Código de Processo Penal

Art. 3º-B do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Texto vigente

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)

I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

XI - decidir sobre os requerimentos de: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

c) busca e apreensão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

d) acesso a informações sigilosas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz competente para celebração da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará, por videoconferência, audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, na forma estabelecida no art. 310 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

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Em linguagem simples

Este artigo institui o juiz das garantias como o responsável por fiscalizar a legalidade da investigação criminal e proteger os direitos individuais do investigado. O texto traz uma lista detalhada de competências desse juiz, que incluem decidir sobre prisões, autorizar quebras de sigilo, conceder medidas cautelares e analisar pedidos urgentes até a fase processual.

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Na jurisprudência

145 acórdãos citam o art. 3º-B do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, RHC 200979, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 09/12/2025

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. INQUÉRITO POLICIAL. INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. DIREITO DO INVESTIGADO, SALVO DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DE PREJUÍZO ÀS INVESTIGAÇÕES. NEGATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. No contexto de um Estado Democrático de Direito, a interpretação das normas infraconstitucionais deve ser orientada pela concretização dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República. Tal abordagem é essencial para assegurar que o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no art. 5º, LV, da CF, seja maximizado. 2. Portanto, a leitura do Código de Processo Penal deve ser feita à luz da atual ordem constitucional, de modo a garantir que os direitos do investigado sejam respeitados desde a fase do inquérito policial. Dessa forma, o § 5º do art. 159 do CPP não pode mais ser aplicado de acordo com a realidade jurídica da época de sua promulgação. A interpretação restritiva de que assistentes técnicos somente podem ser indicados após o início do processo penal não se sustenta, pois o investigado, ainda na fase de inquérito, é sujeito de direitos fundamentais. 3. A evolução legislativa recente reforça essa perspectiva, como é o caso do art. 7º, XXI, "a", da Lei n. 8.906/1994, incluído pela Lei n. 13.245/2016, que garante aos advogados o direito de assistir seus clientes durante a apuração de infrações, inclusive com a apresentação de razões e quesitos. Ademais, o atual art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, discrimina a função judicial de controle da legalidade da investigação e salvaguarda dos direitos individuais e inclui expressamente, em seu inciso XVI, a competência do juiz de garantias para análise do pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção de perícias, a reforçar a possibilidade de indicação de assistente técnico pela defesa no inquérito policial. 4. É direito do investigado, caso manifeste ser de seu interesse, ter seu assistente técnico habilitado nos autos do inquérito, com a prerrogativa de elaborar quesitos ao perito do Estado. Evidentemente, esse direito deve ser exercido de forma a não obstruir ou frustrar os atos investigatórios. Assim, o direito deve ser assegurado, salvo demonstração concreta de risco de embaraço às investigações. 5. No caso, não há nenhum elemento concreto apontado pelas instâncias ordinárias a demonstrar que a indicação de assistente técnico pela recorrente para acompanhar a perícia a ser realizada no âmbito do inquérito policial vá atrapalhar o andamento das investigações. 6. Além não haver prejuízo ao andamento do feito em autorizar a habilitação de assistente técnico no inquérito, a medida é salutar e benéfica à formação da prova pericial. Isso porque, caso prevaleça o indeferimento do seu pedido, a defesa só poderá se manifestar sobre o laudo tempos depois da realização da perícia (em alguns casos, muitos anos depois). Nessa hipótese, o contraditório - que será apenas diferido - poderá ser sensivelmente comprometido, porquanto, naturalmente, anos depois da realização do laudo, restará à defesa apenas formular quesitos complementares, criticar ou pedir esclarecimentos ao perito, que provavelmente nem sequer terá condições de se lembrar do trabalho que realizou em meio a milhares de outros. Por outro lado, com a possibilidade de acompanhar de perto o trabalho pericial, o assistente poderá observar e contribuir para o aprimoramento do exame técnico desde o seu momento inicial de realização. 7. Recurso ordinário provido para determinar a habilitação do assistente técnico indicado pela recorrente nos autos do inquérito policial.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 989426, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 03/06/2025

