Código de Processo Penal

Art. 127 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VI — DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Texto vigente

Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

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Em linguagem simples

Prevê que o juiz pode determinar o bloqueio de bens por conta própria ou a pedido da polícia, da vítima ou do Ministério Público. Essa decisão pode acontecer durante o processo ou até mesmo antes do início da ação penal.

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Na jurisprudência

34 acórdãos citam o art. 127 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RMS 72499, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 01/07/2025

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE BLOQUEIO DE BENS DE EMPRESA. INDICIOS DE PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES INDEFERIDO NOS TERMOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2. In casu, a decisão que decretou o sequestro de bens, com fundamento nos arts. 126 e 127 do CPP, desafia recurso próprio, qual seja, os embargos de terceiro. Esta Corte Superior tem admitido temperamentos quando o caso envolver terceiro prejudicado "que não tinha ciência ou não integrou a lide de que adveio a decisão transitada em julgado" (AgRg no MS n. 21.483/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe 25/5/2015), o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida. 4. Nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, o pedido de restituição de coisas exige, cumulativamente, a comprovação do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a certeza da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); e b) a ausência de interesse investigatório ou processual do bem (art. 118 do CPP). 5. O pedido de liberação dos valores foi indeferido por ter o Magistrado de primeira instância concluído - fundamentadamente e amparado nos dispositivos legais que regem a matéria - que há: a) indícios veementes da autoria da prática de lavagem de dinheiro, pelos denunciados, na ação penal, dentre eles um ex-consultor da empresa do ora agravante; b) necessidade de se garantir o ressarcimento ao erário; e c) fortes indícios da participação na empreitada criminosa do recorrente, que teria se beneficiado com as condutas criminosas imputadas aos réus, obtendo vantagens em contratos públicos. 6. O acolhimento das alegações do recorrente e a alteração dessa conclusão a que chegou a instância de origem demandariam dilação probatória, o que, entretanto, é inadmissível na via do mandado de segurança ou de seu respectivo recurso. 7. "Não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos" (AgRg no REsp n. 1.712.934/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019). 8. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Criminal 0047976-22.2026.8.25.0001, Tribunal Pleno, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA PATRIMONIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PEDIDOS DE LEVANTAMENTO INTEGRAL, LIMITAÇÃO QUANTITATIVA E LIBERAÇÃO PARCIAL PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL INCIDENTE SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DA RECORRENTE. A APELANTE REQUER O LEVANTAMENTO INTEGRAL DA MEDIDA, SUA LIMITAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A LIBERAÇÃO PARCIAL DE RECURSOS DESTINADOS À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E À DE SUAS FILHAS MENORES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: I) SE A AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO, DENÚNCIA OU IMPUTAÇÃO FORMAL CONTRA A APELANTE AFASTA A MEDIDA ASSECURATÓRIA; II) SE A DOCUMENTAÇÃO FISCAL APRESENTADA DEMONSTRA A LICITUDE DOS ATIVOS ATINGIDOS; III) SE A CONSTRIÇÃO DEVE SER LIMITADA A R$ 8.500,00 (OITO MIL E QUINHENTOS REAIS), CORRESPONDENTE ÀS TRÊS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS INDICADAS; E IV) SE CABE A LIBERAÇÃO PARCIAL DE RECURSOS PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. III. RAZÕES DE DECIDIRAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS POSSUEM NATUREZA CAUTELAR, INSTRUMENTAL E PROVISÓRIA. SUA MANUTENÇÃO, NESTA FASE DA PERSECUÇÃO PENAL, NÃO EXIGE CERTEZA ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES, MAS ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM RELAÇÃO ENTRE OS ATIVOS E A INFRAÇÃO INVESTIGADA. A AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO OU DENÚNCIA CONTRA A RECORRENTE NÃO DETERMINA, ISOLADAMENTE, O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. A MEDIDA PATRIMONIAL PODE ALCANÇAR BENS EXISTENTES EM NOME DE INTERPOSTAS PESSOAS QUANDO HOUVER SUPORTE INDICIÁRIO CONCRETO, CONFORME O ART. 4º DA LEI N.º 9.613/1998. A IDENTIFICAÇÃO DE TRÊS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELA PRÓPRIA RECORRENTE, NO VALOR GLOBAL DE R$ 8.500,00 (OITO MIL E QUINHENTOS REAIS), EM FAVOR DE PESSOA MENCIONADA NA INVESTIGAÇÃO CONSTITUI DADO FINANCEIRO INDIVIDUALIZADO. O ELEMENTO NÃO COMPROVA RESPONSABILIDADE CRIMINAL OU ILICITUDE DE TODO O PATRIMÔNIO, MAS FORNECE SUPORTE FÁTICO PARA A MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DA CAUTELAR. AS DECLARAÇÕES FISCAIS APRESENTADAS DEMONSTRAM PATRIMÔNIO FORMALMENTE DECLARADO, MAS NÃO ESTABELECEM CORRESPONDÊNCIA SEGURA ENTRE OS RENDIMENTOS INFORMADOS E OS ATIVOS ESPECIFICAMENTE ATINGIDOS. TAMBÉM NÃO ESCLARECEM A CAUSA DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS RELACIONADAS À INVESTIGAÇÃO. O LIMITE OPERACIONAL DE R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO) POR CPF OU CNPJ NÃO CORRESPONDE NECESSARIAMENTE AO VALOR EFETIVAMENTE BLOQUEADO. TAMBÉM NÃO HÁ ELEMENTO SEGURO DE QUE AS TRÊS TRANSFERÊNCIAS TOTALIZANDO R$ 8.500,00 (OITO MIL E QUINHENTOS REAIS) ESGOTEM A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SUBMETIDA À APURAÇÃO. INEXISTE, PORTANTO, BASE DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA LIMITAR A INDISPONIBILIDADE A ESSE MONTANTE. A LIBERAÇÃO PARCIAL PARA SUBSISTÊNCIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DAS DESPESAS ESSENCIAIS, DA RENDA DISPONÍVEL E DA EFETIVA NECESSIDADE DA QUANTIA PRETENDIDA. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO FORNECE PARÂMETRO OBJETIVO SUFICIENTE PARA DIMENSIONAR O VALOR INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA RECORRENTE E DE SUAS FILHAS MENORES. AS REGRAS DE IMPENHORABILIDADE PREVISTAS NO CPC NÃO INCIDEM AUTOMATICAMENTE SOBRE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PENAIS. A MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA CONSTRIÇÃO DEPENDE DE PROVA CONCRETA DA NATUREZA ALIMENTAR DOS RECURSOS E DO EFETIVO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA, SEM PREJUÍZO DE NOVA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS SUPERVENIENTES CONCRETOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO OU DENÚNCIA CONTRA O TITULAR DOS ATIVOS NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO DE MEDIDA ASSECURATÓRIA PATRIMONIAL QUANDO HOUVER ELEMENTOS CONCRETOS DE VINCULAÇÃO FINANCEIRA COM A INVESTIGAÇÃO. 2. A DECLARAÇÃO FISCAL DE PATRIMÔNIO NÃO BASTA PARA DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA ESPECÍFICA DOS VALORES ATINGIDOS QUANDO NÃO ESCLARECIDA SUA CORRESPONDÊNCIA COM OS ATIVOS BLOQUEADOS E COM AS MOVIMENTAÇÕES INVESTIGADAS. 3. A LIMITAÇÃO QUANTITATIVA OU A LIBERAÇÃO PARCIAL DA CONSTRIÇÃO EXIGE SUPORTE DOCUMENTAL CONCRETO QUE DEMONSTRE, RESPECTIVAMENTE, O EXCESSO DA MEDIDA OU A NECESSIDADE DOS RECURSOS PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 118, 120, 125, 126, 127, 156, 282, I E II, E 125 A 144-A; LEI Nº 9.613/1998, ART. 4º, CAPUT E § 2º; DECRETO-LEI Nº 3.240/1941, ART. 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NA PET 15.795/DF, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 19/04/2023, DJE 26/04/2023; STJ, RMS 77.352/SP, REL. MIN. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, J. 03/06/2026, DJEN 10/06/2026; STJ, AGRG NO RESP 2.162.610/PR, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, J. 10/09/2025, DJEN 15/09/2025; STJ, AGRG NO ARESP 2.884.298/MS, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, J. 07/04/2026, DJEN 13/04/2026; SÚMULA Nº 7/STJ; SÚMULAS Nº 282 E 356/STF

