Código de Processo Penal

Art. 709 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título III — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › Capítulo I — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Texto vigente

Art. 709. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral.

§ 1º Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal.

§ 2º O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo processo.

§ 3º Não se aplicará o disposto no § 2º , quando houver sido imposta ou resultar de condenação pena acessória consistente em interdição de direitos.

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Em linguagem simples

Estabelece que a condenação suspensa deve ser anotada em registros oficiais próprios, onde também serão registradas a extinção da punição ou a revogação da suspensão. Esses dados ficam sob sigilo, abrindo-se exceção para novos processos judiciais ou quando houver pena que retire direitos da pessoa.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 709 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMS, Embargos de Declaração Criminal 1406665-66.2025.8.12.0000, Rel. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Plenário, DJEN 30/07/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. ACESSO A CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO INTEGRATIVO COM EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público Estadual contra acórdão unânime que negou provimento ao mandado de segurança impetrado pelo parquet. O embargante alega omissão no julgado quanto à tese de que as certidões de antecedentes criminais possuem conteúdo sigiloso e, portanto, somente seriam acessíveis mediante determinação judicial, conforme os arts. 709, § 2.º, e 748, ambos do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de necessidade de ordem judicial para o Ministério Público acessar certidões de antecedentes criminais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsão dos arts. 1.022 do CPC e 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4) O acórdão embargado analisou expressamente a tese de impossibilidade de acesso direto às certidões, afastando-a com base em fundamentos como o Acordo de Cooperação Técnica n.º 94/2024 (CNMP/CNJ), que permite o acesso direto do Ministério Público a dados de antecedentes criminais. 5) A Jurisprudência do STJ confirma que o Ministério Público possui prerrogativa legal e constitucional para requisitar diretamente documentos e diligenciar em investigações, não sendo necessária autorização judicial, salvo se demonstrada a impossibilidade de acesso por meios próprios. 6) O argumento de que os artigos 709, § 2.º, e 748 do CPP impediriam o acesso direto foi enfrentado e afastado com base no mecanismo prático adotado pelo referdio Acordo de Cooperação Técnica e precedentes judiciais que reconhecem a superação da restrição legal, bastando a observância ao sigilo legal. 7) A decisão embargada está suficientemente fundamentada, não sendo exigido do julgador o exame pormenorizado de todas as alegações da parte, desde que enfrentadas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. 8) A ausência de omissão no julgado e a tentativa de rediscussão da matéria já decidida inviabilizam o acolhimento dos embargos, não se configurando vício que justifique a modificação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 2) O Ministério Público possui atribuição legal para acessar diretamente certidões de antecedentes criminais, sem necessidade de ordem judicial, desde que observadas as normas de sigilo. 3) A existência de mecanismos institucionais, como o Acordo de Cooperação Técnica CNMP/CNJ, reforça a possibilidade de diligência direta pelo Parquet. 4) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo vícios expressos de omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 709, § 2.º, e 748; CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 55.946/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/3/2018, DJe 14/3/2018. STJ, EDcl no REsp 1.872.441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22/6/2022, DJe 28/6/2022. STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.032.253/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/6/2022, DJe 15/6/2022.TRF1, ACr 0090736-96.2010.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Ney Bello, j. 10/5/2019, DJF1.TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1413125-16.2018.8.12.0000, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Órgão Especial, j. 23/08/2019

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.