Código de Processo Penal

Art. 372 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › Capítulo II — DAS INTIMAÇÕES

Texto vigente

Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

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Em linguagem simples

Se a fase de coleta de depoimentos e provas (instrução criminal) for adiada por qualquer motivo, o juiz deve marcar imediatamente o novo dia e horário. Essa definição ocorre na presença das partes e das testemunhas, sendo registrada formalmente no processo.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 372 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 2237859, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADIAMENTO PARA SESSÃO SUBSEQUENTE. DISPENSA DE NOVA PUBLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em que se alegou nulidade por ausência de nova intimação para sessão de julgamento de apelação redesignada de telepresencial para presencial, com suposto impedimento de sustentaçao oral. 2. Fato relevante. A defesa requereu julgamento presencial; o processo foi inicialmente pautado para sessão telepresencial em 19/02/2025 e, deferido o pedido, houve redesignação para sessão presencial em 26/02/2025, imediatamente subsequente, com inclusão automática. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração em que se alegou cerceamento de defesa pela falta de intimação para a sessão presencial redesignada. No recurso especial, alegou-se negativa de vigência ao art. 372 do CPP, com aplicação do art. 189 do CPC por força do art. 3º do CPP; o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento. A decisão agravada aplicou a orientação desta Corte de que o adiamento para uma das sessões subsequentes dispensa nova intimação e concluiu pela inexistência de negativa de vigência ao art. 372 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a redesignação de sessão de julgamento de apelação, de telepresencial para presencial, na sessão imediatamente subsequente, configura adiamento com inclusão automática a dispensar nova intimação, ou retirada de pauta a exigir nova publicação, com reflexos na alegada violação ao art. 372 do CPP e no exercício da sustentaçao oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que, uma vez incluído o processo em pauta, o adiamento do julgamento para uma das sessões subsequentes dispensa nova intimação, incumbindo ao advogado acompanhar a nova data. 6. No caso, houve requerimento defensivo para julgamento presencial, deferido, com redesignação para a sessão presencial imediatamente posterior à originalmente pautada, com inclusão automática, o que caracteriza mero adiamento e afasta a necessidade de nova publicação. 7. Inexistiu negativa de vigência ao art. 372 do CPP, pois a hipótese de adiamento para sessão subsequente não impõe nova intimação e se coaduna com a ressalva de inclusão automática dos feitos adiados, não havendo cerceamento de defesa. 8. A tese de retirada de pauta não se aplica ao contexto fático delineado e não foi demonstrado prejuízo específico capaz de infirmar a regularidade do procedimento. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O adiamento do julgamento para sessão subsequente, com inclusão automática, dispensa nova intimação, competindo ao patrono acompanhar a pauta. 2. A redesignação de sessão de telepresencial para presencial na data imediatamente posterior configura adiamento, não retirada de pauta, e não viola o art. 372 do CPP. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 372; CPP, art. 3º; CPC, art. 189.