    Publicação oficial
  • TJCE, Embargos de Declaração Criminal 0023871-43.2025.8.06.0001, 4ª Câmara Criminal, DJEN 27/07/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PATRIMONIAL. SEQUESTRO DE VEÍCULO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO POR TERCEIRO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUE JULGOU ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM E DA ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓRIOS APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL E PRESTAR ESCLARECIMENTO PONTUAL, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO SEQUESTRADO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. O EMBARGANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ E A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS, BEM COMO OMISSÕES QUANTO AO ÔNUS DA PROVA, À ANÁLISE DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO, À SUA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, AOS REQUISITOS DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS E AO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, POSTULANDO EFEITOS INFRINGENTES PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO BEM OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA ENTREGA COMO FIEL DEPOSITÁRIO II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM CONTRADIÇÃO AO RECONHECER A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO E, SIMULTANEAMENTE, EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM E DA ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS; (II) ESTABELECER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO AO ART. 156 DO CPP, À VALORAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO, DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E DA CONDIÇÃO FUNCIONAL DO EMBARGANTE; (III) DETERMINAR SE O ACÓRDÃO DEIXOU DE APRECIAR OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 125, 126 E 132 DO CPP E DE INDIVIDUALIZAR OS ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL; E (IV) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR MEIO DE SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS EFEITOS DO PREQUESTIONAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM CABIMENTO RESTRITO AO SANEAMENTO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, NÃO CONSTITUINDO MEIO ADEQUADO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO OU REAVALIAR O CONJUNTO PROBATÓRIO. 4. A PRESUNÇÃO RELATIVA DE BOA-FÉ DO TERCEIRO NÃO AFASTA O DEVER DE COMPROVAR A TITULARIDADE DO BEM, A ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS E O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESTITUIÇÃO, INEXISTINDO INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE TAIS PREMISSAS. 5. O ACÓRDÃO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ÔNUS DA PROVA, CONSIGNANDO QUE, EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO POR TERCEIRO, COMPETE AO REQUERENTE DEMONSTRAR OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO LEVANTAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR, SEM INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO. 6. OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO, OS EXTRATOS BANCÁRIOS E A CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FORAM APRECIADOS, MAS CONSIDERADOS INSUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA COMPROVAR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO E JUSTIFICAR A RESTITUIÇÃO DIANTE DAS INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS EXISTENTES. 7. A MANUTENÇÃO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA NÃO DECORRE DA IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA AO EMBARGANTE, MAS DA INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS APRESENTADOS PARA DEMONSTRAR, COM SEGURANÇA, SUA TITULARIDADE SOBRE O BEM E AFASTAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. 8. A AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS NÃO CARACTERIZA OMISSÃO QUANDO A QUESTÃO JURÍDICA CORRESPONDENTE FOI SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA, SENDO DESNECESSÁRIO QUE O JULGADOR RESPONDA ISOLADAMENTE A CADA ARGUMENTO DA PARTE. 9. A OPOSIÇÃO SUCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO AUTORIZA A REABERTURA DA CONTROVÉRSIA QUANDO AS MATÉRIAS JÁ FORAM APRECIADAS, DEVENDO EVENTUAL INCONFORMISMO COM A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA OU COM A VALORAÇÃO DAS PROVAS SER VEICULADO PELO RECURSO ADEQUADO. 10. O PREQUESTIONAMENTO NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP, CONSIDERANDO-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE, NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE AO PROCESSO PENAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 118, 120, 125, 126, 127, 132, 156 E 619; CPC, ART. 1.025; CÓDIGO PENAL, ART. 91, II; CF/1988, ART. 93, IX. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ESPECÍFICOS CITADOS NO VOTO

