Art. 411 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção I — Da Acusação e da Instrução Preliminar
Texto vigente
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3º Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 5º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 7º Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 8º A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 9º Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
Este artigo detalha o roteiro da audiência de instrução, que reúne os depoimentos da vítima, testemunhas, peritos e o interrogatório do réu, finalizando com as falas da acusação e da defesa. Ele determina que essas etapas ocorram em audiência única e fixa regras sobre prazos de fala, adiamentos excepcionais e prazo para a decisão do juiz.
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Na jurisprudência
76 acórdãos citam o art. 411 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 930556, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 12/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PERITO E USO DE ALGEMAS. SEGURANÇA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri por indeferimento da oitiva de perito e uso de algemas no réu. 2. O paciente foi processado por homicídio qualificado, cometido durante visita íntima em estabelecimento penitenciário, sendo o crime praticado por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de perito e a manutenção do uso de algemas durante o julgamento do Tribunal do Júri configuram nulidade absoluta, justificando a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de ilegalidade manifesta e evidente. 5. Não se comprovou que o indeferimento da oitiva de perito em plenário causou algum prejuízo efetivo à defesa do agravante. 6. O uso de algemas foi justificado pela necessidade de garantir a segurança dos presentes, devido ao espaço inapropriado e ao reduzido efetivo policial, não configurando constrangimento ilegal. 7. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado. 2. Não se prescinde da comprovação do efetivo prejuízo em se tratando de nulidade no processo penal. 3. O uso de algemas é justificado pela necessidade de segurança, não configurando constrangimento ilegal sem demonstração de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 411, §1º, 422, 473, §3º, 474, §3º, 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 890.927/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 978178, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 14/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, alegando intempestividade do recurso de apelação do assistente de acusação, cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de assistente técnico e majoração da pena-base pelas circunstâncias do delito. II. Questão em discussão 2. A questões em discussão são: a alegada intempestividade do recurso de apelação da assistência da acusação pode ser conhecida por esta Corte, considerando que não foi submetida ao Tribunal de origem; se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de assistente técnico, considerando a fundamentação do juiz de que a atuação do assistente técnico não se enquadrava nas disposições legais pertinentes ao momento processual; se a majoração da pena-base pelas circunstâncias do delito foi devidamente fundamentada, considerando a extrema violência na prática do delito. III. Razões de decidir 3. A questão da intempestividade do recurso da assistência da acusação não foi submetida ao Tribunal de origem, não podendo ser conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. O indeferimento da oitiva do assistente técnico foi fundamentado pelo juiz, que considerou a atuação do assistente técnico não pertinente ao momento processual, não configurando cerceamento de defesa. 5. A majoração da pena-base foi justificada pela extrema violência na prática do delito, sendo a valoração das circunstâncias do crime permitida quando demonstram maior gravidade concreta na conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade de recurso não submetida ao Tribunal de origem não pode ser conhecida por instância superior. 2. O indeferimento de oitiva de assistente técnico não configura cerceamento de defesa quando fundamentado e pertinente ao momento processual. 3. A majoração da pena-base é justificada pela extrema violência na prática do delito, conforme valoração das circunstâncias do crime." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 411, § 2º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC 507.207/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 841.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, HC n. 621.348/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2410526, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 27/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APONTADA NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO APARELHO CELULAR DO RÉU. PROVA REQUERIDA PELO MP, QUE DESISTIU DA REALIZAÇÃO. PROVA NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal, é facultado ao julgador indeferir, de forma fundamentada, o requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. É dizer, o deferimento de realização de diligências incumbe ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente, pela não realização da perícia no aparelho celular do réu, havendo destacado que tratou-se de prova exclusivamente pretendida pelo Ministério Público, que desistiu da prova. 3. O Tribunal estadual registrou que os conteúdos do celular sequer foram analisados ou utilizados como prova para fundamentar a condenação do acusado. 4. Não é possível, nesta Corte Superior, infirmar as premissas assentadas pelas instâncias ordinárias, consoante determina a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 776538, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 15/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS PROTELATÓRIAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal, é facultado ao julgador indeferir, de forma fundamentada, o requerimento de produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. É dizer, o deferimento de realização de diligências incumbe ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para rejeitar os pleitos relativos ao mapeamento da tornozeleira eletrônica de um dos pacientes e à realização de perícia no celular da vítima, porquanto as referidas provas têm "o mesmo intuito das já produzidas" (fl. 357) e, consequentemente, se mostram meramente protelatórias. 3. Com efeito, o Tribunal estadual registrou que os investigadores da Polícia Civil elaboraram satisfatoriamente "o Relatório nº 2021.13.36845-2ªDP/DHPP/RONDÓPOLIS contendo as análises no aparelho celular, marca Samsung, imei 1350547660478229, IMEI 235136063047822301, linha [...], pertencente a vítima M. A. da S.". 4. Sobre o tema, esta Corte Superior entende que não é necessário que a referida prova técnica seja analisada por peritos oficiais, tendo em vista não haver exigência legal nesse sentido. Precedentes. 5. Em relação ao mapeamento do trajeto realizado por Douglas na data de homicídio, a instância ordinária consignou que o relatório policial "traz o percurso percorrido pelo acusado no dia dos fatos, com todos os detalhes" (fl. 358). 6. Por fim, cumpre registrar que o plenário do júri foi designado para o dia 24/9/2024. 7. Diante do exposto, não há ilegalidade no indeferimento motivado do pedido de produção das provas realizado pela defesa. 8. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2064937, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 30/10/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 411 DO CPP. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES NA INSTRUÇÃO. ARTS. 188 E 212, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há prequestionamento do art. 411 do CPP. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP no ponto, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. Precedentes. 2. A falta de impugnação ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. É lícito ao juiz formular perguntas às testemunhas e ao réu durante a instrução. Inteligência dos arts. 188 e 212, parágrafo único, do CPP. 4. Tendo a Corte local apontado suficientemente as provas de autoria e materialidade delitivas, o pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ. 5. O abuso de confiança da família da vítima e as graves consequências psíquicas por ela suportadas (exigindo inclusive a submissão a tratamento psicológico) autorizam a exasperação da pena-base. 6. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.