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA DEFESA NOS AUTOS DE SUPERVISÃO JUDICIAL PELO JUIZ DAS GARANTIAS. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 3º-C, § 3º, DO CPP E DA SÚMULA VINCULANTE 14. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou a ordem no HC n. 0119911-48.2024.8.16.0000. O paciente é investigado em procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público do Estado do Paraná para apurar possíveis crimes contra a ordem tributária, falsidades ideológicas e lavagem de dinheiro. A defesa requereu sua habilitação nos autos eletrônicos de supervisão judicial da investigação, que tramita no sistema Projudi, mas teve o pedido indeferido sob a justificativa de que deveria ser feito nos autos físicos do PIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a defesa tem direito de habilitação nos autos judiciais de supervisão do juiz das garantias; (ii) estabelecer se o indeferimento imotivado da habilitação configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus, mesmo concedido de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. A Constituição da República e a jurisprudência do STF e do STJ exigem que a investigação criminal conduzida pelo Ministério Público esteja sujeita ao controle jurisdicional exercido pelo Juiz das garantias, conforme o art. 3º-B, IV, do CPP. 5. A decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n. 2.943, 3.309 e 3.318, fixou que todas as investigações criminais, inclusive as realizadas pelo Ministério Público, devem seguir os parâmetros do inquérito policial, com controle judicial e respeito às garantias da defesa. 6. A Súmula vinculante n. 14 do STF assegura ao defensor o direito de acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimentos investigatórios, inclusive nos autos de supervisão judicial. 7. O indeferimento do pedido de habilitação da defesa nos autos judiciais de supervisão, sem justificativa legal ou razoável, constitui cerceamento de defesa e configura constrangimento ilegal. 8. É preciso distinguir a habilitação nos autos judiciais de supervisão do Juiz das garantias (art. 3º-B, CPP) do pedido de habilitação nos autos da investigação propriamente dita, que se desenvolve de forma administrativa sob a Presidência do Ministério Público ou do Delegado de Polícia, conforme o caso. O que a defesa pretende, no presente habeas corpus, é sua habilitação no procedimento judicial de supervisão do Juiz das garantias, o que não lhe pode ser negado, sob pena de violação do art. 3º-C, § 3º, do Código de Processo Penal e da Súmula vinculante n. 14. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem concedida de ofício. Teses de julgamento (i) o defensor possui direito público subjetivo à habilitação nos autos judiciais de supervisão da investigação criminal conduzida sob a supervisão do Juiz das garantias. (ii) o indeferimento imotivado da habilitação da defesa nesses autos constitui constrangimento ilegal corrigível por habeas corpus.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 676091, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, j. 16/08/2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO COMPLEXA. ATUAÇÃO DE DIFERENTES ÓRGÃOS DE POLÍCIA. SITUAÇÃO DIVERSA DA MERA ATUAÇÃO DE ROTINA DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS. DISTINGUISHING. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL PRÉVIO DO ATO. FALTA DE MANDADO JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS DE FORMA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Não há falar em atuação de rotina dos órgãos de polícia fazendária, apta a dispensar o mandado judicial de busca e apreensão domiciliar, quando o caso concreto evidencia a realização de verdadeira força-tarefa entre diferentes órgãos de polícia administrativa. 2. A existência de investigações prévias que denotem a complexidade de operação conjunta a ser realizada por diferentes órgãos de polícia ? Receita Federal, Ministério Público e Polícia Federal ? reclama o controle jurisdicional prévio de eventuais medidas constritivas a serem aplicadas ao investigado em processo penal (art. 3º-B do CPP). 3. A medida de busca e apreensão domiciliar realizada em estabelecimento empresarial depende, como regra, de ordem judicial devidamente fundamentada, apta a limitar a atuação do poder de polícia dos órgãos de fiscalização. 4. Afastadas as exceções que admitem a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, este passa a ser pressuposto intrínseco do ato, de modo que sua ausência gera nulidade das provas colhidas de forma ilícita. 5. Agravo regimental provido.

