Código de Processo Penal

Art. 1º do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Texto vigente

Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade ( Constituição, arts. 86 , 89 , § 2º , e 100 );

III - os processos da competência da Justiça Militar;

IV - os processos da competência do tribunal especial ( Constituição, art. 122, n o 17 );

V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos n o s. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

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Em linguagem simples

O artigo define que as regras do Código de Processo Penal valem para todo o território brasileiro, mas lista exceções como tratados internacionais e certos crimes de autoridades ou tribunais especiais. Ele também esclarece que, havendo omissão nas leis especiais dessas áreas, as normas deste Código voltam a ser aplicadas.

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Na jurisprudência

26 acórdãos citam o art. 1º do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2043234, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PENAL DE SÓCIO ADMINISTRADOR. CONSUMAÇÃO DO CRIME ANTERIOR À VENDA DA EMPRESA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal destinada a afastar a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 1º, I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 25 dias-multa. O recorrente alegou negativa de autoria, ausência de provas suficientes para condenação e violação aos arts. 155 e 619 do CPP, art. 1º da Lei n. 8.137/1990 e art. 151, III, do CTN, sustentando que a consumação do delito ocorreu após sua saída da administração da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o recorrente pode ser responsabilizado penalmente por crime contra a ordem tributária, considerando que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu após sua saída da administração da empresa; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (iii) analisar se a condenação do recorrente foi fundamentada em elementos probatórios suficientes à luz do art. 155 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 consuma-se com a ação ou omissão dolosa do agente, independentemente do momento da constituição definitiva do crédito tributário, conforme disposto no art. 4º do Código Penal e na Súmula Vinculante 24 do STF. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que o recorrente, à época em que era sócio administrador da empresa, praticou as condutas típicas que configuraram o delito, sendo irrelevante o fato de a constituição do crédito tributário ter ocorrido posteriormente. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base em elementos concretos dos autos, que o recorrente era o administrador da empresa no período em que ocorreram as omissões fiscais, possuindo pleno controle das operações financeiras e sendo o responsável pela decisão de não declarar os valores ao Fisco. Tal conclusão decorre de análise aprofundada do conjunto probatório, inviabilizando o reexame pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ torna prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial. 6. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário aos interesses do recorrente. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 788613, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 06/03/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ARTS. 312 E 387, 1º, DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo co m o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do pacie nte. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ). 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a reincidência específica do paciente. 4. Em razão das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 5. No que tange à alegação de bis in idem, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "não há se falar em bis in idem, sob o argumento de que a reincidência fora utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria e impedira a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006". 6. Assim, não se identifica ilegalidade manifesta no ato, fazendo a ressalva de que não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada já a partir da decisão colegiada do tribunal competente. 7. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TJPB, Habeas Corpus Criminal 0813170-07.2026.8.15.0000, Rel. Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal, DJEN 21/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em regime inicial semiaberto. 2. O agravante foi preso em flagrante em 16/04/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva no dia seguinte. Posteriormente, foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, com manutenção da prisão preventiva. 3. A Defesa alegou desproporcionalidade na manutenção da custódia preventiva, incompatibilidade com o regime semiaberto fixado na sentença, violação ao princípio da homogeneidade e antecipação indevida do cumprimento da pena, requerendo a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, considerando a alegação de ausência de justificativa individualizada para a continuidade da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a decisão de manter a custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o registro de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decisão de não conceder o direito de apelar em liberdade foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga. 7. A manutenção da prisão preventiva não é incompatível com o regime semiaberto, pois não configura antecipação de pena, mas sim medida cautelar para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É suficiente, para o atendimento do art. 387, 1º, do Código de Processo Penal, o registro de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema do acusado que permaneceu preso durante a instrução processual, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código. 2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo quando fixado o regime semiaberto, desde que devidamente fundamentada a decisão. 3. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas sim medida cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 150.947/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021; STJ, REsp n. 1.843.481/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe de 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024; STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 873.162/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.002.307/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025. (AgRg no HC n. 1.048.655/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Assim, inviável acolher a tese de falta de fundamentação ou ausência dos requisitos cautelares, haja vista o risco concreto que a liberdade do réu representa para a ordem pública. Da mesma forma, a fixação do regime inicial semiaberto na sentença penal condenatória não implica a revogação automática da prisão preventiva, tampouco enseja violação aos princípios da homogeneidade, da proporcionalidade ou da presunção de inocência. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a custódia cautelar é plenamente compatível com a fixação de regime prisional intermediário. Não são, portanto, realidades excludentes entre si, sendo perfeitamente conciliáveis. Nesse sentido, destaco, ilustrativamente, o seguinte aresto: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APOLOGIA AO NAZISMO E PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação de pena, não decorra automaticamente do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, 2º, CPP), e esteja apoiada em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se extraia o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É possível negar o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão cautelar inicialmente decretada, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mesmo quando imposto o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, pois não há incompatibilidade entre a manutenção da custódia cautelar e a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo necessária a compatibilização da medida com as regras do regime imposto, em linha com o art. 8º da Resolução 113 do CNJ e com a Súmula 716 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.039.160/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) No caso vertente, constata-se que o magistrado singular determinou expressamente a expedição da guia de execução provisória da pena (ID 162916275), providência formalizada e encaminhada ao Juízo da Execução Penal. A eventual permanência do paciente em estabelecimento destinado ao regime fechado constitui distorção operacional no cumprimento da custódia provisória, a qual deve ser sanada pela adequada compatibilização da prisão preventiva com as regras do regime imposto, mediante transferência para estabelecimento apropriado ou concessão das benesses inerentes ao semiaberto. […]