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Criminal 5015053-51.2024.4.04.7208, Rel. Luiz Carlos Canalli, SECRETARIA DA 7a. TURMA, j. 16/06/2026, DJEN 17/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE BENS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por FFH - FARINA FUSION HOLDINGS LTDA contra decisão que julgou improcedente seus Embargos do Acusado, mantendo o sequestro de R$ 32.958,45 de suas contas bancárias, determinado em investigação de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, lavagem de capitais e organização criminosa. A empresa alega origem lícita dos valores, ausência de nexo causal com ilícitos e excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade e manutenção da medida assecuratória de sequestro de bens diante da alegação de origem lícita dos valores pela empresa investigada; (ii) a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia criminal após a conclusão do inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de origem lícita dos valores bloqueados não prospera, pois há indícios robustos de que a FFH foi constituída para blindagem patrimonial de integrante do grupo criminoso, dissimulando operações da SMARTFASTPAY TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. 4. Conforme o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/1998, a manutenção do sequestro é justificada para garantir a perda do proveito do crime e a reparação dos danos, sendo prescindível a comprovação da origem ilícita dos bens para a constrição. 5. Extratos bancários e elementos indiciários apontam que a FFH é um CNPJ de fachada, com ativos provenientes de investigados e não da Low Risk, e a empresa não é considerada terceira de boa-fé, exigindo prova contundente da licitude que não foi apresentada. 6. A tese defensiva de origem lícita não elide a medida cautelar neste estágio, demandando dilação probatória exauriente da instrução criminal. 7. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia é rejeitada, pois a complexidade da investigação, que envolve crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, lavagem de capitais e organização criminosa, justifica o elastecimento do prazo. 8. O art. 131, I, do CPP, que prevê o prazo de 60 dias para o sequestro, não é peremptório, e sua análise deve considerar o princípio da razoabilidade, conforme a pacífica jurisprudência do TRF4 e do STJ. 9. Os pedidos subsidiários de liberação parcial para obrigações trabalhistas, oferta de seguro-caução/fiança ou nomeação como depositários fiéis são indeferidos, uma vez que a legislação criminal exige a manutenção integral da constrição sobre os bens e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento das penalidades, e não foi apresentada comprovação cabal que afaste os indícios de blindagem patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A manutenção de medida assecuratória de sequestro de bens é justificada por indícios robustos de blindagem patrimonial e ligação com crimes de lavagem de capitais e contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo prescindível a comprovação da origem ilícita dos bens para a constrição e não configurando excesso de prazo a complexidade da investigação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125, 126, 127, 131, I, 132, 134, 137; Lei nº 9.613/1998, art. 4º, caput , § 2º, § 4º; Decreto-Lei nº 3.240/1941, arts. 8º, 9º; CP, art. 91, II, b; Lei nº 7.492/1986; Lei nº 12.850/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.015.694/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 15.05.2023, DJe de 18.05.2023; TRF4, ACR 5080776-84.2023.4.04.7100, Rel. Danilo Pereira Junior, 7ª Turma, j. 30.07.2024; TRF4, ACR 5017553-27.2023.4.04.7208, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 20.06.2024

