Código de Processo Penal

Art. 17 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título II — DO INQUÉRITO POLICIAL

Texto vigente

Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

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Em linguagem simples

A autoridade policial não tem permissão para arquivar o inquérito por conta própria. Toda investigação policial iniciada não pode ser encerrada diretamente pelo delegado.

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Na jurisprudência

16 acórdãos citam o art. 17 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMS, Habeas Corpus Criminal 1416439-86.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Corrêa Leite, Plenário, DJEN 03/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. FAVORECIMENTO PESSOAL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal impetrado contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Garantias da Comarca de Campo Grande, nos autos nº 0910221-27.2026.8.12.0800, que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos delitos de favorecimento pessoal, associação criminosa armada, perturbação do trabalho ou do sossego alheio e porte de arma. 2. A defesa sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, fragilidade dos indícios de autoria quanto aos crimes mais graves, inexistência de periculum libertatis e presença de condições pessoais favoráveis, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se remanesce o interesse de agir na presente ação constitucional após a autoridade de primeira instância ter reavaliado a situação prisional do paciente, revogado a prisão preventiva e determinado a sua colocação em liberdade mediante a imposição de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse de agir constitui condição indispensável para o exame do mérito das ações constitucionais, exigindo a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional postulada. 5. Verifica-se que, após a impetração do writ, o juízo de primeiro grau substituiu a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, fazendo cessar a situação fática que fundamentou o pedido de liberdade. 6. A superveniência de decisão que atende, ainda que parcialmente, à pretensão deduzida na impetração afasta a necessidade de intervenção jurisdicional do Tribunal, configurando perda superveniente do objeto. 7. Ausente interesse processual atual, torna-se inviável o exame das alegações de mérito formuladas na inicial, impondo-se a extinção do writ sem apreciação das teses relacionadas à legalidade da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus prejudicado, em razão da superveniente perda do objeto. Tese de julgamento: "1. A substituição superveniente da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão faz desaparecer o interesse processual no habeas corpus voltado à revogação da custódia cautelar. 2. Configurada a perda superveniente do objeto, o writ deve ser julgado prejudicado, nos termos do art. 659 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 17, 282, 316, 319 e 659. Jurisprudência relevante citada: Não houve precedente específico citado no acórdão

    Publicação oficial
  • TJMS, Habeas Corpus Criminal 1417696-49.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Corrêa Leite, Plenário, DJEN 03/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. FAVORECIMENTO PESSOAL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve indeferido pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 2. A defesa sustentou a ausência dos requisitos da custódia cautelar, a insuficiência dos indícios de autoria, a existência de condições pessoais favoráveis e a incidência dos arts. 318, V, e 318-A, I, do Código de Processo Penal, por se tratar de mãe de filhos menores de 12 anos, sendo um deles pessoa com transtorno do espectro autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se remanesce o interesse de agir na presente ação constitucional após a autoridade de primeira instância ter reavaliado a situação prisional da paciente, revogado a prisão preventiva e determinado a sua colocação em liberdade mediante a imposição de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse de agir constitui condição indispensável para o exame do mérito das ações constitucionais, exigindo a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional postulada. 5. Verifica-se que, após a impetração do writ, o juízo de primeiro grau substituiu a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, fazendo cessar a situação fática que fundamentou o pedido de liberdade. 6. A superveniência de decisão que atende à pretensão deduzida na impetração afasta a necessidade de intervenção jurisdicional do Tribunal, configurando perda superveniente do objeto. 7. Ausente interesse processual atual, torna-se inviável o exame das alegações de mérito formuladas na inicial, impondo-se a extinção do writ sem apreciação das teses relacionadas à legalidade da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus prejudicado, em razão da superveniente perda do objeto. Tese de julgamento: "1. A substituição superveniente da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão faz desaparecer o interesse processual no habeas corpus voltado à revogação da custódia cautelar. 2. Configurada a perda superveniente do objeto, o writ deve ser julgado prejudicado, nos termos do art. 659 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 17, 282, 316, 318, 318-A, 319 e 659. Jurisprudência relevante citada: Não houve precedente específico citado no acórdão

    Publicação oficial
  • TJPR, Revisão Criminal 0039374-94.2026.8.16.0000, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 20/08/2026, DJEN 02/09/2026