    Publicação oficial
  • TJMT, Embargos de Declaração Criminal 0038546-88.2018.8.11.0042, Terceira Câmara Criminal, DJEN 06/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal interposto para afastar a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, redimensionando a pena imposta pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente o princípio do pas de nullité sans grief na análise da revelia; (ii) estabelecer se há contradição na dosimetria da pena após o afastamento de circunstâncias judiciais em relação ao quantum de diminuição. III. RAZÕES DE DECIDIR A oposição de embargos de declaração exige a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou reavaliação de provas. Não há omissão quando o acórdão reconhece a regularidade da intimação realizada em audiência, declara a validade da decretação da revelia e registra a ausência de demonstração de prejuízo à ampla defesa, afastando, de forma suficiente, a alegação de nulidade. Inexiste contradição quando o acórdão, de forma fundamentada, afasta a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito, mantém a negativação da culpabilidade e promove o correspondente redimensionamento da pena em consonância com os fundamentos adotados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os argumentos ou princípios invocados pelo embargante. 3. Inexiste contradição quando a dosimetria da pena é redimensionada de forma coerente e proporcional com as circunstâncias judiciais remanescentes.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 372; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Criminal 0038546-88.2018.8.11.0042, Terceira Câmara Criminal, DJEN 10/04/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA REVELIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. DUPLA VALORAÇÃO DO MESMO FATO NAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO EXCEPCIONAL. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, 11 (onze) dias-multa e suspensão do direito de dirigir veículo automotor por igual período, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A sentença rejeitou as preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade da revelia, afastou alegação de violação ao princípio da identidade física do juiz, reconheceu a suficiência do Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, corroborado por prova oral, para comprovar autoria e materialidade e fixou a pena-base acima do mínimo legal mediante valoração negativa de circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a eventual inépcia da denúncia, à luz dos requisitos do art. 41 do CPP; (ii) examinar a validade da decretação da revelia diante da alegada ausência de intimação válida (art. 367, do CPP); (iii) aferir eventual nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz; (iv) analisar a suficiência do conjunto probatório quanto à autoria e materialidade; e (v) analisar a dosimetria da pena, quanto à eventual ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais e à idoneidade da fundamentação utilizada para negativar as consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve, de forma clara, individualizada e suficiente, a conduta atribuída ao réu, com indicação do local, da data, do horário, do veículo utilizado, dos sinais de embriaguez e da recusa em realizar o teste do etilômetro. É válida a decretação da revelia quando o réu e seu defensor são pessoalmente intimados, em audiência, da data designada para o prosseguimento da instrução, sendo dispensável nova intimação formal, nos termos do art. 372 do CPP. A substituição do magistrado que presidiu a instrução por magistrado competente e regularmente designado, em razão de remoção regularmente formalizada, não configura nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, ausente demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). A alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada por Auto de Constatação, conforme previsto no art. 306, § 1º, II, do CTB e normas do CONTRAN, sendo suficiente para caracterizar o tipo penal. O crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo suficiente a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, independentemente da demonstração de risco concreto à incolumidade pública ou de resultado lesivo. A pena-base deve ser fixada com base em fundamentos autônomos e distintos, sendo vedada a dupla valoração de um mesmo fato, por configurar bis in idem. A majoração da pena com base em consequências do crime exige demonstração de dano concreto que extrapole o resultado típico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É válida a denúncia que, nos termos do art. 41 do CPP, descreve de forma suficiente o fato imputado e suas circunstâncias essenciais, permitindo a compreensão da acusação e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A intimação pessoal realizada em audiência dispensa nova notificação formal e legitima a decretação da revelia em caso de ausência injustificada. 3. A substituição do juiz da instrução por outro magistrado, em razão de remoção regularmente formalizada, não viola o princípio da identidade física do juiz, ausente demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). 4. Para a configuração do art. 306, § 1º, II, do CTB, a alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada por sinais objetivos registrados em Auto de Constatação lavrado na abordagem, desde que corroborados por prova produzida sob contraditório judicial. 5. O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, bastando a condução de veículo com capacidade psicomotora alterada, independentemente da demonstração de risco concreto ou resultado lesivo. 6. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e autônoma para cada circunstância judicial, sendo vedada a dupla valoração do mesmo fato (bis in idem). A negativação das consequências do crime pressupõe demonstração de dano concreto que extrapole o resultado típico”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV, LXXVIII; CTB, arts. 293 e 306, § 1º, II; CPP, arts. 41, 367, 372 e 399, § 2º; CP, arts. 44, § 2º, e 59; Resolução CONTRAN nº 432/2013, art. 5º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1725337/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 1920189/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1896278/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.03.2023; TJMT, N.U 1000712-31.2021.8.11.0009, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 05.09.2023; TJTO, ApC 00006068220248272710, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2024