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Criminal 5002924-77.2025.4.04.7208, Rel. Luiz Carlos Canalli, SECRETARIA DA 7a. TURMA, j. 16/06/2026, DJEN 17/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. MEDIDA ASSECURATÓRIA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por DAG HOLDINGS LTDA contra decisão que julgou improcedente os Embargos do Acusado, buscando o levantamento de sequestro de bens e valores (R$ 317.992,15 e US$ 13.239,99) determinados em investigação de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, lavagem de capitais e organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores sequestrados da DAG HOLDINGS LTDA. possuem origem lícita e se a medida assecuratória deve ser levantada, considerando os indícios de envolvimento da empresa em esquema de lavagem de capitais e organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A defesa alega que os valores sequestrados possuem origem lícita, decorrentes de lucros e dividendos da empresa LP Serviços Ltda., cujo sócio é também sócio da DAG Holdings, e que a DAG Holdings foi criada para administrar bens e evitar dupla tributação. 4. Contudo, as investigações da Polícia Federal e do Ministério Público Federal indicam que a DAG Holdings foi constituída para blindagem patrimonial do investigado Luann Peixe da Silva, sócio da DAG, e que a LP Serviços recebeu mais de 97% de seus ingressos financeiros da SMARTFASTPAY, retransmitindo cerca de 80% à DAG Holdings ou ao próprio Luann Peixe, configurando um esquema de lavagem de dinheiro. 5. A manutenção da medida cautelar de sequestro é justificada pela existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, conforme o art. 126 do CPP, e pela complexidade da investigação, que envolve crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, lavagem de capitais e organização criminosa. 6. A Lei nº 9.613/1998 autoriza o sequestro de bens, direitos ou valores do investigado ou de interpostas pessoas, mesmo de origem lícita, para assegurar futura perda, reparações e adimplemento de sanções pecuniárias, conforme o art. 4º, § 2º, da referida lei e a jurisprudência do STJ. 7. A alegação de prejuízo financeiro e desproporcionalidade da medida não é suficiente para o levantamento do sequestro, pois a medida é adequada, necessária e proporcional à gravidade dos fatos e ao risco de dissipação patrimonial, visando resguardar o confisco do produto do crime e a reparação dos danos. 8. Para o levantamento do sequestro, seria necessária prova robusta, idônea e contemporânea da origem autônoma e lícita dos ativos, o que não foi demonstrado de plano, sendo a dilação probatória exauriente típica da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A manutenção de sequestro de bens em investigação de lavagem de capitais e organização criminosa é justificada por indícios veementes de ilicitude, mesmo que a defesa alegue origem lícita, exigindo-se prova robusta para o levantamento da medida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125, 126, 127, 130, I, 131, I, 132, 134, 137; Lei nº 9.613/1998, art. 4º, caput, § 2º, § 4º; Lei nº 7.492/1986; Lei nº 12.850/2013; Decreto-Lei nº 3.240/1941, arts. 8º, 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.015.694/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 15.05.2023, DJe de 18.05.2023; TRF4, ACR 5080776-84.2023.4.04.7100, Rel. Danilo Pereira Junior, 7ª Turma, j. 30.07.2024

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.