    Publicação oficial
  • TJMT, Habeas Corpus Criminal 1037547-69.2026.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, DJEN 16/10/2026

    Direito processual penal. Habeas corpus. Investigação por tráfico de drogas e organização criminosa. Pacientes advogadas em liberdade. Quebra de sigilo telemático deferida por polo regional posteriormente declarado incompetente. Alegações de incompetência territorial, pesca probatória, violação do sigilo profissional e ilicitude por derivação. Pedido de trancamento. Teses não submetidas ao Juízo das Garantias. Nulidade consequencial atribuída à decisão da autoridade impetrada. Supressão de instância. Ausência de ilegalidade manifesta para concessão de ofício. Habeas corpus não conhecido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de duas advogadas investigadas, em liberdade, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. A impetração dirige-se contra a decisão de 2.12.2025, do Polo Cuiabá do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias, que deferiu a quebra do sigilo telemático das pacientes e o acesso aos dados armazenados em nuvem, e, por derivação, contra o Relatório Técnico n. 039/2026 e as medidas cautelares deferidas em 14.7.2026 pelo Polo Tangará da Serra, autoridade apontada como coatora. 2. Sustenta a nulidade da primeira quebra por incompetência territorial preexistente, a configuração de pesca probatória, a ausência de salvaguardas do sigilo profissional e a contaminação das provas posteriores, e requer o desentranhamento do material e o trancamento da investigação por ausência de justa causa. 3. A liminar foi indeferida. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ e, caso superados os óbices de cognoscibilidade, pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as nulidades deduzidas na impetração, não submetidas previamente ao Juízo das Garantias competente, comportam exame originário pelo Tribunal, ainda que a impugnação alcance também decisão proferida pela autoridade apontada como coatora; e (ii) verificar se os documentos que instruem o writ revelam ilegalidade manifesta apta à concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. A circunstância de as pacientes responderem à investigação em liberdade não afasta, por si, o cabimento do habeas corpus, porque a apuração de crimes apenados com reclusão projeta ameaça potencial à liberdade de locomoção, e o trancamento de procedimento investigatório pode ser apreciado nessa via quando a ilegalidade se evidencia sem dilação probatória. 6. As teses de incompetência territorial, pesca probatória, violação do sigilo profissional e ilicitude por derivação não foram submetidas ao Juízo das Garantias que atualmente exerce o controle da investigação, conforme esclarecido nas informações e confirmado pela petição em que a defesa, já habilitada, limitou-se a requerer acesso aos autos. 7. A nulidade atribuída à decisão de 14.7.2026, proferida pela autoridade impetrada, não é autônoma, mas consequencial, pois decorre da alegada ilicitude da quebra anterior, de modo que o exame daquele ato pressupõe a prévia definição da licitude da medida originária, jamais submetida àquele Juízo. 8. O declínio de competência do Polo Cuiabá constitui dado objetivo dos autos, mas não resolve, por si, a validade dos atos anteriormente praticados nem a incidência da teoria do juízo aparente diante da distribuição e da prevenção então reconhecidas. 9. A extensão temporal e material da quebra é aferível do próprio pronunciamento judicial, embora sua qualificação como diligência exploratória ilícita, assim como o exame do sigilo profissional e da contaminação por derivação, dependa de apuração reservada à instância antecedente, relativa aos dados efetivamente fornecidos pelos provedores, aos filtros aplicados e à relação de dependência entre as provas, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. 10. Os documentos que instruem a impetração não revelam ilegalidade manifesta, pois registram diligências anteriores à quebra, circunstância que, sem importar reconhecimento de fonte independente, impede concluir que toda a prova subsequente dela derive ou que falte justa causa autônoma à investigação, e tampouco permitem aferir se houve acesso a conteúdo protegido pelo sigilo profissional. IV. Dispositivo e tese 11. Habeas corpus não conhecido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Tese de julgamento: "1. Alegações de nulidade da prova não submetidas previamente ao Juízo das Garantias que exerce o controle da investigação não comportam exame originário pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2. A nulidade meramente consequencial atribuída a decisão da autoridade apontada como coatora não supre a falta de prévia provocação quanto à medida originária de que deriva. 3. A existência de diligências anteriores à quebra de sigilo não importa reconhecimento de fonte independente, mas impede reconhecer, de plano, que toda a prova posterior dela derive ou que inexista justa causa autônoma." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 3º-B, 157, §§ 1º e 2º, e 654, § 2º; Resolução TJMT/OE n. 7/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 766.100/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4.3.2024; TJMT, HC n. 1048241-34.2025.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 24.3.2026; TJMT, HC n. 1032737-51.2026.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal, j. 28.7.2026