    Direito penal e direito processual penal. Revisão Criminal. Extorsão. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, improcedente, com ofício ao juízo de primeiro grau. I. Caso em exame1. Revisão criminal ajuizada por condenada por extorsão em dois fatos, com sentença mantida em apelação que qualificou um dos crimes pelo concurso de agentes e fixou pena definitiva de nove anos e quatro meses de reclusão em regime fechado. A requerente pleiteia a desconstituição da condenação, alegando flagrante preparado, existência de prova nova relacionada a relacionamento antigo com a vítima, ausência de coação e erro na dosimetria da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é cabível para desconstituir a condenação por extorsão, alegando flagrante preparado, existência de prova nova e erro na dosimetria da pena.III. Razões de decidir3. A tese de flagrante preparado não foi conhecida por ter sido suscitada tardiamente, configurando nulidade de algibeira e violando os princípios da boa-fé processual e da cooperação.4. Ademais, o crime de extorsão é delito formal que se consuma com a exigência da vantagem indevida, sendo inviável se falar em flagrante preparado, mas de flagrante esperado, o que não favorece a tese de crime impossível.5. Não há prova nova apta a justificar a revisão criminal, pois as informações alegadas como novas foram produzidas em audiência e já eram acessíveis à defesa no processo original.6. A condenação pelo crime de extorsão está fundamentada em prova robusta, incluindo confissão da requerente e depoimentos que comprovam a coação mediante grave ameaça, afastando a alegação de fragilidade probatória.7. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com fixação da pena-base no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sem redução abaixo do mínimo legal, respeitando o princípio da individualização da pena.8. A fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena por restritiva de direitos estão em conformidade com a lei, considerando a pena aplicada e a natureza do crime.9. Determina-se o encaminhamento de cópia da inicial ao juízo de origem para as providências cabíveis para apuração de possível crime diverso noticiado, sem prejuízo da manutenção da condenação por extorsão.IV. Dispositivo e tese10. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente, com ofício ao juízo de primeiro grau.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 17, 621, I e III, 622, p.u.; CP, arts. 158, caput, e § 1º; CR/1988, art. 5º, XLVI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001641-65.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 08.06.2024; STJ, AgRg no HC 849.593/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.868.140/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 991.870/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.04.2017; TJPR, 0043051-06.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 27.06.2024; TJPR, 0067228-34.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 05.10.2024; STJ, REsp 2.252.657/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, HC 1.020.664/RJ, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.02.2026; STJ, RHC 224.802/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgRg no HC 777.702/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.898.535/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.09.2021; STJ, REsp 2.088.642/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.110.941/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12.08.2025; Súmula nº 145/STF; Súmula nº 96/STJ; Súmula nº 231/STJ

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  • TJBA, Habeas Corpus Criminal 8042659-62.2026.8.05.0000, 2ª Câmara, DJEN 17/08/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE E DE OUTROS INVESTIGADOS NO DIA SEGUINTE AO CRIME. APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO, CARREGADORES E MUNIÇÕES. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO INVESTIGATIVO MÍNIMO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA DE QUE DESCONHECIA OS AUTORES DOS DISPAROS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DIRETA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS CELULARES. LAUDO RELATIVO ÀS ARMAS APREENDIDAS QUE NÃO ESTABELECEU NEXO COM O EVENTO INVESTIGADO. ELEMENTOS INSUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR A MANIFESTA FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DO ACERVO INFORMATIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO INDIRETA DA MATERIALIDADE. ARTS. 158 E 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBTENÇÃO DOS PRONTUÁRIOS HOSPITALARES DA VÍTIMA. DILIGÊNCIA OBJETIVAMENTE PERTINENTE E POTENCIALMENTE ÚTIL À ELABORAÇÃO DE EXAME INDIRETO. RELATÓRIO DE INQUÉRITO COMPLEMENTAR COM SUGESTÃO DE ARQUIVAMENTO RESTRITA À APURAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 17 E 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO EM CURSO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. PACIENTE EM LIBERDADE DESDE 24 DE MARÇO DE 2022. PRAZO DO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DE NATUREZA IMPRÓPRIA. EXTRAPOLAÇÃO QUE NÃO ACARRETA AUTOMATICAMENTE O ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPLETA ESTAGNAÇÃO ESTATAL OU DE MORA ABSOLUTAMENTE INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO COM ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O IMEDIATO E URGENTE CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PENDENTE E, APÓS, PARA A PRONTA REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, A FIM DE QUE SE MANIFESTE CONCLUSIVAMENTE SOBRE O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de investigado no Inquérito Policial nº 8000466-60.2022.8.05.0230, instaurado para apurar sua suposta participação em tentativa de homicídio praticada mediante disparo de arma de fogo contra Alessandro Pereira da Costa, em 8 de março de 2022, nas proximidades do Posto Pau de Vela, no Município de Santo Estêvão/BA. A defesa requereu o trancamento da investigação por ausência de justa causa e excesso de prazo ou, subsidiariamente, a fixação de prazo peremptório de 30 dias para sua conclusão, com arquivamento automático em caso de descumprimento. O paciente e outros três investigados foram presos em flagrante no dia seguinte ao fato, após abordagem realizada pela Polícia Militar na sequência de informação sobre suposta troca de tiros e fuga dos envolvidos em veículo Toyota Etios, ocasião em que foram apreendidas armas de fogo, carregadores e munições. O paciente encontra-se em liberdade desde 24 de março de 2022, quando foi determinado o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo então verificado para a conclusão do inquérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a declaração da vítima de que desconhecia os autores dos disparos, a ausência de reconhecimento do paciente, a impossibilidade de extração dos dados dos aparelhos celulares e a inexistência de nexo pericial entre as armas apreendidas e o fato investigado demonstram manifesta ausência de justa causa; (ii) estabelecer se a ausência de exame de corpo de delito direto inviabiliza a apuração da materialidade e torna inútil a diligência destinada à obtenção dos prontuários hospitalares da vítima; (iii) determinar se a duração do inquérito por mais de quatro anos, estando o paciente em liberdade, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (iv) verificar se é cabível a fixação de prazo peremptório de 30 dias para a conclusão da investigação, com arquivamento automático em caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus permite o controle da legalidade da persecução penal, mas não comporta exame aprofundado do conjunto fático-probatório, devendo sua cognição restringir-se à verificação de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia com base em elementos pré-constituídos. O trancamento de inquérito policial constitui medida excepcional, admitida apenas quando se constata de plano, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. A atribuição do Ministério Público para promover o arquivamento do inquérito, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, não afasta o controle jurisdicional da legalidade dos atos investigativos nem impede o trancamento judicial da investigação quando evidenciada manifesta ilegalidade. A prisão em flagrante do paciente e de outros investigados no dia seguinte ao crime, após notícia de troca de tiros e fuga em veículo, associada à apreensão de armas de fogo, carregadores e munições, constitui substrato investigativo mínimo suficiente para afastar, no momento, a alegação de ausência absoluta de justa causa. A justa causa exigida para a continuidade de uma investigação não se confunde com a prova necessária ao oferecimento da denúncia nem com o grau de certeza indispensável à condenação, pois a fase inquisitorial destina-se à colheita de elementos que permitam ao Ministério Público formar sua opinio delicti. A declaração da vítima de que desconhecia os autores dos disparos demonstra a ausência de identificação direta do paciente, mas não constitui elemento exculpatório conclusivo nem comprova, isoladamente, a manifesta inexistência de justa causa. A ausência de reconhecimento pessoal ou fotográfico deve ser valorada em conjunto com os demais elementos informativos produzidos na investigação e não basta, por si só, para justificar o trancamento do inquérito. A impossibilidade de extração do conteúdo dos aparelhos celulares e o fato de o laudo relativo às armas apreendidas ter se limitado à identificação e à verificação de seu estado de funcionamento, sem estabelecer nexo com o evento investigado, não constituem elementos exculpatórios inequívocos. A aferição da existência de suporte investigativo mínimo exige a análise conjunta da notícia inicial, das circunstâncias da abordagem, dos objetos apreendidos, das declarações colhidas, dos laudos produzidos e da utilidade das providências ainda pendentes. O acolhimento da pretensão defensiva demandaria incursão valorativa aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição restrita do habeas corpus. […]

