE 1235340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.09.2024; Tema 1068/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de liberdade feito para Renato Ferreira dos Santos, que foi condenado por um crime grave e está preso. A defesa disse que o julgamento teve erros e que a juíza que cuidou do caso não foi imparcial, pedindo que o julgamento fosse anulado e que ele fosse solto. Porém, o tribunal entendeu que não houve ilegalidade clara que justificasse a soltura imediata. Também explicou que o habeas corpus não é o jeito certo para discutir suspeição da juíza ou erros no julgamento, que devem ser tratados em outros recursos. Além disso, o tribunal lembrou que a lei permite que a pena comece a ser cumprida logo após a condenação pelo júri, sem esperar outros recursos. Por isso, o pedido de liberdade foi negado
Publicação oficialTJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5504650-58.2025.8.09.0029, Rel. Sival Guerra Pires, 4ª Câmara Criminal, DJEN 08/04/2026
APELAÇÃO CRIMINAL (INJÚRIA RACIAL, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO NA FORMA SIMPLES E QUALIFICADA). DÚVIDAS QUANTO À OFENSA À HONRA SUBJETIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NO QUE DIZ RESPEITO À OCORRÊNCIA DO SEGUNDO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PENA REDUZIDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EXCLUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes de sequestro e cárcere privado na forma simples e qualificada e injúria racial, impondo pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, em regime inicial fechado e fixando indenização por danos morais às vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) ocorreu decadência do direito de agir quanto ao crime de injúria racial; (ii) estão presentes autoria e materialidade dos crimes de sequestro e cárcere privado; (iii) o conjunto probatório autoriza a condenação pelo delito de injúria racial; e (iv) a dosimetria da pena e a fixação de indenização por danos morais observaram os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação criminal pelo crime de injúria racial foi validamente exercida no prazo legal, sendo desnecessária forma solene para a manifestação inequívoca da vontade da vítima. 4. O conjunto probatório evidencia a restrição da liberdade das vítimas mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo, caracterizando os crimes de sequestro e cárcere privado, simples e qualificado, sendo inviável a absolvição ou a desclassificação pretendidas. 5. A condenação por injúria racial não se sustenta diante da fragilidade probatória, pois apenas a vítima confirmou as ofensas de cunho racial, sem corroboração pelos demais presentes. 6. Reconhecida a confissão parcial na fase inquisitorial, impõe-se a incidência da atenuante na segunda etapa da dosimetria da pena, com manutenção do concurso material quanto aos crimes pelos quais foi condenado, fixada pena final em 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto. 7. A reparação mínima por danos morais deve ser excluída por ausência de indicação do valor pretendido na denúncia, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido em parte para absolver o acusado quanto à prática do crime de injúria racial, e mantida a condenação dos demais delitos. Tese de julgamento: “1. A manifestação inequívoca da vítima na fase inquisitorial é suficiente para caracterizar a representação nos crimes de ação penal pública condicionada.” “2. A restrição da liberdade das vítimas por considerável lapso temporal, mediante grave ameaça, configura o crime de sequestro e cárcere privado.” “3. A condenação por injúria racial exige prova segura e corroborada, sendo insuficiente o depoimento isolado da vítima.” “4. A ausência de indicação expressa do valor pretendido na denúncia impede a fixação de reparação por danos morais na sentença penal condenatória.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, d, e 148; CPP, arts. 38, 103, 386, VII, e 387, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp nº 2.909.646/PR; STJ, AgRg no AREsp nº 2.984.092/AM; STJ, AgRg no REsp nº 2.174.695/MS
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.