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Criminal 0803024-08.2025.8.20.5300, Rel. Glauber Rêgo, j. 20/07/2026, DJEN 23/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante pela prática de estelionato na forma tentada, com fundamento em conjunto probatório composto por boletim de ocorrência, fotografias, relatório de missão policial, auto de exibição e apreensão, depoimentos colhidos em juízo e declarações da vítima. A defesa alegou omissão quanto à ausência de perícia técnica para comprovar a instalação de dispositivo conhecido como “chupa-cabra”, condenação baseada exclusivamente em elementos informativos e nulidade do reconhecimento, além de contradição quanto à ocorrência do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao manter a condenação sem perícia técnica sobre eventual dispositivo “chupa-cabra”; (ii) estabelecer se a condenação se apoiou exclusivamente em elementos informativos; (iii) determinar se eventual nulidade do reconhecimento comprometeu a autoria delitiva; e (iv) definir se há contradição entre a ausência de prejuízo patrimonial efetivo e a condenação por estelionato tentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado expõe de forma clara a ratio decidendi e enfrenta suficientemente a tese de insuficiência probatória, ao indicar que a materialidade e a autoria foram comprovadas por boletim de ocorrência, fotografias, relatório de missão policial, auto de exibição e apreensão e depoimentos judicializados. 5. A ausência de perícia técnica sobre eventual dispositivo “chupa-cabra” não configura omissão, porque a condenação não se fundamenta na efetiva instalação do equipamento, mas na prática de atos executórios idôneos voltados à obtenção de vantagem ilícita mediante fraude. 6. A abordagem da vítima no caixa eletrônico, a simulação de auxílio bancário e o contato telefônico com falsa central de atendimento demonstram o emprego de artifício fraudulento com finalidade de induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita. 7. A ausência de vantagem indevida e de prejuízo patrimonial efetivo não afasta a tipicidade da conduta, pois o resultado não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, configurando estelionato na forma tentada. 8. A condenação não se apoia exclusivamente em elementos informativos, pois o acórdão valorou depoimentos produzidos ou reproduzidos sob contraditório judicial, incluindo declarações da vítima, testemunhas e interrogatório do acusado. 9. A alegada nulidade do reconhecimento não compromete a condenação quando a autoria se confirma por provas independentes, amplas e convergentes produzidas em juízo. 10. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as teses defensivas, desde que exponha fundamentos suficientes para sustentar a conclusão adotada. 11. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já decidida, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente. 2. A ausência de perícia técnica em suposto dispositivo de clonagem não afasta a condenação por estelionato tentado quando a fraude se comprova por outros atos executórios idôneos e por conjunto probatório judicializado. 3. A inexistência de prejuízo patrimonial efetivo não impede a configuração do estelionato tentado quando a vantagem ilícita não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 4. A condenação pode se apoiar na palavra da vítima e em depoimentos policiais quando esses elementos são harmônicos, produzidos sob contraditório e corroborados por outras provas. 5. Eventual irregularidade no reconhecimento não invalida a condenação quando a autoria se confirma por provas independentes produzidas em juízo. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 203, 206, 1ª parte, e 619; CP, art. 171, caput, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no RHC n. 211.896/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.04.2025; STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023