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  • TJPI, Apelação Cível 0825777-07.2024.8.18.0140, Rel. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 22/06/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM QUESTÕES OBJETIVAS. PEDIDO DE ANULAÇÃO. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DESCOMPASSO COM O EDITAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidato ao Concurso Público para o cargo de Policial Penal do Piauí (Edital nº 001/2024 – NUCEPE) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação das questões nº 10 e nº 43 da prova objetiva, de prosseguimento nas fases seguintes do certame e de indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as questões nº 10 e nº 43 da prova objetiva apresentam ilegalidade apta a justificar sua anulação; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais decorrentes da atuação da banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital vincula Administração e candidatos, de modo que sua conformidade é o parâmetro central para aferição de eventual ilegalidade nas questões do concurso. 4. O controle judicial sobre concursos públicos limita-se à verificação de teratologias, erro grosseiro ou incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital, vedada a substituição da banca examinadora, conforme precedentes do STF (RE 630.733; RE 632.853; AI 850.608). 5. A questão nº 10 apresenta conteúdo compatível com o edital e não contém erro flagrante, sendo inviável a análise judicial do mérito técnico da resposta. 6. A questão nº 43 reflete literalidade do Código de Processo Penal (arts. 4º, 7º, 16, 17 e 18), inexistindo qualquer desconformidade com o edital ou erro grosseiro que justifique a anulação. 7. A pretensão do apelante demandado reexame de critérios técnicos de formulação e correção das questões, providência vedada ao Judiciário em respeito ao princípio da separação dos poderes. 8. A inexistência de ilegalidade ou abuso por parte da banca examinadora afasta também o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Apenas questões de concurso apresentando erro grosseiro, teratologia ou incompatibilidade evidente com o edital podem ser anuladas pelo Poder Judiciário. 2. A análise do mérito técnico das respostas ou da atualização do conteúdo cobrado é vedada ao controle jurisdicional. 3. A ausência de ilegalidade na elaboração das questões afasta a possibilidade de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPP, arts. 4º, 7º, 16, 17 e 18. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733; STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 23/04/2015; STF, AI 850.608, Rel. Min. Celso de Mello, j. 01/12/2011; TJ-PI, Apelação nº 0821527-8.2018.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 23/11/2023

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.