Código de Processo Penal

Art. 646 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo IX — DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

Texto vigente

Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

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Em linguagem simples

Estabelece que a carta testemunhável não tem efeito suspensivo. Isso significa que o andamento do caso e a decisão questionada continuam válidos enquanto o recurso é analisado.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 646 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 706389, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 03/05/2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO, NÃO MANEJADO NO PRAZO LEGAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. RISCO INDIRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não houve supressão de instância na análise sobre o cabimento de mandado de segurança contra a decisão de primeiro grau transitada em julgado, porquanto a matéria foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem. 2. O art. 202 do Regimento Interno do STJ permite ao relator julgar o habeas corpus quando o acórdão apontado como ato coator contrariar a jurisprudência consolidada acerca do tema, tal como ocorrido no caso dos autos, em que o não cabimento do mandado de segurança encontrava amparo em enunciados sumulares dos Tribunais Superiores. 3. Na hipótese, apesar de regularmente intimado da não admissão do recurso em sentido estrito, o Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo legal para manejar a carta testemunhável, e só depois de mais de dois meses da certificação do trânsito em julgado e do arquivamento do inquérito policial é que impetrou mandado de segurança. O mandamus, todavia, era incabível, seja porque havia recurso próprio para questionar a decisão judicial, o que esbarra na Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição?), seja porque o decisum já havia transitado em julgado, a ensejar a aplicação da Súmula n. 268 do STF (?Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado?), enunciado este que apenas repete a previsão legal contida no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009: ?Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: III - de decisão judicial transitada em julgado?. 4. O fato de a carta testemunhável não ser dotada de efeito suspensivo (art. 646 do CPP) não altera a conclusão acima. Primeiro, porque o Ministério Público não se valeu do mandado de segurança - frise-se, impetrado mais de dois meses depois do trânsito em julgado da decisão de rejeição do recurso e do arquivamento do inquérito - para atribuir efeito suspensivo à carta testemunhável, que nem sequer foi manejada. E, segundo, porque, a teor da Súmula n. 604 do STJ, ?O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público?. 5. O prazo de dez dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 diz respeito ao lapso para que seja considerada a leitura ficta da intimação, passando a contar, a partir de então, o prazo legal de interposição do recurso cabível (no caso da carta testemunhável, 48h); isto é, a parte tem dez dias para tomar ciência da decisão e, caso não o faça, considera-se a existência de ciência ficta e inicia-se o prazo para recurso no dia subsequente a esse interregno. Na hipótese dos autos, contudo, conforme esclarecido nas informações do Juízo singular, no segundo dia já houve ciência efetiva - e não apenas ficta - da intimação eletrônica por parte do Ministério Público (fato não questionado neste agravo), razão pela qual teve início o prazo recursal antecipadamente. Assim, ainda que houvesse ocorrido erro no prazo conferido pelo sistema para leitura da intimação - cinco dias em vez de dez, o que não foi comprovado -, a conclusão não se alteraria, uma vez que o Parquet, já no segundo dia, efetuou a leitura da intimação e tomou ciência real do ato; entretanto, só veio a se irresignar contra a decisão mais de dois meses depois, o que seria intempestivo de qualquer maneira. 6. Uma vez que a decisão da Corte estadual implicava a determinação de prosseguimento do feito, com processamento do recurso em sentido estrito interposto contra a rejeição da denúncia, havia risco indireto à liberdade de locomoção do agravado, porquanto, ao final do processo - caso provido o recurso -, o acusado poderia ser condenado e preso, razão pela qual era cabível o habeas corpus impetrado pela defesa. Precedentes. 7. Agravo regimental do Ministério Público não provido.

