Art. 669 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 669. Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:
I - quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;
II - quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.
Em linguagem simples
A regra geral é que uma decisão só pode ser executada depois de se tornar definitiva, ou seja, quando não couber mais recurso. Como exceções, a norma permite prender o condenado antes disso caso não pague fiança, ou soltar logo o réu absolvido, desde que o crime não tenha pena máxima igual ou superior a oito anos.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 669 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPA, Habeas Corpus Criminal 0801481-90.2026.8.14.0000, Rel. A. Eva do Amaral Coelho, Seção de Direito Penal - Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO, DJEN 03/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POR ADVOGADO. SUPRIMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DEVER DE MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de condenado definitivamente à pena de 5 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime do art. 121, § 1º, do Código Penal, em regime inicial semiaberto, contra decisão do Juízo da execução penal que, após frustração da tentativa de intimação pessoal para início do cumprimento da pena, determinou e manteve mandado de prisão. A defesa alegou ilegalidade da constrição por ausência de intimação pessoal válida, inexistência de comportamento evasivo e desproporcionalidade da medida, requerendo a suspensão do mandado de prisão ou, subsidiariamente, o direito de apresentação voluntária sem prévia custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a expedição e a manutenção de mandado de prisão para início do cumprimento de pena em regime semiaberto são ilegais quando frustrada a intimação pessoal do condenado; (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo do apenado aos autos, por meio de advogado constituído, supre a intimação pessoal para início da execução penal; (iii) determinar se o pedido de transferência da execução penal para outra comarca ou unidade da federação e a pretensão de apresentação voluntária suspendem os efeitos do mandado de prisão regularmente expedido. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de prisão impugnado tem natureza executória e decorre de sentença penal condenatória transitada em julgado, não se qualificando como medida cautelar sujeita à demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. O comparecimento espontâneo do apenado aos autos da execução penal, por intermédio de advogado constituído, supre eventual vício da intimação pessoal, porque realiza a finalidade do ato ao assegurar ciência inequívoca da existência da execução e da necessidade de início do cumprimento da pena. O condenado tem o dever de manter o endereço atualizado perante o juízo da execução, de modo que a mudança de domicílio sem prévia comunicação não pode ser invocada para retardar o início da execução penal. A não localização do apenado no endereço informado autoriza a adoção de medidas destinadas a garantir a efetividade da execução, inclusive a expedição de mandado de prisão, especialmente no regime semiaberto. O regime semiaberto pressupõe recolhimento do condenado em estabelecimento prisional adequado, não sendo juridicamente admissível condicionar o início da execução à conveniência do sentenciado ou aguardar indefinidamente sua apresentação voluntária. O pedido de transferência da execução penal constitui incidente executório sem efeito suspensivo automático e depende de consulta prévia ao juízo de destino e da verificação de vaga, não impedindo a manutenção do mandado de prisão já regularmente expedido. As alegações relativas à integridade física do paciente e à existência de vínculos familiares em outra localidade podem ser examinadas no incidente de transferência da execução, mas não afastam, por si sós, a validade da ordem prisional executória. A decisão impugnada observa a proporcionalidade, a razoabilidade e a efetividade da execução penal, pois reconhece o comparecimento espontâneo como suficiente para a ciência do apenado e, simultaneamente, determina providências para apuração da viabilidade de transferência do cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O mandado de prisão expedido para início do cumprimento de pena definitiva em regime semiaberto possui natureza executória e independe da demonstração dos requisitos da prisão cautelar. 2. O comparecimento espontâneo do apenado aos autos da execução penal por meio de advogado constituído supre a intimação pessoal para início do cumprimento da pena, por assegurar ciência inequívoca da execução. 3. O condenado deve manter seu endereço atualizado perante o juízo, e sua não localização no endereço informado legitima a expedição de mandado de prisão para dar efetividade à execução penal. 4. O pedido de transferência da execução penal e a manifestação de intenção de apresentação voluntária não suspendem, por si sós, os efeitos de mandado de prisão regularmente expedido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 1º; CP, art. 33, § 1º, “b”; CPP, arts. 312 e 669; LEP, arts. 35, 39, VI, 105, 118, § 2º, 181, § 1º, “a”, e 285; CF/1988, art. 93, IX; Resolução CNJ nº 451/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761122/MG, 6ª Turma, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, AgInt no REsp 2009649, publ. 15.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1938650, publ. 16.12.2022; STJ, RHC 22725, publ. 04.10.2013; STJ, AgRg no HC 820953, publ. 30.08.2023; STJ, RCD no HC 904065, publ. 16.08.2024; TJPA, Agravo de Execução Penal nº 0805228-53.2023.8.14.0000, Rel. Desª Rosi Maria Gomes de Farias, 1ª Turma de Direito Penal, j. 15.05.2023
Publicação oficialTJGO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5879249-46.2025.8.09.0011, Rel. Dra. Telma Aparecida Alves, 2ª Câmara Criminal, DJEN 02/06/2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o acusado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas). O apelante pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas colhidas por invasão domiciliar, pela desclassificação do crime para posse de drogas para consumo pessoal, pela reforma da dosimetria (fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da fração de 1/6 pela agravante da reincidência, imposição de regime menos gravoso) e pela concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as provas colhidas são nulas por decorrerem de invasão domiciliar; (ii) se o crime de tráfico de drogas deve ser desclassificado para posse para consumo pessoal; (iii) se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal; (iv) se a fração de 1/6 pela agravante da reincidência foi corretamente aplicada; (v) se deve ser imposto regime de cumprimento de pena menos gravoso; e (vi) se o apelante tem direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de tráfico de drogas, na modalidade "trazer consigo" e "manter em depósito", é de natureza permanente, admitindo o flagrante a qualquer momento, o que, somado à fundada suspeita gerada pelo comportamento do apelante (tentativa de evasão e destruição de celular), justifica a abordagem policial e o ingresso no domicílio. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da repercussão geral) autoriza a busca domiciliar sem mandado em caso de crime permanente, desde que existam fundadas razões, como as presentes no caso concreto. 5. A desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal é inviável, considerando a quantidade (132,442g), diversidade (maconha e cocaína), o fracionamento da droga em múltiplas porções embaladas em "zip-lock" e a apreensão de balança de precisão, elementos que, em conjunto, evidenciam a finalidade de traficância. 6. A valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria e a utilização de outra condenação transitada em julgado para a agravante da reincidência na segunda fase são legítimas e não configuram bis in idem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, havendo duas condenações aptas para tanto. 7. A aplicação da fração de 1/6 para a agravante da reincidência já foi realizada na sentença, de modo que a irresignação do apelante, neste ponto específico, carece de interesse recursal. 8. O regime inicial fechado é adequado e imperativo, diante do quantum da pena aplicada (superior a 4 anos) e da reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita para crimes permanentes, como o tráfico de drogas, quando embasada em fundadas razões derivadas de comportamentos objetivos do agente, como a tentativa de evasão ou destruição de evidências ao avistar a polícia." "2. A natureza, quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, somadas ao fracionamento em embalagens padronizadas e à presença de balança de precisão, são elementos que, em conjunto, afastam a tese de destinação para consumo pessoal e configuram o tráfico de drogas." "3. É legítima a utilização de condenações criminais transitadas em julgado distintas para negativar os antecedentes na primeira fase da dosimetria e caracterizar a reincidência na segunda fase, sem que isso configure bis in idem." "4. A reincidência do agente e o quantum da pena imposta, superior a quatro anos, justificam a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da sanção penal, conforme o art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, e § 4º; CPP, art. 244; CP, art. 33, § 2º, alínea “b”; Portaria 344 de 12 de maio de 1998 da SVS/MS; RDC n. 88 de 18.12.2007, da ANVISA; CP, art. 61, I; CP, art. 64, I; CPP, art. 669, caput; Lei n. 7.210/1984, art. 106, III. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RHC 229514 AgR; STF, AG.REG. NO HABEAS CORPUS 253.675/SP; STF, RE 603616 (Tema 280 RG); STF, HC 169788; STF, HC 245880 AgR; STF, RHC 244668 AgR; STJ, HC n. 304.411/RJ; STJ, Súmula 241; STJ, Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT; STJ, HC n. 365.963/SP
Publicação oficialTJPA, Habeas Corpus Criminal 0801345-30.2025.8.14.0000, Rel. Eva do Amaral Coelho, Seção de Direito Penal - Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO, j. 12/09/2024, DJEN 07/03/2025
SEÇÃO DE DIREITO PENAL HCCRIM Nº 0801345-30.2025.8.14.0000 PACIENTE: RUBENILSON DA SILVA SACRAMENTO IMPETRANTE: LUIZ VICTOR ALMEIDA DE ARAUJO – OAB/PA Nº 20.955 AUTORIDADE COATORA: 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DESEMBARGADORA EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA. DECISÃO EM DESACORDO COM ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO TEMA 1068 DO STF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri, cuja pena foi reduzida em sede recursal para 09 anos, 05 meses e 28 dias de reclusão, ocasião em que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. 2. O Juízo de primeiro grau, de forma arbitrária e sem competência, determinou a execução provisória da pena nos autos de ação cautelar inominada criminal ajuizada pelo Ministério Público, desconsiderando a decisão deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Juízo de primeiro grau possuía competência para determinar a execução provisória da pena após a concessão do direito de recorrer em liberdade por este Tribunal; (ii) analisar a validade da ação cautelar inominada apresentada pelo Ministério Público sem a devida instrução documental; (iii) avaliar a possibilidade de aplicação retroativa do entendimento firmado pelo STF no Tema 1068. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Juízo de primeiro grau não detinha competência para determinar a execução provisória da pena, uma vez que a matéria já estava sob jurisdição do Tribunal de Justiça, conforme previsão expressa dos arts. 669 e 671 do CPP. 5. A decisão proferida por este Tribunal concedendo ao paciente o direito de recorrer em liberdade não foi cassada ou modificada, tornando a determinação da execução provisória ilegal e inconstitucional. 6. A ação cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público carecia de documentos essenciais, tornando inviável a análise do pedido, violando o princípio do devido processo legal. 7. O Tema 1068 do STF, que autoriza a execução provisória da pena em condenações do Tribunal do Júri, não pode ser aplicado retroativamente a processos já julgados sob regramento anterior, em respeito ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF/88). 8. A execução provisória da pena com base em entendimento posterior ao julgamento viola o direito adquirido e a coisa julgada material provisória, tornando imprescindível a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem concedida para cassar a decisão que determinou a execução provisória da pena e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Tese de julgamento: 1. O Juízo de primeiro grau não possui competência para determinar a execução provisória da pena quando a matéria já está sob jurisdição do Tribunal de Justiça. 2. Ação cautelar inominada criminal sem instrução adequada não pode servir de fundamento para antecipação da execução penal. 3. O entendimento firmado no Tema 1068 do STF não pode ser aplicado retroativamente a processos julgados sob regramento anterior, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa. 4. A execução provisória da pena sem amparo em decisão válida e vigente de órgão jurisdicional competente configura constrangimento ilegal à liberdade do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, arts. 669 e 671; CPC, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1235340/SC (Tema 1068), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, julgado em 12/09/2024; STF, HC 208817/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, julgado em 13/04/2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.