Art. 87 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo VII — DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Texto vigente
Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.
Em linguagem simples
Estabelece que cabe aos Tribunais de Apelação julgar inicialmente determinadas autoridades públicas. A norma lista as funções incluídas nessa regra, como governadores, secretários, chefes de polícia, juízes inferiores e membros do Ministério Público.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 87 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJAM, Apelação Cível 0712033-24.2022.8.04.0001, Terceira Câmara Cível, DJEN 17/09/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. POLÍCIA CIVIL. GUARDA DE PRESOS. DESVIO DE FUNÇÃO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de não fazer proposta por sindicato, visando afastar a atribuição de custódia de presos a escrivães e investigadores da polícia civil. 2. O recorrente sustenta legitimidade ativa e a ilegalidade da manutenção de presos em delegacias, com desvio de função dos servidores policiais civis. 3. A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos. O parecer ministerial opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o sindicato possui legitimidade ativa para defender interesses da categoria; e (ii) saber se a atribuição de guarda de presos a escrivães e investigadores configura desvio de função e ilegalidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CF/1988, art. 8º, III, assegura legitimidade ampla aos sindicatos para atuar na defesa judicial dos interesses da categoria, desde que presente a pertinência temática, verificada no caso. 4. A custódia de presos é atividade típica do sistema penitenciário, não se inserindo nas atribuições constitucionais da polícia civil, voltadas à investigação e à polícia judiciária. 5. A manutenção de presos em delegacias, com imposição de sua guarda a policiais civis, caracteriza desvio de função e afronta aos princípios da legalidade e da eficiência. 6. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos, sem violar a separação dos poderes, para assegurar o cumprimento da Constituição e da legislação aplicável. 7. A adequação da Administração Pública deve ocorrer de forma progressiva, mediante ponderação de interesses, sem afastar o reconhecimento da ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. O sindicato possui legitimidade ativa para defender, em juízo, interesses da categoria, desde que presente a pertinência temática. 2. A atribuição de guarda e custódia de presos a escrivães e investigadores da polícia civil configura desvio de função e ilegalidade administrativa. 3. É possível o controle judicial de legalidade de atos administrativos que imponham atribuições incompatíveis com a Constituição e a lei. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, III, e 144, §§ 4º e 5º-A; CPP, arts. 87, 91, 93 e 102. Jurisprudência relevante citada: STF, RE Tema 823, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 03.02.2021; STF, ADI 3581, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 27.11.2024. XXX FIM EMENTA XXX
Publicação oficialTJGO, Exceção da Verdade 5760855-61.2023.8.09.0137, Rel. Wilson Dias, 3ª Câmara Criminal, DJEN 25/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. EXCEÇÃO DA VERDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO PRIMEIRO GRAU. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO. INADMISSÃO DO INCIDENTE. FATOS JÁ APRECIADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra decisão que não admitiu exceção da verdade oposta em ação penal por crime contra a honra, sob o fundamento de existência de óbice legal ao seu prosseguimento, em razão de prévia e definitiva apuração dos fatos em procedimentos administrativos, com arquivamento por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade quando a parte excepta detém prerrogativa de foro; e (ii) saber se é cabível a exceção da verdade quando os fatos imputados já foram definitivamente apreciados e arquivados em sede administrativa por órgão competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao juízo de primeiro grau compete realizar o juízo de admissibilidade, bem como o processamento e a instrução da exceção da verdade, cabendo ao tribunal competente apenas o julgamento do mérito do incidente, inexistindo usurpação de competência. 4. A decisão recorrida limitou-se a examinar a presença de óbice legal ao prosseguimento da exceção, sem análise do mérito das imputações ou valoração probatória. 5. Os fatos narrados na exceção da verdade foram objeto de múltiplos procedimentos administrativos, todos arquivados de forma definitiva por ausência de justa causa, o que configura coisa julgada material. 6. A exceção da verdade não se presta à reabertura de investigações nem à rediscussão de fatos já definitivamente apreciados, sob pena de violação à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo de primeiro grau realizar o juízo de admissibilidade da exceção da verdade, ainda que a parte excepta detenha prerrogativa de foro, cabendo ao tribunal apenas o julgamento do mérito do incidente. 2. É inadmissível a exceção da verdade quando os fatos imputados já foram definitivamente apreciados e arquivados por órgão competente, em razão da incidência da coisa julgada material." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 85 e 87; CP, art. 138, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 7.391/MT; TJGO, Apelação Criminal 5166012-31.2023.8.09.0051. APELAÇÃO CRIMINAL NA EXCEÇÃO DA VERDADE 5760855-61.2023.8.09.0137 COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE : MARCELO GOMES CAETANO 1º APELADO : LILIA MARIA DE SOUZA 2º APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA : AYLTON FLÁVIO VECHI
Publicação oficialTJBA, Conflito de Jurisdição 8004053-96.2025.8.05.0000, TITULARIDADE EM PROVIMENTO 23 Seção Criminal, DJEN 12/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR E JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPUTAÇÃO ORIGINAL POR CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE EM LICITAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E LAVAGEM DE DINHEIRO. RERRATIFICAÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AJUSTE TÉCNICO PARA OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA PELA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE E INDISPONIBILIDADE RESGUARDADOS. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE RESTRITO À AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO QUE ATRAIA A COMPETÊNCIA DA VOCRIM. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Conflito negativo de competência suscitado pela 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador em face da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da mesma Comarca, em ação penal ajuizada contra quatro denunciados pela prática de associação criminosa (art. 288 do CP), contratação direta ilegal (art. 337-E do CP), uso de documento falso (arts. 298 e 304 do CP) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). O Ministério Público rerratificou a denúncia, suprimindo a imputação de lavagem de dinheiro e excluindo um dos réus, por entender que o delito seria objeto de ação autônoma no juízo competente. 2. Não há violação aos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade quando o Ministério Público rerratifica a peça inicial para excluir determinada imputação, pois tais princípios não impedem a adequação técnica da acusação, sobretudo antes do recebimento da denúncia e da formação da relação processual. 3. O princípio da indivisibilidade aplica-se exclusivamente à ação penal privada, conforme art. 48 do CPP, não alcançando a ação penal pública, segundo jurisprudência pacífica do STF. 4. Excluída a imputação de lavagem de dinheiro da denúncia, que atrairia a competência exclusiva da Vara de Organização Criminosa (art. 130-A da Lei de Organização Judiciária da Bahia), remanesce a competência da Vara Criminal Especializada para processar e julgar os demais crimes. 5. A regra da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 87) não se aplica quando há vício de competência absoluta, passível de correção antes do recebimento da denúncia. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.