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  • TJCE, Mandado de Segurança Criminal 0623513-95.2026.8.06.0000, 2ª Câmara Criminal, DJEN 20/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTA TESTEMUNHÁVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.I. CASO EM EXAME 1. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR CONTRA ATO DE JUÍZO DE DIREITO QUE NEGOU SEGUIMENTO À CARTA TESTEMUNHÁVEL INTERPOSTA APÓS A NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL PRIVADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU POSSUI COMPETÊNCIA PARA REALIZAR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA CARTA TESTEMUNHÁVEL E NEGAR SEU PROCESSAMENTO, OU SE TAL EXAME COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO TRIBUNAL AD QUEM. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CARTA TESTEMUNHÁVEL DESTINA-SE A PROVOCAR O CONHECIMENTO OU O PROCESSAMENTO DE RECURSO CUJO SEGUIMENTO FOI OBSTADO. O EXAME DE SUA ADMISSIBILIDADE COMPETE AO TRIBUNAL AD QUEM. O ART. 640 DO CPP ESTABELECE QUE A CARTA TESTEMUNHÁVEL DEVE SER REQUERIDA AO ESCRIVÃO OU SECRETÁRIO DO TRIBUNAL, NÃO CABENDO AO MAGISTRADO DE ORIGEM IMPEDIR SEU PROCESSAMENTO. A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS RECONHECE QUE O JUÍZO A QUO NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A ADMISSIBILIDADE DA CARTA TESTEMUNHÁVEL, DEVENDO PROMOVER SUA FORMAÇÃO E ENCAMINHAMENTO À INSTÂNCIA SUPERIOR. A NEGATIVA DE SEGUIMENTO À CARTA TESTEMUNHÁVEL CONFIGURA ILEGALIDADE E VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE AO REGULAR EXERCÍCIO DO SISTEMA RECURSAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE4. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E CONCEDIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA CARTA TESTEMUNHÁVEL COMPETE AO TRIBUNAL AD QUEM. 2. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO PODE NEGAR SEGUIMENTO À CARTA TESTEMUNHÁVEL SOB FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 3. A RECUSA AO PROCESSAMENTO DA CARTA TESTEMUNHÁVEL CONFIGURA ILEGALIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXIX; CPP, ARTS. 639 A 646, ESPECIALMENTE ART. 640. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TRF2, MANDADO DE SEGURANÇA, REL. DES. FED. PAULO ESPÍRITO SANTO, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, J. 19.01.2015; TJRS, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 70079288379, REL. DES. BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH, 6ª CÂMARA CRIMINAL, J. 30.10.2018; TJMG, CARTA TESTEMUNHÁVEL Nº 1.0433.08.255793-8/001, REL. DES. PAULO CÉZAR DIAS, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 24.03.2009

    Publicação oficial
  • TJPA, Habeas Corpus Criminal 0820941-97.2025.8.14.0000, Rel. Louise Vilela Leite Filgueiras, Seção de Direito Penal - Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO, DJEN 08/12/2025

    HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTEMPESTIVO. NÃO RECEBIMENTO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO PRÓPRIO: CARTA TESTEMUNHÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame Trata-se de Habeas Corpus Liberatório impetrado em favor de LEONARDO FREIRE DE SOUZA, atualmente cumprindo pena em regime fechado, que teve sua execução penal prejudicada pela homologação do Procedimento Disciplinar Penitenciário (PDP) n.º 199/2019. II. Questão em discussão A defesa sustenta a nulidade da punição devido à falta de individualização da conduta e argumenta que a absolvição de outros apenados no mesmo PDP, por idêntica ausência de individualização da conduta, configura "fato novo superveniente" capaz de relativizar a coisa julgada (favor rei) e violar o princípio da isonomia (Art. 5º, caput, CF). O impetrante alega ilegalidade dupla no ato do juízo coator: Error in procedendo (erro de procedimento): o juízo teria usurpado a competência do Tribunal ao "indeferir" o Agravo, em vez de exercer juízo de retratação ou remeter os autos, conforme o Art. 589 do CPP, violando o duplo grau de jurisdição. Error in judicando (erro de mérito): a manutenção da falta grave, mesmo com a absolvição de corréus. III. Razões de decidir O Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo ou substitutivo do recurso próprio previsto na legislação. Esta é uma orientação recente e relevante, visando preservar a função primordial do writ. Contra a decisão que nega seguimento a um recurso, o instrumento legal específico previsto no Código de Processo Penal é a Carta Testemunhável (artigos 639 a 646 do CPP). O remédio constitucional obsta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. O Agravo em Execução foi interposto intempestivamente, "após quase 06 anos" da intimação da decisão que reconheceu a falta grave. Pedidos de reconsideração não suspendem nem interrompem o prazo recursal de 5 (cinco) dias. A decisão que considerou o Agravo intempestivo está fundamentada na estrita legalidade processual (Art. 586 do CPP c/c Súmula 700 do STF). A análise do mérito recursal (alegação de isonomia e fato novo) não pode ser feita via Habeas Corpus quando o Agravo em Execução sequer foi conhecido pelo juízo a quo por falha processual da parte. IV. Dispositivo e tese O Tribunal, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça e entendendo que o Habeas Corpus não é o instrumento processual adequado para questionar a decisão que denegou seguimento ao Agravo em Execução intempestivo, votou pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus. Dispositivos relevantes: Art. 50, VII da LEP (Lei de Execução Penal); Art. 5º, caput, CF (Constituição Federal); Art. 586 do CPP (Código de Processo Penal); Art. 589 do CPP; Artigos 639 a 646 do CPP. Julgados relevantes: HCCrim: 50005550420234030000 (TRF-3, Relator: Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, 5ª Turma)