    Publicação oficial
  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0060086-08.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 20/06/2026, DJEN 01/07/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, IV E VI, DO CP) – DECISÃO QUE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB OS ARGUMENTOS DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - DESPROVIMENTO – CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA – FUMUS COMMISSI DELICTI PRESENTE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, LAUDO DE NECROPSIA, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, ELEMENTOS INVESTIGATIVOS E DINÂMICA FÁTICA QUE APONTAM O PACIENTE COMO AUTOR, EM TESE, DO HOMICÍDIO – PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – MODUS OPERANDI QUE REVELA EXTREMA GRAVIDADE CONCRETA – PACIENTE QUE, EM TESE, DESFERIU MÚLTIPLOS GOLPES DE ARMA BRANCA CONTRA SUA COMPANHEIRA, EM AMBIENTE DOMÉSTICO, ATINGINDO REGIÕES VITAIS E RESULTANDO EM MORTE – CONDUTA MARCADA POR VIOLÊNCIA INTENSA, MOTIVAÇÃO FÚTIL E CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – DECISÃO MANTIDA. 2) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – DESPROVIMENTO – TÉCNICA ADMITIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESDE QUE OS FUNDAMENTOS REMETIDOS SEJAM IDÔNEOS E SUFICIENTES – HIPÓTESE EM QUE AS DECISÕES ANTERIORES ANALISARAM DETALHADAMENTE OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REITERAÇÃO DECISÓRIA QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO –FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E SUFICIENTE. 3) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR – ATRASO DECORRENTE DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PRÓPRIA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64 DO STJ – AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 4) ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - DESPROVIMENTO - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - PRECEDENTES.ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão da Vara Criminal de Ibiporã que manteve a prisão preventiva de acusado de homicídio qualificado, ocorrido em contexto de violência doméstica, em que o paciente, supostamente, desferiu múltiplos golpes de faca contra sua companheira, causando-lhe a morte. O impetrante requereu a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo que a decisão recorrida indeferiu o pedido, mantendo a custódia cautelar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da prisão preventiva decretada e mantida contra o paciente acusado de homicídio qualificado, diante das alegações de ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e nulidade da decisão por fundamentação per relationem.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do homicídio qualificado, conforme boletim de ocorrência, laudo de necropsia, depoimentos e demais elementos investigativos.4. A custódia cautelar é necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, modus operandi violento, contexto de violência doméstica e periculosidade concreta do paciente.5. Não há nulidade na fundamentação per relationem utilizada, técnica admitida pelo STF e STJ, desde que os fundamentos remissivos sejam idôneos e suficientes, como ocorre no caso.6. Não se configura excesso de prazo na prisão preventiva, pois o andamento processual é regular e eventuais atrasos decorreram de diligências requeridas pela defesa, aplicando-se a Súmula 64 do STJ.7. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a manutenção da prisão preventiva, pois medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.IV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada.Tese de julgamento: A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser mantida quando presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como periculosidade concreta do agente que justifique a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis e insuficiente a gravidade abstrata do delito para revogação da custódia._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 1º, I, 2º, § 4º, 282, § 6º, 311, 312, 313, 315, § 2º, 316, 319 e 320; Lei nº 7.960/1989, arts. 1º, I e III, “a”, e 2º; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I, e art. 2º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 169210 PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.12.2022; STF, HC 177003 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.04.2021; STJ, HC 847857 PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; TJPR, HC 0110863-31.2025.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025; Súmula nº 64/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido para soltar o acusado que está preso por suspeita de ter matado a namorada com várias facadas. Ele entendeu que a prisão deve continuar porque há provas suficientes de que o crime aconteceu e que o acusado, em tese, foi o autor. Além disso, o modo como o crime foi cometido mostra que ele é perigoso e pode atrapalhar a investigação ou até cometer novos crimes se ficar solto. O juiz também verificou que a defesa pediu várias vezes para fazer perícias e isso atrasou o processo, então não houve demora injusta na prisão. Por isso, o pedido para soltar o acusado foi negado, mantendo a prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.