Art. 294 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
Em linguagem simples
Determina que as regras de entrada em residência para cumprir mandado de prisão também devem ser aplicadas, no que couber, às situações de flagrante delito.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 294 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0001483-78.2026.8.16.0181, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 08/08/2026, DJEN 19/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 306, §1º, II, E 303, §2º, DO CTB) – DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PRELIMINAR - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – DESPROVIMENTO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – ART. 294, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC – MEDIDA DE IMEDIATA EFICÁCIA VOLTADA À PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA VIÁRIA. 2) MÉRITO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – CAUTELAR LEGALMENTE PREVISTA (ART. 294 DO CTB) – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, COM OCORRÊNCIA DE ACIDENTE E LESÕES EM TERCEIROS – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – RISCO EFETIVO À INCOLUMIDADE PÚBLICA – PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A MEDIDA IMPOSTA E O FATO INVESTIGADO – NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA – PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS – MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. 3) ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DESPROVIMENTO – RECORRENTE QUE AFIRMA EXERCER ATIVIDADE COMO MOTORISTA AUTÔNOMO – DIREITO AO TRABALHO QUE NÃO É ABSOLUTO – NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM A PROTEÇÃO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À SEGURANÇA VIÁRIA – CONDIÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL QUE IMPÕE MAIOR DEVER DE CAUTELA – PRAZO LIMITADO DA MEDIDA (03 MESES) – PROPORCIONALIDADE MANTIDA – PRECEDENTES. 4) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS – DESPROVIMENTO – INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS SUGERIDAS PARA NEUTRALIZAR O RISCO ESPECÍFICO IDENTIFICADO – PERIGO VINCULADO À CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO RISCO POR MEIO DE CAUTELARES GENÉRICAS – NECESSIDADE DE MEDIDA DIRETAMENTE RELACIONADA À DINÂMICA DELITIVA. 5) PEDIDO DE LIMITAÇÃO PARCIAL DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO FRACIONADA DA CNH – IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE CATEGORIAS OU TIPOS DE VEÍCULOS – MEDIDA QUE, SE PARCIALMENTE AFASTADA, ESVAZIARIA SUA FINALIDADE PREVENTIVA – RISCO POTENCIAL AINDA MAIS ELEVADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Eduardo Zanetti contra decisão do Juízo das Garantias da Vara Criminal de Marmeleiro/PR que concedeu liberdade provisória, impondo, entre outras medidas, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, em razão da suposta prática dos crimes de condução de veículo sob influência de álcool e acidente de trânsito com lesões corporais em terceiros. O recorrente requer a revogação ou substituição da medida cautelar, alegando desproporcionalidade e prejuízo ao exercício de sua atividade profissional como motorista autônomo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação ou modificação da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, imposta ao recorrente em razão da suposta prática de condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, diante da alegação de desproporcionalidade, prejuízo ao exercício profissional e possibilidade de substituição ou limitação da suspensão.III. Razões de decidir3. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é medida cautelar legalmente prevista e adequada para garantir a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos, que envolvem condução sob influência de álcool, acidente de trânsito e lesões em terceiros.4. A medida cautelar não é desproporcional, pois foi fixada por prazo determinado de três meses, compatibilizando a proteção da segurança viária com a limitação temporária da liberdade do recorrente.5. O direito ao exercício profissional do recorrente, embora relevante, não é absoluto e pode ser restringido para proteger bens jurídicos superiores como a vida e a integridade física de terceiros.6. Medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico em juízo ou proibição de ausentar-se da comarca, não são adequadas para neutralizar o risco concreto decorrente da possibilidade de nova condução de veículo sob influência de álcool.7. Não há previsão legal para suspensão parcial da habilitação por categoria ou porte do veículo, e permitir que o recorrente dirigisse caminhão poderia aumentar o risco à segurança pública, esvaziando a finalidade da medida cautelar.IV. Dispositivo e tese8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima a imposição da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo determinado quando presentes elementos concretos que indiquem risco à segurança viária decorrente da condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, não sendo possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso contra tal decisão, nem a substituição ou limitação parcial da suspensão, mesmo diante da alegação de prejuízo ao exercício profissional do motorista autônomo._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, V; CTB, art. 294, p.u.; CPP, arts. 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 310, 312, 313, 319, 321, 325, 326.