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Criminal 0001668-34.2024.8.25.0053, Tribunal Pleno, DJEN 06/11/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELOS DENUNCIADOS CONTRA SENTENÇA QUE OS CONDENOU, COMO INCURSOS NO ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, C/C ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 7 ANOS E 11 MESES E 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, POR ROUBO COMETIDO EM 28/11/2022, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, OCASIÃO EM QUE SUBTRAÍRAM DA VÍTIMA DIVERSOS BENS, INCLUINDO UM IPHONE 11 PRO MAX.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL É NULO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP; (II) AVERIGUAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA; (III) ANALISAR SE HÁ PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO; (IV) VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP; (V) EXAMINAR A REGULARIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA E A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.III. RAZÕES DE DECIDIRO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, AINDA QUE NÃO TENHA OBSERVADO INTEGRALMENTE O ART. 226 DO CPP, NÃO É NULO QUANDO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, ESPECIALMENTE O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA E A APREENSÃO DO CELULAR SUBTRAÍDO EM PODER DO RÉU ELMO.O INDEFERIMENTO DA PROVA EMPRESTADA NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS OS VÍDEOS E ATAS APRESENTADOS NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM OS FATOS APURADOS, E AS TESTEMUNHAS INDICADAS PODERIAM TER SIDO ARROLADAS PELA DEFESA NA FASE OPORTUNA.A AUTORIA E MATERIALIDADE ESTÃO COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, RATIFICADAS EM JUÍZO, PELO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS E PELA RECUPERAÇÃO DO BEM ROUBADO, ELEMENTOS QUE SUPERAM ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO OU DÚVIDA.É PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º-A, I, DO CP, DESDE QUE COMPROVADO POR OUTROS MEIOS SEU EFETIVO USO, COMO NA ESPÉCIE.O CONCURSO DE PESSOAS RESTOU EVIDENCIADO PELA ATUAÇÃO CONJUNTA DOS RÉUS E DE UM TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO.A DOSIMETRIA OBSERVOU CORRETAMENTE O ART. 59 DO CP, SENDO LEGÍTIMA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES EM RELAÇÃO AO RÉU ELMO, COM CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS.MANTÉM-SE O REGIME FECHADO E A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE, ANTE A REINCIDÊNCIA E A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO:O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM TODAS AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP É VÁLIDO QUANDO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS SOB CONTRADITÓRIO.A AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º-A, I, DO CP, SE COMPROVADO SEU USO POR OUTROS MEIOS.A PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS, POSSUI ELEVADA FORÇA PROBATÓRIA QUANDO HARMÔNICA COM O CONJUNTO DE PROVAS.A NEGATIVA DE PROVA EMPRESTADA SEM PERTINÊNCIA COM O FATO NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA.A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE E O REGIME MAIS GRAVOSO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LV; CP, ARTS. 29, 59, 68, § ÚNICO, 157, §2º, II, §2º-A, I; CPP, ARTS. 226, 312, 372, 563.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 893.197/SP, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª T., J. 12.03.2024; STJ, HC 598.886/SC, REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª T., DJE 18.12.2020; TJSE, APCRIM 202400316441, REL. DES. GILSON FÉLIX DOS SANTOS, J. 29.04.2024; TJSE, APCRIM 202500347784, REL. DES. DIÓGENES BARRETO, J. 07.10.2025

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  • TJPR, Apelação Criminal 0012968-47.2024.8.16.0019, Rel. Márcio José Tokars, 3ª Câmara Criminal, j. 25/08/2025, DJEN 05/09/2025

    Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e condenação por posse de substância entorpecente. Recurso de Apelação interposto por RAFAEL AUGUSTO DA COSTA LACERDA não provido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, com base na apreensão de 51 gramas de maconha em um hipermercado, sendo a defesa sustentada pela alegação de nulidade do processo e insuficiência probatória para a condenação, além de pleitear a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas é válida diante das alegações de nulidade por uso de prova emprestada, bis in idem e insuficiência probatória, bem como se a dosimetria da pena e o regime prisional fixados estão corretos.III. Razões de decidir3. A utilização de prova emprestada foi garantida pelo pleno exercício do contraditório, não havendo nulidade.4. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois o apelante não foi condenado duas vezes pelos mesmos fatos.5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas, com evidências que demonstram a habitualidade delitiva do réu.6. O apelante não preenche os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, pois se dedicava a atividades criminosas.7. A dosimetria da pena foi realizada corretamente, fixando a pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com regime semiaberto.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.Tese de julgamento: A utilização de prova emprestada em processos penais é admitida desde que garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, independentemente do trânsito em julgado do processo de origem, não configurando nulidade a sua utilização quando as partes têm a oportunidade de impugná-la e questionar sua força probatória._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 372; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, § 4º; CP, arts. 44, I, e 59.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0074709-53.2021.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 06.12.2022; TJPR, Ação Penal nº 0008139-23.2024.8.16.0019, Rel. Mário José Tokars, 3ª Vara Criminal, j. 16.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de apelação de um réu condenado por tráfico de drogas, que pedia a absolvição ou a mudança da pena. O juiz manteve a condenação, afirmando que as provas mostraram que o réu não era apenas um usuário, mas sim alguém que vendia drogas. Ele foi flagrado com 51 gramas de maconha e havia evidências de que estava envolvido em atividades de tráfico, como conversas sobre vendas e apreensões de mais drogas em sua casa. O juiz também explicou que a pena e o regime de prisão estavam corretos. Portanto, o recurso foi negado e a condenação foi mantida

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.