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  • TJMT, Carta Testemunhável 1028413-52.2025.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, DJEN 03/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTEMPESTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO. CARTA TESTEMUNHÁVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Carta Testemunhável interposta pelo testemunhante contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da Execução Penal nº 7000158-06.2021.4.03.6005, negou seguimento ao Agravo em Execução Penal por intempestividade. A defesa alegou que o recurso foi protocolado tempestivamente e com base no Tema 1.106 do STJ, sustentando ofensa ao devido processo legal pela negativa de seguimento. O juízo de origem, no entanto, considerou que o agravo visava rediscutir decisões já transitadas em julgado, as quais reconverteram penas restritivas de direitos em privativas de liberdade. A Carta Testemunhável foi admitida e regularmente processada, tendo sido remetida ao Tribunal para apreciação de seu mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Agravo em Execução interposto pela defesa é tempestivo; e (ii) estabelecer se o indeferimento de pedido de reconsideração tem o condão de reabrir o prazo recursal para decisões pretéritas já transitadas em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Carta Testemunhável é admitida quando há negativa de seguimento de recurso cabível, nos termos dos arts. 639 a 646 do CPP, exigindo-se, para sua regularidade, a demonstração da tempestividade, da legitimidade e da indicação das peças essenciais. O Agravo em Execução, interposto em 04 de agosto de 2025, visava impugnar a decisão de 1º de agosto de 2025 (ID 359.1), que apenas reafirmou o indeferimento de pedidos anteriores, especialmente os constantes das decisões de IDs 17.1 (02.09.2022) e 113.1 (11.05.2023), por meio das quais foram reconvertidas penas restritivas de direitos em privativas de liberdade. A Defesa não interpôs recurso contra as decisões originárias de reconversão, operando-se o trânsito em julgado. A tentativa de rediscutir o mérito por meio de pedido de reconsideração denominado “Afastamento da Guia Relativa à Pena Restritivas de Direitos”, não tem efeito suspensivo nem interruptivo do prazo recursal, salvo em caso de inovação substancial — hipótese não verificada nos autos. A jurisprudência do TJMT é pacífica ao afirmar que o pedido de reconsideração não reabre o prazo para interposição de recurso, sendo incabível sua utilização como expediente para contornar a preclusão. A tese jurídica firmada no Tema 1.106 do STJ, embora aplicável a outras situações, não tem o condão de afastar o trânsito em julgado de decisões não impugnadas oportunamente, tampouco de suspender o prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Carta Testemunhável desprovida. Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não suspende, interrompe nem reabre o prazo recursal, salvo quando houver inovação substancial na decisão. Decisão que apenas reafirma entendimento anterior já transitado em julgado não configura novo marco recursal. É intempestivo o Agravo em Execução que visa rediscutir o mérito de decisão preclusa, ainda que formalmente direcionado contra novo indeferimento de pedido reiterado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVI e LV; CPP, arts. 639 a 646; LEP, arts. 181, §1º, “a”, 111 e 197, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 700; TJMT, N.U 1023338-66.2024.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, j. 25.11.2024; TJMT, AgExec 1004641-94.2024.8.11.0000, Rel. Rondon Bassil Dower Filho, j. 21.08.2024

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  • TJPE, Recurso em Sentido Estrito 0000516-40.2017.8.17.0110, Rel. Mauro Alencar de Barros, 1ª Câmara Criminal, DJEN 05/06/2025

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA. NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. APELO INTERPOSTO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos dos arts. 593 e 798, ambos do CPP, o recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da sentença condenatória, sendo contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Caso haja dupla intimação, considera-se a data da última para o início do prazo recursal; (TJ-PE - Recurso em Sentido Estrito: 0000396-79.2014.8.17 .0440, Relator.: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2024, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) EMENTA: PROCESSO PENAL . CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO RECEBIDO. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CARTA TESTEMUNHÁVEL PROVIDA . DECISÃO UNÂNIME - A Carta Testemunhável é modalidade de recurso residual, destinada a “provocar o conhecimento ou o processamento de recurso para Tribunal de instância superior, cujo trâmite foi indevidamente obstado pelo juiz”, prevista nos arts. 639 a 646 do CPP - Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi pronunciado, tendo o advogado constituído sido intimado da decisão de pronúncia por meio de diário eletrônico, em 22/05/2018. Em 11/06/2018, o réu foi intimado pessoalmente desta decisão, procurando, no dia seguinte, a Defensoria Pública, que protocolou, no dia 12/06/2018, no primeiro dia de prazo de autodefesa, petição de constituição de nova Defesa Técnica, requerendo a remessa dos autos para análise do andamento processual e as medidas cabíveis. Em 03/07/2018, houve remessa dos autos à Defensoria, de modo que, no primeiro dia do prazo (04/07/2018), foi interposto recurso em sentido estrito interpôs - Assim, tendo ocorrido dupla intimação, do advogado e do réu, por ato voluntário do magistrado, prevalece a data da última intimação como marco inicial para contagem de prazo, qual seja, a do réu . Com isso, tem-se que a manifestação de habilitação, protocolada pela Defensoria Pública, em 12/06/2018, ocorreu dentro do prazo recursal, mais especificamente, no primeiro dia em que o prazo começou a correr. Logo, deferida a habilitação pelo juiz e enviado os autos em 3/7/2019 à Defensoria, é tempestivo o recurso protocolado em 4/7/2018 - Carta testemunhável provida. Decisão unânime

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.