    Publicação oficial
  • TJRN, Conflito de Jurisdição 0821401-82.2026.8.20.0000, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, Tribunal Pleno, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. ART. 144 DO CP. CRIMES CONTRA A HONRA. MEDIDA CAUTELAR E PREPARATÓRIA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. JUIZ DAS GARANTIAS. NÚCLEO REGIONAL DAS GARANTIAS. RESOLUÇÃO N.º 37/2024-TJRN. COMPETÊNCIA RECONHECIDA DO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de Competência instaurado para definir o órgão jurisdicional competente para processar pedido de explicações formulado com fundamento no art. 144 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de explicações, por sua natureza cautelar e preparatória de eventual ação penal, deve ser processado pelo juízo competente para a futura ação penal ou pelo Juízo das Garantias, à luz dos arts. 3º-B e 3º-C do CPP e da competência atribuída aos Núcleos Regionais das Garantias pela Resolução nº 37/2024-TJRN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de explicações previsto no art. 144 do CP constitui medida cautelar e preparatória, facultativamente manejada antes de eventual ação penal para esclarecer referências, alusões ou expressões ambíguas ou equívocas que possam caracterizar crime contra a honra. 4. O art. 3º-B do CPP atribui ao Juiz das Garantias o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda dos direitos individuais na fase pré-processual, enquanto o art. 3º-C do CPP estabelece, ressalvadas as exceções legais, que sua competência cessa com o recebimento da denúncia ou da queixa. 5. O art. 4º, I, “b”, da Resolução nº 37/2024-TJRN atribui aos Núcleos Regionais das Garantias competência para apreciar medidas cautelares e assecuratórias, produção antecipada de provas, exceções e incidentes formulados em investigação criminal. 6. A natureza cautelar e eminentemente preparatória do pedido de explicações permite enquadrá-lo entre as medidas submetidas ao Juízo das Garantias, ainda que não esteja expressamente nominado na Resolução nº 37/2024-TJRN, quando destinado à obtenção de esclarecimentos necessários à avaliação sobre a propositura de futura ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do 2º Núcleo Regional das Garantias. Tese de julgamento: 1. O pedido de explicações previsto no art. 144 do Código Penal possui natureza cautelar e preparatória quando destinado à obtenção de elementos prévios necessários à avaliação acerca da propositura de futura ação penal. 2. A natureza pré-processual do pedido de explicações permite submetê-lo ao Juízo das Garantias quando a regulamentação local lhe atribui competência para medidas cautelares e incidentes vinculados à fase investigativa. 3. No âmbito do TJRN, compete ao Núcleo Regional das Garantias processar pedido de explicações destinado a esclarecer fatos necessários à eventual formulação de queixa-crime. _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 144; CPP, arts. 3º-B e 3º-C; Resolução nº 37/2024-TJRN, art. 4º, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: TJSP, CC nº 0039898-49.2025.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, Câmara Especial, j. 13.04.2026

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.