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0063735-49.2024.8.16.0000, Rel. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0012708-80.2023.8.16.0026, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 21.09.2024; STF, AgR no RE 1055182, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 31.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de Eduardo Zanetti para tirar a suspensão da sua carteira de motorista, que foi aplicada porque ele dirigiu alcoolizado e causou um acidente com feridos. O juiz entendeu que a suspensão por três meses é necessária para proteger a segurança das pessoas, já que dirigir nessas condições oferece risco. Mesmo sabendo que ele trabalha como motorista e depende da carteira para ganhar a vida, o juiz disse que esse direito não é maior que a segurança das outras pessoas. Também negou a troca da suspensão por outras medidas mais leves e não permitiu que ele dirigisse só caminhão, porque a lei não permite suspender só parte da carteira. Por isso, o pedido de Eduardo foi negado, e a suspensão continua
Publicação oficialTJTO, Habeas Corpus Criminal 0018471-17.2025.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, 1ª CÂMARA CRIMINAL, j. 16/12/2025, DJEN 19/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). ARTIGO 294 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Cuida-se de habeas corpus por meio do qual se busca a revogação da medida cautelar prevista no artigo 294, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e consequente proibição de condução de veículos automotores. Alegam os impetrantes que tal restrição inviabiliza o exercício profissional do paciente e afeta a subsistência familiar. O pedido volta-se contra decisão judicial que manteve a medida cautelar sem reconhecer qualquer fato novo apto a justificar sua revogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há fato novo capaz de afastar a adequação e a necessidade da medida cautelar de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); (ii) estabelecer se a manutenção da medida configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR As medidas cautelares diversas da prisão devem observar os critérios da necessidade e da adequação, conforme artigos 282 e 294 do Código de Processo Penal (CPP) e do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), cabendo ao juiz avaliar a pertinência da medida conforme a gravidade do fato, as condições pessoais do investigado e a proteção da ordem pública. A alegação de prejuízo laboral, para ser considerada fato novo relevante, deve vir acompanhada de comprovação idônea, o que não ocorreu no caso, inexistindo documentos que demonstrem a impossibilidade de exercício profissional em razão da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Não havendo fato novo, mantém-se íntegra a decisão que aplicou a medida cautelar, pois a jurisprudência reconhece que a simples alegação de prejuízo não é suficiente para revogá-la, sendo legítima sua continuidade quando proporcional e adequada aos fatos investigados. As medidas cautelares diversas da prisão não possuem prazo máximo fixado em lei, inexistindo, portanto, ilegalidade pela duração. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A inexistência de fato novo apto a demonstrar a inadequação ou desnecessidade da medida cautelar impede sua revogação, mantendo-se hígida a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) quando proporcional às circunstâncias do caso e fundada nos artigos 282 do Código de Processo Penal (CPP) e 294 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A alegação genérica de prejuízo ao exercício profissional, desacompanhada de prova documental idônea, não configura constrangimento ilegal e não autoriza a modificação ou revogação de medida cautelar regularmente fixada pelo juízo de origem. As medidas cautelares diversas da prisão não possuem prazo de duração previamente definido em lei, inexistindo ilegalidade pelo simples transcurso do tempo quando persistentes os fundamentos que justificaram sua imposição. Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Penal (CPP), artigo 282; Código de Trânsito Brasileiro (CTB), artigos 293 e 294. Jurisprudência relevante citada no voto : Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Habeas Corpus Criminal n.º 1.0000.21.082195-5/000; Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Habeas Corpus Criminal n.º 1.0000.17.054151-0/000. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficialTJGO, Habeas Corpus Criminal 5684677-93.2025.8.09.0010, Rel. Wilson Dias, 3ª Câmara Criminal, DJEN 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FIXAÇÃO DE FIANÇA. LEGALIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação ou redução de medidas cautelares diversas da prisão, impostas a acusado de violação à suspensão do direito de dirigir veículo automotor, com destaque para a fiança arbitrada em cinquenta salários-mínimos. A impetração sustenta a ilegalidade das cautelares, notadamente da fiança, alegando ausência de contraditório, desproporcionalidade, ausência de fundamentos concretos e incapacidade financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o exame da alegação de negativa de autoria na via estreita do habeas corpus; (ii) subsiste interesse recursal quanto ao pedido de redução ou isenção da fiança, diante de seu adimplemento; (iii) estão presentes os requisitos legais e constitucionais para a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, inclusive quanto à fiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de negativa de autoria exige dilação probatória e não comporta exame na via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. 4. O pedido de redução ou dispensa da fiança encontra-se prejudicado, tendo em vista seu recolhimento voluntário. 5. A decisão que impôs as medidas cautelares está devidamente fundamentada, apontando reiterado descumprimento de restrição judicial e risco de reiteração delitiva, justificando a adoção das cautelares fixadas. 6. A fixação da fiança observou os critérios legais, com base na gravidade dos fatos e na condição econômica do paciente, conforme os elementos constantes nos autos. 7. A manutenção das medidas cautelares mostra-se proporcional e adequada, revelando-se suficiente para os fins de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, não configurando constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. Tese de julgamento: "1. A alegação de negativa de autoria não pode ser apreciada na via do habeas corpus, por demandar dilação probatória. 2. O recolhimento da fiança prejudica o pedido de sua redução ou dispensa. 3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive fiança, é legítima quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI e LIV; CPP, arts. 282, 294, 312, 319, 320, 323, 324, 325 e 326; CTB, arts. 294 e 307. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 704.595/PR, Sexta Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no RHC 194061/SC, Quinta Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgRg no HC 711713/PR, Quinta Turma, j. 22.02.2022; TJGO, HC 5645188-07.2023.8.09.0079, 3ª Câmara Criminal, j. 18.10.2023; TJGO, HC 5600197-64.2022.8.09.0051, 1ª Câmara Criminal, j. 29.11.2022
Publicação oficialTJTO, Habeas Corpus Criminal 0005361-48.2025.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, 1ª CÂMARA CRIMINAL, j. 13/05/2025, DJEN 21/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO E PENA MÁXIMA EM ABSTRATO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante (artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento). Sustenta-se o impetrante a ilegalidade da custódia cautelar por ausência dos pressupostos legais e por desproporcionalidade frente à natureza e gravidade dos delitos imputados, requerendo-se, ao final, a concessão da liberdade do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva decretada, ante a inexistência de elementos concretos que demonstrem o perigo da liberdade do paciente (periculum libertatis), considerando ainda a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, somente sendo cabível quando demonstrada, com base em elementos concretos, sua necessidade para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. 4. A nova redação do artigo 312, conferida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), exige expressamente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, reforçando o entendimento jurisprudencial já consolidado quanto à imprescindibilidade do periculum libertatis. 5. No presente caso, os crimes imputados possuem penas máximas inferiores a quatro anos de detenção, incompatíveis com o regime inicial fechado, o que torna a prisão preventiva medida desproporcional, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ainda que se constate reincidência pretérita, os elementos dos autos não demonstram periculosidade atual ou risco à instrução processual, tampouco à aplicação da lei penal, o que inviabiliza a custódia cautelar. 7. A adoção de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se suficiente e adequada para garantir o curso regular do processo, especialmente diante do disposto no artigo 321 do mesmo diploma legal. 8. A jurisprudência dominante ampara a concessão de liberdade provisória com imposição de cautelares quando a segregação se revelar excessiva frente à natureza dos delitos imputados e à expectativa de cumprimento da pena em regime mais brando. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem concedida. O paciente deve ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, com aplicação das seguintes medidas cautelares: (i) suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor enquanto perdurar a instrução criminal; (ii) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; (iii) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos similares; (iv) comparecimento a todos os atos do processo, quando intimado. Tese de julgamento : 1. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige demonstração concreta da necessidade de sua decretação, não se justificando nos casos em que os delitos imputados preveem penas máximas compatíveis com regime inicial aberto ou semiaberto, mesmo em hipóteses de reincidência. 2. A ausência de periculum libertatis, evidenciada pela inexistência de fundamentos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, torna a prisão preventiva medida ilegal e desproporcional. 3. É cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando estas se revelarem adequadas e suficientes à tutela do processo penal, em observância aos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade. Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 282, 294, 312, 319 e 321; Código Penal, art. 33, caput; Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 306, § 1º, II; Lei nº 10.826/2003, art. 12, caput
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.